Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE FONTES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FONTES FILHO Advogados do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005162-70.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE FONTES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FONTES FILHO Advogados do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE FONTES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FONTES FILHO Advogados do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em cumprimento ao deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial, passo a analisar as omissões apontados pela parte autora. Inicialmente, conforme claramente mencionado no acórdão recorrido, houve ocorrência de julgamento ultra petita quanto à determinação de averbação do interstício especial de 19/8/1980 a 30/10/1987 na sentença, por não constar na inicial - nem na descrição dos fatos e fundamentos jurídicos que integram a causa de pedir, nem na especificação do pedido -, a pretensão de reconhecimento da atividade especial desempenhada na empresa “Faparmas Torneados de Precisão Ltda.", referente ao período supracitado, não enquadrado administrativamente. De fato, o julgado embargado manifestou-se sobre esse ponto, nos seguintes termos: “Preliminarmente, constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença, reconheceu período de atividade especial, de 19/8/1980 a 30/10/1987, não pleiteado à exordial. Ao assim atuar, incorreu o d. magistrado nas vedações expressas dos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão como ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada.” Especificamente quanto à possibilidade de afastamento do julgamento ultra petita, em razão de aditamento do pedido até o despacho saneador, com anuência do INSS, dispõe o artigo 329, II, do CPC: “Art. 329. O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” Na hipótese dos autos, contudo, não houve consentimento expresso do réu, tampouco foi assegurado prazo mínimo de 15 (quinze) dias para contraditório. Analisados os autos, constata-se a juntada de petição de aditamento do pedido quando foi dada oportunidade para a réplica e para especificação de provas, em atendimento ao seguinte despacho, datado de 25/10/2016 (g.n.): “À réplica no prazo legal. Após, digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência e necessidade delas e expondo com clareza os fatos a serem demonstrados, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente. Consigno que o protesto genérico não será admitido por este Juizo e acarretará a preclusão. Int.” Em cumprimento sucessivo às determinações desse despacho, a serventia, sem que houvesse deliberação alguma sobre a petição de aditamento, fez carga ao INSS para possível manifestação quanto à especificação de provas no prazo de 10 (dez) dias e, sobre isso, nada foi requerido. Em seguida, sobreveio o seguinte pronunciamento judicial, o qual nada dispôs sobre a petição de aditamento: “VISTOS EM INSPEÇÃO. Não havendo mais provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.” Nesse contexto, a compreensão possível é de não ter havido consentimento do INSS (nem expresso, nem tácito) ao aditamento do pedido, sobretudo em razão da ausência de contraditório mínimo sobre a questão, nos termos da regra insculpida no artigo 329, II, do CPC. Vale dizer: o fato de o INSS nada requerer ao ser intimado para especificar provas em 10 (dez) dias, não pode representar seu consentimento ao aditamento do pedido, para o qual é assegurado o contraditório mediante a possibilidade de sua manifestação no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Não obstante, o aditamento foi recebido na sentença e esse capítulo do julgado foi objeto do apelo autárquico, oportunidade em que pode expressamente não consentir com o pleito. Assim, conquanto tenha havido aditamento do pedido formulado até o saneamento do processo, este não pode ser admitido, pois o INSS com ele não consentiu, razão pela qual sua apreciação na sentença configura julgamento ultra petita. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme assevera o art. 264, caput, do Código de Processo Civil, o autor, na petição inicial, fixa o objeto e os limites da controvérsia, sendo-lhe defeso, após a citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do requerido. 2. Decisão recorrida no mesmo sentido da orientação do STJ. Súmula n.º 83/STJ. 3. Impossibilidade de rever a conclusão do Tribunal de origem de que o comparecimento espontâneo não supriu a citação em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo desprovido." (STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 776508 2015.02.23774-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/04/2017..DTPB) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. - Dispõe o artigo 329, II do CPC: "até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". - Depreende-se que a autora requereu a emenda da exordial, com pedido de alteração da data de início do benefício, após a citação do INSS. Todavia, referida alteração não teve o consentimento expresso do réu, motivo pelo qual deve ser considerada a data pleiteada na exordial, a fim de se evitar a violação ao princípio da estabilidade do processo, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido. Precedente da Corte Superior: AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.02.20, Dje 03.03.20. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para complementação do acórdão." (TRF3, Apelação Cível, ApCiv 5271686-36.2020.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN - 9ª Turma, DJEN DATA: 18/03/2021) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. I - O aditamento da inicial somente pode ser feito, independentemente de consentimento do réu, até a citação, momento a partir do qual ele depende da anuência da parte adversária. II - Tendo em vista que o ente previdenciário foi contrário ao pleito da autora, nos estritos termos do art. 329 do CPC, deve ser mantido o decisum. III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. IV - Agravo interno desprovido." (TRF3, Agravo de Instrumento, AI 5009273-58.2021.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 16/09/2021) No mais, o fato de a matéria ter sido objeto de requerimento administrativo não tem o condão, por si mesmo, de dispensar sua adequada dedução na ação judicial para que possa ser apreciada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005162-70.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de reapreciação de embargos de declaração em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, ao dar provimento ao recurso especial da parte autora, determinou o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que fossem supridas as omissões indicadas pelo recorrente, assim consignadas pela Corte Superior: “... a parte recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão impugnado não supridas no julgamento dos embargos de declaração porquanto não houve pronunciamento acerca da possibilidade de aditamento do pedido até despacho saneador; bem como quanto ao fato de que o INSS anuiu à alteração da petição inicial, para correção de mero erro material, tendo em vista que o referido período consta desde o requerimeto administrativo; o que poderia afastar o entendimento de que houve julgamento ultra petita.” Transitada em julgado a decisão do STJ, os autos retornaram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005162-70.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, à luz do determinado pelo STJ, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para, nos termos da fundamentação, aclarar o julgado quanto ao aditamento do pedido, sem efeitos infringentes. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NOVO JULGAMENTO À LUZ DO DETERMINADO PELO STJ. - Depois da citação, o pedido e a causa de pedir podem ser aditados até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329, II, do CPC). - Conquanto a parte tenha formulado aditamento do pedido até o saneamento do processo (para incluir enquadramento especial de 19/8/1980 a 30/10/1987), este não pode ser admitido, pois o INSS com ele não consentiu, razão pela qual sua apreciação na sentença configura julgamento ultra petita. - Não cabe cogitar de consentimento do réu ao aditamento do pedido, sobretudo quando não assegurado prazo mínimo de 15 (quinze) dias para contraditório. - O fato de a matéria ter sido objeto de requerimento administrativo não tem o condão, por si mesmo, de dispensar sua adequada dedução na ação judicial para que possa ser apreciada. - Embargos de declaração, reapreciados à luz do determinado pelo STJ, parcialmente providos, a fim de aclarar o julgado quanto ao aditamento do pedido, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.