Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES - SP191821
REU: GERSON MINEO SAKAGUTI Advogado do(a)
REU: MARCO LUIZ TORRENTE - SP378495 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5020848-67.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta pela CEF na qual se objetiva a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 77.011,27 (setenta e sete mil e onze reais e vinte e sete centavos), relativa ao inadimplemento dos Contratos nºs. 0000000211432933, 0262195000206451 e 210262400000559724. Devidamente citado, o réu manifestou interesse na designação de audiência para conciliação (ID 36724015). A CEF comunicou o adimplemento parcial da dívida exigida, subsistindo tão somente a cobrança em relação ao Contrato nº 0000000211432933 (ID 39030179). Proferido despacho que determinou o prosseguimento do feito apenas em relação ao débito não pago (ID 48953311). A parte autora apresentou memória de cálculo atualizada do valor da dívida (ID 54285826). O réu comunicou existência de novo acordo relativo ao débito subsistente (ID 54547540). A CEF manifestou oposição quanto à extinção da ação, uma vez que não foram adimplidas as parcelas referentes à negociação firmada dos Cartões de Crédito 421961XXXXXX5440 e 421961XXXXXX6615 (ID 83939355). O réu, por sua vez, informou ter regularizado administrativamente a pendência existente, pugnando, assim, pelo arquivamento do presente feito (ID 105784213). Apesar de intimada, a CEF se manteve inerte. É o necessário. Decido. A apresentação de petição em que se noticia a realização de acordo sem comprovação quanto ao efetivo pagamento, e respectiva comprovação pela parte credora, gera a ausência superveniente de interesse processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse processual. Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.