Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA SUFI TOSTI - SP398231
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001640-12.2021.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos VISTOS, em sentença. 1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação Quanto às preliminares aventadas pelo INSS em contestação padrão, refuto-as integralmente, considerando que não dizem respeito às especificidades caso concreto. Em continuidade, presentes os pressupostos para desenvolvimento da relação processual, passo ao mérito. Para se verificar o direito da parte autora à percepção do benefício postulado, mister a análise dos requisitos exigidos pela Lei Orgânica de Assistência Social. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20, caput, da Lei 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, de acordo com art. 20, § 1° da Lei 8.742/93: “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.” Quanto à miserabilidade, visando estabelecer um critério objetivo, o legislador houve por bem estabelecer no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 que o grupo familiar do idoso ou do deficiente cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo seria considerado incapaz de prover a sua manutenção, decorrendo disso o direito de receber o benefício assistencial no valor de um salário mínimo, na modalidade de benefício assistencial de prestação continuada. Sem embargo, em 18 de abril de 2013, o Plenário do STF, decidindo o mérito da Rcl 4.374 e do RE 567.985, concluiu pela inconstitucionalidade do dispositivo normativo supra mencionado, por considerar que esse critério estava defasado, não podendo ser considerado como absoluto, mormente quando a miserabilidade do postulante puder ser comprovada por outros meios idôneos. Desse modo, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável, assim, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. A contrario sensu, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por unanimidade, firmou a tese de que a renda mensal per capta de ¼ do salário mínimo também não gera uma presunção absoluta de pobreza para quem pleiteia benefício assistencial. Durante a sessão plenária do dia 14 de abril de 2016, o Colegiado fixou que outros elementos podem afastar a presunção de miserabilidade, não se podendo perder de vista que a assistência social tem “papel supletivo”, devendo ser alcançada quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica (Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002). No caso concreto, a parte autora preencheu o requisito etário, conforme consta de seus documentos pessoais (ID 135544640, Fl. 1). Em contrapartida, o laudo social produzido em juízo não indica que a parte litigante se encontra em estado de miserabilidade (ID 253644284, Fls 1/27). A descrição da residência contida no laudo e, sobretudo, as fotos anexadas (ID 253644285, Fls. 55/115) revelam que seu núcleo familiar encontra-se em condição socialmente estável, não se podendo falar em miserabilidade do núcleo familiar. Apurou-se que “ O bairro possui infraestrutura e serviços públicos completos. A rua é provida de pavimentação nas guias e asfalto, conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, região que não apresenta indicativos de riscose vulnerabilidade social. A numeração na rua é sequencial. O autor reside com o cônjug eVera Lúcia Rodrigues dos Santos,66 anos, em imóvel próprio, simples, de alvenaria com três dormitórios, sala, cozinha, área de serviçoe um banheiro, utilizado em bomestado de conservação. No primeiro dormitório tem uma cama de solteiro hospitalar, um guarda roupa, uma cômoda, um rack, uma TV de 32”, no segundo dormitório tem uma cama de casal, uma camade solteiro, um guarda roupa, no terceiro dormitório tem uma cama de casal, um guarda roupa, na sala tem uma geladeira, uma mesa com quatro cadeiras, uma estante, um armário, um micro-ondas, um sofá, um rack, uma TV de 40”, na cozinha tem um fogão com quatro bocas, um bujão de gás, uma máquina de lavar roupas. no banheiro tem um chuveiro simples. Todos os móveis estão sendo utilizados em bomestado de conservação. A parte externa do imóvel está sendo utilizada em bom estado de conservação. Há mais imóveis no mesmo endereço. No imóvel haviam três veículos automotores, que pertencem aos familiares:1-PLACA:DRO08J06 FORD/FIESTA 2-PLACA:FJG4B11 TOYOTA, 3-PLACA:FLM1538 FORD/FIESTA” Impõe-se rememorar, neste ponto, que o benefício constitucional de amparo assistencial (LOAS) não se destina a “complementar” a renda de quem viva na pobreza (existem programas governamentais específicos para isso), mas sim a proporcionar renda mínima a quem viva na miséria. De mais a mais, a renda mensal per capta inferior a ¼ do salário mínimo não gera uma presunção absoluta de pobreza para quem pleiteia benefício assistencial. Certamente que muitas das dificuldades que experimenta poderiam ser mitigadas com um acréscimo no orçamento familiar. Entretanto, sendo finitos os recursos públicos, o Estado há de priorizar, na distribuição de seus benefícios assistenciais, aqueles que efetivamente não possam sobreviver com dignidade sem o amparo estatal. Aliás, no caso, geladeira, o fogão, o forno de micro-ondas, o forno, a televisão de 32”, outra televisão, de 40”, uma cama de solteiro hospitalar, a máquina de lavar roupas e, em geral, o mobiliário que guarnece o imóvel residencial corroboram a ausência de miserabilidade. Isso porque, no país, 54,8 milhões de brasileiros estão abaixo da linha da pobreza, ou seja, 1/4 da população nacional vive em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, de acordo com os critérios adotados pelo Banco Mundial. Nesse panorama, não emergem dos autos evidências de que a parte autora se encontra em estado de miserabilidade, consequentemente, o mínimo existencial indispensável à sua dignidade já está sendo garantido. Assim, a responsabilidade do sustento da parte postulante não poderá recair sobre a sociedade, quando não há indícios de que não pode ser suprido pela sua família, o que conduz, necessariamente, à improcedência da demanda. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. GUARULHOS, 24 de maio de 2023.