Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA QUARTA REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE SALCEDO BIANSINI - RS58145-A
APELADO: DIRCE DE FATIMA CATTANI DUTRA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010984-43.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação em execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Economia da Quarta Região, com o objetivo de satisfazer crédito apurado consoante certidões de dívida ativa relativo a anuidades de 2011, 2012, 2014 e 2015. O r. Juízo a quo julgou extinto o processo, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/1980, tendo em vista a ilegalidade da instituição da anuidade do ano de 2011 e a impossibilidade de cobrança das demais anuidades, por terem valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor anual exigido, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011. Apelou o exequente, requerendo a reforma do julgado, alegando, em breve síntese, que, (...) o valor exequendo das três anuidades referidas (2012, 2014 e 2015) ultrapassa o montante de quatro vezes a anuidade cobrada da pessoa física, conforme cálculo acostado, considerando-se que o valor de anuidade de pessoa física atualmente está no valor de R$ 577,33, conforme Resolução RI. 407/2018. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Decido. Os valores recolhidos a título de anuidade aos conselhos profissionais, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), têm natureza de tributo, nos termos do art. 149, caput, da Constituição da República, a seguir exposto: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Portanto, as referidas contribuições estão sujeitas ao princípio da legalidade, somente podendo ser fixadas ou majoradas por meio de lei em sentido estrito. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral no Tema 540: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. Por sua vez, a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi editada exatamente para suprir essa lacuna legal na fixação ou majoração do valor das contribuições pelos Conselhos Profissionais, restando aplicável, contudo, tão somente às anuidades que sejam posteriores à sua vigência e desde que respeitado, ademais, o princípio da anterioridade tributária. O art. 8º da Lei nº. 12.514/11 determina que (...) os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. De acordo com o referido dispositivo, o legislador estabeleceu um limite para o valor a ser cobrado judicialmente pelos conselhos profissionais, de modo que eles não poderão ajuizar execuções fiscais cujo débito seja inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade à época da propositura da execução. Em consonância com o entendimento ora preconizado, a jurisprudência encaminhou-se no sentido de prestigiar o valor total do débito exequendo quando do ajuizamento da ação executiva, em detrimento do número de anuidades exigidas.
No caso vertente, que a dívida remanescente corresponde a R$ 1.904,11 (mil novecentos e quatro reais e onze centavos) e o valor da anuidade de profissionais da economia, ao tempo da propositura da presente demanda (2016), era de R$ 498,25 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos). Dessa forma, uma vez que o valor do débito executado é inferior ao montante correspondente a 4 (quatro) anuidades, i.e., R$ 1.993,00 (mil novecentos e noventa e três reais), não há como ser dado prosseguimento à execução fiscal. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR INFERIOR A QUATRO ANUIDADES VIGENTES QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à execução de anuidades por Conselho Profissional. 2. Inicialmente, quanto à prerrogativa de intimação pessoal de que goza o exequente, verifica-se que de fato as intimações dos atos processuais se deram pela via postal com aviso de recebimento, o que somente seria cabível caso não houvesse sede funcional na Comarca. 3. Entretanto, tendo em vista que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, exercidos regularmente pelo ora apelante, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas consagrado no brocardo pas de nulité sans grief. 4. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 dispunha na redação original, vigente à época da propositura da execução, que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 5. Conforme a jurisprudência desta C. Turma e do C. STJ, a vedação do art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao valor total da execução, que não pode ser inferior ao equivalente a 4 (quatro) anuidades vigentes na data da propositura da execução, não havendo restrição quanto ao número de anuidades cobradas. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174564 - 0002543-10.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016 / REsp 1425329/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19/03/15, DJe 16/04/15). 6. Verifica-se que o valor remanescente da presente execução fiscal - R$1.574,39 – não atinge o valor de quatro anuidades vigentes à época da propositura da ação - R$2.288,56 -, motivo pelo qual há de ser mantida a r. sentença. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011628-66.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022) (destaque nosso) EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DE 2015, 2016, 2017 E 2018. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região, visando à cobrança de anuidades dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 (ID de n.º 152510084, pág. 01). 2. O MM. Juiz de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, por entender que o valor das anuidades não atinge o patamar mínimo do disposto no art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. 3. A limitação prevista no art. 8º da Lei n.º 12.514/11 de valor mínimo para propositura da execução fiscal se refere ao valor do montante executado, e não a cobrança pura e simples de quatro anuidades (precedente do STJ). 4. No caso sub judice, o valor da anuidade cobrada de pessoa física na época da propositura da presente execução (ano de 2019) era de R$ 577,33 (quinhentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos) (Resolução 1.995/2018, do Conselho Federal de Economia). Assim, o valor correspondente a 04 (quatro) anuidades corresponde a R$ 2.309,32 (dois mil, trezentos e nove reais e trinta e dois centavos), sendo que na presente execução o valor cobrado referente às anuidades dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 é de R$ 1.892,56 (hum mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) (ID de n.º 152510084 - Pág. 1), ou seja, inferior ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/11. Assim, não atendida a condição legal, a sentença deve ser mantida. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020697-49.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 30/04/2021) Em face do exposto, nego seguimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 15 de março de 2022.