Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EZEQUIAS MOREIRA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH - SP60014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001592-12.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1989 e 01/05/1996, 07/08/1996 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 25/01/2017. Condenação do Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, e §4º, III, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §1º, IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Nas suas razões de apelação, o Autor pleiteia a reforma da r. sentença para que os períodos de 01/05/1989 e 01/05/1996, 07/08/1996 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 25/01/2017 sejam reconhecidos como especiais, uma vez que apresentou documentos que comprovam o exercício da atividade de auxiliar de raio x e a exposição ao agente ruído superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente. Por conseguinte, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/01/2017). Após intimação do INSS para apresentar as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo o recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS - Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/4/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 1º/1/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/3/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]", a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar - a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS" (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI's na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada qualquer alegação no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. NO CASO CONCRETO Visa o Autor a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a especialidade dos intervalos de 01/05/1989 e 01/05/1996, 07/08/1996 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 25/01/2017 e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/01/2017). Passamos a análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Período de 01/05/1989 e 01/05/1996 - cargo de atendente e auxiliar de raio X junto à Prefeitura Municipal de Conceição do Almeida/BA (Hospital Maternidade Helena Magalhães) Para comprovar as condições laborais no período em análise, o autor apresentou, tanto no procedimento administrativo quanto no presente feito, cópia integral de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual constam o registro do vínculo empregatício, bem como as alterações de cargos ao longo do contrato de trabalho. Também foi juntado PPP, emitido em 10/01/2017, que, contudo, não contém informações acerca da exposição a agentes nocivos (id 328096027 - págs. 43/45 e id 328096239). Verifica-se que há anotação, na CTPS do autor, do vínculo de trabalho mantido junto à Prefeitura Municipal de Conceição do Almeida/BA, com início em 08/04/1986 e término em 01/08/1996, inicialmente no cargo de atendente. No entanto, nas alterações salariais constantes do documento, há registro de que, a partir de 01/05/1989, o segurado passou a exercer a função de auxiliar de raio X (id 328096239). Dessa forma, estando comprovado, por meio de documento oficial, que o autor desempenhou as atividades próprias do cargo de "auxiliar de raio X" a partir de 01/05/1989, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor até a data de 28/04/1995. Tal enquadramento se ampara no código 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como nos códigos 1.1.3 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto nº 83.080/79. Precedentes desta E. Corte: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003057-21.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/01/2023, DJEN DATA: 08/02/2023; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005419-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). Quanto ao período subsequente, compreendido entre 29/04/1995 e 01/05/1996, não tendo a parte autora apresentado documentação idônea que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nesse intervalo, à luz da legislação previdenciária aplicável. - Períodos de 07/08/1996 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 25/01/2017 - cargo de ponteador na empresa Volkswagen do Brasil - Industria de Veículos Automotores Ltda No tocante aos mencionados intervalos, o Autor apresentou tanto no procedimento administrativo quanto nestes autos, o PPP emitido em 17/01/2017, devidamente assinado e indicando como responsável técnico o engenheiro Clodoaldo Valiente Rodrigues, inscrito no CREA sob o nº 5062886664 (id 328096027 - págs. 47/50). Contudo, conforme consignado no despacho judicial de id 328096084, a MM. Juíza de primeiro grau observou que, ao se analisar os elementos constantes dos autos, constata-se que o engenheiro indicado no PPP como responsável pelos registros ambientais no período compreendido entre 07/08/1996 e 17/01/2017, quando o autor teria exercido atividades na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, nasceu em 25/04/1976, possuindo, à época inicial do período informado, apenas 20 anos de idade. Diante disso, concluiu a magistrada que não seria possível que referido profissional fosse o responsável técnico por registros ambientais que remontam a data em que, presumivelmente, ainda não detinha habilitação legal suficiente ou experiência compatível com a função exercida. Diante dessa inconsistência documental, foi expedido ofício à empresa Volkswagen do Brasil Ltda, determinando a apresentação de novo PPP em nome do autor, contendo informações corretas e atualizadas acerca dos profissionais legalmente habilitados que foram responsáveis pelos registros ambientais em cada intervalo temporal laborado. Ressaltou-se a necessidade de discriminação, no campo 16 do formulário, dos períodos respectivos e dos engenheiros responsáveis por cada um deles, a fim de garantir a fidedignidade das informações técnicas e o cumprimento da exigência normativa. Em atenção à ordem judicial, a empresa apresentou novo PPP, com as devidas retificações., constantes do id 328096093 (págs. 03/07), emitido em 16/10/2019. O documento foi devidamente assinado e passou a indicar, de forma individualizada, os responsáveis técnicos pelos registros ambientais correspondentes aos diversos períodos de atividade. Ademais, foi declarado no novo PPP que, no desempenho das funções exercidas, o segurado esteve exposto aos seguintes níveis de ruído: - 88 dB(A) de 07/08/1996 a 05/03/1997 - 88, 90,6, 89,6 de 18/11/2003 a 28/02/2014 - 84 dB(A) de 01/03/2014 a 30/04/2015 - 88,1 e 86,5 dB(A) de 01/05/2015 a 25/01/2017 Tendo em vista os limites legais estabelecidos para a exposição (superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se do PPP que o segurado esteve exposto a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância nos períodos de 07/08/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 28/02/2014 e de 01/05/2015 a 25/01/2017. HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora ao agente nocivo era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Outrossim, não há como acolher qualquer assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062913-15.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 13/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000038-85.2021.4.03.6105, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em 05/08/2025, DJEN DATA: 12/08/2025; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário. Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995. Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades. Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP. No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 01/05/1989 a 28/04/1995, 07/08/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 28/02/2014 e de 01/05/2015 a 25/01/2017 é de rigor. Diante deste cenário, conforme demonstrativo abaixo, em 25/01/2017 (DER), o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por isso, deve o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do Autor a partir de 25/01/2017 (DER), bem assim pagar os valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto aqui decidido. Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS No que se refere à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, destaca-se que o e. Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1124 para apreciação da seguinte controvérsia jurídica: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em julgamento concluído em 08/10/2025, com acórdão publicado em 06/11/2025, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, cuja íntegra transcreve-se (destaquei): "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." Considerando o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente o item 2.2 da tese fixada, a Autarquia Previdenciária recebeu requerimento administrativo formalmente regular, porém instruído de forma insuficiente. Não obstante a existência de obrigação legal, não há provas nos autos de que o INSS atuou de forma diligente para oportunizar ao segurado a complementação probatória. Posteriormente, o PPP contendo as informações corretas foi apresentado pela ex-empregadora do segurado em sede judicial. Diante desse contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo, porquanto o segurado já preenchia, in casu, os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. TEMA 1018/STJ Considerando que a parte autora está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/04/2024 (NB 42/218.029.367-9), conforme pesquisa recente ao extrato CNIS, ela poderá optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores atrasados do benefício deferido nesta demanda, nos termos do precedente obrigatório do STJ (Tema nº 1.018-trânsito em julgado: 16/09/2022): "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. CUSTAS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. CONCLUSÃO Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer a especialidade das atividades nos intervalos de 01/05/1989 a 28/04/1995, 07/08/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 28/02/2014 e de 01/05/2015 a 25/01/2017 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (25/01/2017), bem como pagar os valores devidos desde o termo inicial até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidos de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO AUXILIAR DE RAIO-X. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1989 a 01/05/1996, 07/08/1996 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 25/01/2017. A sentença indeferiu o benefício e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade concedida. O autor sustenta ter comprovado a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, bem como o exercício da atividade de auxiliar de raio X. Requer o reconhecimento dos períodos indicados como especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25/01/2017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos laborais indicados podem ser reconhecidos como especiais, à luz da documentação apresentada e da legislação aplicável à época da prestação do serviço; e (ii) verificar se, com o reconhecimento dos períodos como especiais, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial, até 28/04/1995, foi admitido com base na categoria profissional de auxiliar de raio X, dispensando-se a prova da habitualidade e permanência da exposição, conforme previsto no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79. O período subsequente, de 29/04/1995 a 01/05/1996, não foi reconhecido como especial por ausência de documentação idônea que comprove a efetiva exposição a agente nocivo. Os períodos de 07/08/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 28/02/2014 e de 01/05/2015 a 25/01/2017 foram reconhecidos como especiais em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância, nos termos da legislação vigente à época de cada período, conforme registrado em PPP retificado apresentado pela ex-empregadora. A alegação de inexistência de habitualidade e permanência não se sustenta, pois a exposição ao agente nocivo ruído decorre de atividade laboral indissociável da produção do bem ou prestação do serviço, conforme definido pelo art. 65 do RPS. A utilização de EPI eficaz não descaracteriza a atividade especial em casos de exposição a ruído, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC). Reconhecido o tempo especial nos períodos indicados, o autor preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (25/01/2017), conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.124, item 2.2. Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores relativos ao benefício deferido judicialmente, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.018. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 01/05/1989 a 28/04/1995, 07/08/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 28/02/2014 e de 01/05/2015 a 25/01/2017, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/01/2017). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. INSS isento de custas, sem prejuízo do reembolso, se houver. Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade desempenhada como auxiliar de raio X até 28/04/1995, com base na categoria profissional, independentemente da comprovação de habitualidade e permanência da exposição." "2. A exposição ao agente físico ruído enseja o reconhecimento da atividade especial, ainda que haja registro de utilização de EPI no PPP, desde que os níveis registrados excedam os limites legais de tolerância." "3. A ausência de campo específico no PPP para consignar a permanência da exposição não impede o reconhecimento da atividade especial, quando esta for indissociável da atividade exercida." "4. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, quando comprovado que os requisitos estavam preenchidos desde então e o INSS não oportunizou a complementação probatória no processo administrativo." "5. O segurado pode optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, sem prejuízo da execução dos valores decorrentes de benefício reconhecido judicialmente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 98, §1º, IV e §3º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.4; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.3 e 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 a 70, art. 65; EC nº 103/2019, arts. 10, §3º e 25, §2º; CPC, art. 85, §3º, I e §4º, III, art. 86, art. 1.011; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, Plenário, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.10.2013, DJe 05.12.2013 (Tema 546); STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.02.2017; STJ, REsp 1.809.029/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.10.2025, DJe 06.11.2025 (Tema 1.124); STJ, REsp 1.648.336/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 16.09.2022, DJe 16.09.2022 (Tema 1.018); TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003057-21.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/01/2023, DJEN DATA: 08/02/2023; TRF 3ª Região. 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005419-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer a especialidade das atividades nos intervalos de 01/05/1989 a 28/04/1995, 07/08/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 28/02/2014 e de 01/05/2015 a 25/01/2017 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (25/01/2017), bem como pagar os valores devidos desde o termo inicial até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidos de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão