Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DOS REIS NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006467-41.2006.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de JOSE DOS REIS NETO, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 714/776[1] – ID nº 262517653, em que pretende a satisfação de R$ 467.969,30, atualizado para janeiro de 2022. Em sua impugnação de fls. 778/779 – ID nº 263550715, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 355.354,92, atualizado para janeiro de 2022. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada (fl. 781 – ID nº 270294900). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 783/864 – ID nº 273101916. Apurou-se como devido o valor total de R$ 537.663,42, para janeiro de 2022. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 865 – ID nº 273118666). Inicialmente a autarquia previdenciária executada apresentou manifestação requerendo a notificação da CEABDJ/INSS para adequar a renda nos temos do acórdão (fls. 866/867 – ID nº 274992777). O exequente discordou do montante apurado, indicando novos valores que entende devidos. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 557.527,04, atualizado para janeiro de 2022 (fls. 868/908 – ID nº 275771859). O INSS também apresentou novos cálculos com os valores devidos. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 413.795,85, atualizado para janeiro de 2022 (fls. 909/928 – ID nº 276192786). Este Juízo determinou a notificação da CEABDJ/INSS para que efetuar a retificação da RMI do benefício da parte exequente (fls. 929/930 – ID nº 276965395). Informações às fls. 932/955 – ID nº 284001320. Intimadas as partes, manifestações às fls. 958 e 960/961 – IDs nº 287895639 e 96232250. Foi determinado o regresso dos autos ao Setor Contábil para verificação da RMI implantada pela autarquia previdenciária (fls. 962/963 – ID nº 301802805). Parecer contábil à fl. 965 – ID nº 306588133. Intimadas as partes, o exequente concordou com a RMI apurada (fl. 968 – ID nº 310049736), enquanto o INSS reiterou sua manifestação anterior (fls. 969/970 – ID nº 311053135). Este Juízo entendeu adequados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando a notificação da CEABDJ/INSS para retificação da RMI do benefício da parte exequente (fls. 971/973 – ID nº 311602186). Informações apresentadas às fls. 975/979 – ID nº 319818999. A autarquia previdenciária executada apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pelo Setor Contábil (fl. 981 – ID nº 328721584). A parte exequente solicitou esclarecimentos acerca do complemento positivo e seu efetivo pagamento (fl. 983 – ID nº 329050630). Informações prestadas pela CEABDJ/INSS às fls. 989/998 – ID nº 350311358. Intimadas as partes, o exequente apresentou discordância quanto aos cálculos do Setor Contábil (fls. 1000/1001 – ID nº 353579810). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Em relação à prescrição, verifico o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim determinou (fls. 295/303 – ID nº 168539983): “A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATORIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3a Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.”. (Grifo nosso) Ademais, o recurso especial impugnou a questão da prescrição quinquenal, entendendo pela sua inocorrência (fls. 362/382 – ID nº 168539983). Contudo, neste ponto, a decisão que analisou referido recurso foi expressa (fls. 574/590 – ID nº 168539989): “O recurso não merece admissão. A respeito da prescrição, o acórdão recorrido assim decidiu: A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. (grifos acrescidos) Desse modo, o recurso mostra-se incabível, na medida em que está consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA E PROVA DA ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS PESSOAIS. DIREITO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. 1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1758104/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 12/03/2019)”. Considerando todo o exposto, tornem os autos ao Setor Contábil para que preste os esclarecimentos necessários e, se o caso, refaça os cálculos. Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2025. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 28/02/2025.