Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SHIRLEI MARIA CANDIDO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004181-60.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Iniciada a execução nos termos da legislação vigente, houve o cumprimento da obrigação de fazer pelo(a) executado(a), através do atendimento ao(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito da(s) importância(s) devida(s), a sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte exequente, nos termos da Resolução do CJF/STJ vigente à época, conforme extrato(s) de pagamento (RPV) colacionado(s) aos autos (ID. 350216562 e ID. 350216561). Autos conclusos. Decido. Diante do cumprimento da obrigação de fazer pelo(a) executado(a), DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Fica o(a) exequente cientificado(a) de que o(s) valor(es) pago(s) está(ão) disponibilizado(s) para levantamento diretamente na agência bancária, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. Outrossim, observo que a certidão de validação da procuração, requerida pela parte exequente, já foi expedida nos autos, devidamente assinada pelo(a) servidor(a) competente por meio de certificado digital (ID. 350636677), estando à disposição do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s). Com trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.