Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: DJALMA LUCIO DAL BELO Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541, THIAGO ARRUDA - SP348157
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o regulamentado no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a respeito da inacumulatividade de benefícios e que referida questão afeta o cumprimento da sentença, a fim de se evitar prejuízo ao(à) autor(a), concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA devidamente preenchida e assinada pela parte autora (modelo no ANEXO I - PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020). Tendo em vista o trânsito em julgado, comprove o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da sentença/acórdão apresentando, inclusive, planilha de cálculos demonstrando a existência ou não de valores das parcelas em atraso. Havendo atrasados a calcular, a soma das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação será corrigida monetariamente sem a incidência de juros e limitada em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, “caput”, parte final, da Lei nº10.259/01; após a limitação, esse valor será atualizado até a data da conta com juros e correção monetária nos termos do julgado e será somado ao total das parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento atualizadas com juros e correção monetária nos mesmos termos do julgado. Apresente ainda, o INSS, em sua planilha de cálculos a quantidade de parcelas mensais (número de meses) a que se refere a condenação, nos termos do Art. 34 da RESOLUÇÃO N. 168, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011 do Conselho da Justiça Federal, que trata do imposto de renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Com a apresentação dos cálculos pelo INSS dê-se vista à parte autora dos cálculos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que eventual impugnação da parte autora deverá ser fundamentada e acompanhada de memória de cálculo contendo os valores que entender devidos. Ressalto, ademais, que não é necessária a manifestação da parte autora no caso de concordância com os cálculos do INSS e que, em razão da sistemática processual dos Juizados Especiais Federais, referida manifestação retarda a expedição da Requisição de Pagamento. No silêncio, expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento em conformidade com os cálculos apresentados pelo INSS. Int. AMERICANA, 28 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001379-30.2019.4.03.6134 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana