Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DALVA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000308-27.2021.4.03.9301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso de medida cautelar, interposto pelo INSS, contra a decisão proferida no processo de nº 0096221-03.2021.4.03.6301 que deferiu a antecipação de tutela para conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana à parte autora. Alega o INSS, em síntese, que o benefício cuja concessão se determinou é indevido, tendo em vista que a autora não cumpriu a carência mínima de 180 contribuições. Aduz que a atividade de doméstica exercida anteriormente a junho de 2015 não pode ser considerada, porque a autora não realizou o pagamento dos recolhimentos previdenciários e as alterações trazidas pela LC 150/2015 só são passíveis de produzir efeitos sobre fatos consumados a partir da sua vigência, com fulcro no art. 26, § 4º-A, do Decreto 3.048/99. Requer a reforma da decisão recorrida e o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos e as respectivas hipóteses de interposição são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus clausus) nas Leis n.º 9.099/1995 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei n.º 10.259/2001, somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). Além desses tipos e, aplicando-se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/1995, desde que não conflite com a Lei n.º 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os embargos de declaração (artigos 48 a 50, daquela lei). A matéria vinculada ao sistema recursal é de regramento fechado, em qualquer estrutura normativa processual, não se admitindo ampliações que não tenham sido cogitadas pelo legislador. Aplico ao regimento das medidas cautelares nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais o mesmo regramento do agravo de instrumento previsto no CPC, subsidiariamente, por ausência de previsão expressa, tendo em vista que a Lei que rege os Juizados Especiais Federais apenas prevê que cabe recurso de decisões cautelares, sem especificar qual. Sendo o agravo de instrumento o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, aplica-se aqui o mesmo regramento daquele. Assim, o CPC, em seu art. 1.017, prevê que a petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. (...) § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; A exigência de juntada ao menos da decisão recorrida e da certidão de intimação se faz necessária para que possa ser verificada a tempestividade do recurso e também o teor da decisão recorrida, em relação a qual se pretende a reforma. No entanto, o INSS apenas apresenta a petição recorrendo da decisão que concedeu o benefício ao autor, juntando aos autos os dossiês previdenciários, o que inviabiliza a análise por este juízo.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2021.