Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DYNATECH INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA - SP330671-A, FRANCISCO JOSE PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000568-92.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DYNATECH INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA - SP330671-A, FRANCISCO JOSE PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DYNATECH INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA - SP330671-A, FRANCISCO JOSE PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. A esse respeito, colaciono a jurisprudência do E. STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017).” (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) “(...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia.” (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012) Mantenho a decisão ora guerreada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: "Trata-se de apelação cível movida por DYNATECH INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA, contra a r. sentença de improcedência, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, objetivando a liberação da mercadoria objeto da declaração de importação n.º 21/0074254-91, bem como a desconstituição do ato administrativo que valorou a mercadoria à USD 1,20 por KG, determinando o pagamento de multa e dos tributos inerentes à importação pela diferença de preço por entender ter ocorrido subfaturamento do produto. Condenação da parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do §4º, III, do mesmo dispositivo. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Consoante se pode observar do Auto de Infração (id. 53155855 - Pág. 4), a parte autora foi autuada por suposta declaração falsa de valor de transação no desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto da DI nº 21/0074254-9, parametrizada para o canal cinza de conferência aduaneira. Segundo se colhe do respectivo relatório fiscal: DOS FATOS O importador registrou, no Siscomex, a Declaração de Importação (DI) nº 21/0074254-9, em 12/01/2021, para nacionalizar 49.500 kg de cloreto cianúrico em sacos, número CAS 108-77-0 (número CAS é um número com registro único no Chemical Abstracts Service), classificado na NCM 2933.69.11 (2,4,6 Triclorotriazina (cloreto cianúrico)), acondicionados em 02 baús de metal. A quantidade declarada do produto foi dividida em duas adições da DI, ambas apresentando o mesmo exportador (Imperium Chemicals Ltd), porém fabricantes diferentes: a adição 001 indica como fabricante a empresa “Hebei Shanli Chemical Co. Ltd”, enquanto que a adição 002 indica como fabricante “Hebei Tsaker Chemical Co. Ltd.” O despacho de importação foi instruído com conhecimento de embarque "Bill of Landing" nº QDFL002961 emitido em 29/11/2020, fatura comercial que apresenta o Purchase Order IMP 2020/202D e EXP ICL 2020 015D, emitida em 24/11/2020e Packing List (romaneio de carga) com mesmas identificações de P.O. e EXP e mesma data da fatura comercial. A DI acima citada foi direcionada ao canal cinza de conferência aduaneira, em razão de suspeita de que o preço declarado da mercadoria não foi o efetivamente praticado na transação comercial. A empresa foi informada, mediante Termo de Início de Fiscalização registrado no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) em 18/01/2021, do início de procedimento fiscal que visava apurar a veracidade do valor declarado da mercadoria importada, sendo solicitada a apresentação de informações, esclarecimentos e documentos acerca da negociação comercial realizada, nos seguintes termos: (...) Em resposta à intimação registrada, a empresa apresentou os seguintes documentos e esclarecimentos, entre outros, anexos em Dossiê (202100096729953) no Pucomex: - um documento contendo “esclarecimentos acerca da importação declarada sob DI nº 21/0074254- 9”, nas palavras do autuado, em que reproduzimos o item 4 deste documento: “4. A DYNATECH e a IMPERIUM mantêm relação jurídica comercial contínua e duradoura ao longo de anos. Fruto desta parceria, as partes, de tempos em tempos, ajustam as bases comerciais para fornecimento de insumos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade industrial da importadora.” - procuração da empresa para seus advogados; - contrato social da empresa; - um “contrato de venda” entre o exportador (Imperium Chemicals Ltd) e a Dynatech Ind. Químicas Ltda, no qual se lê a seguinte mensagem: “Important alert: due to the low quality of the sold goods, if used for the production of agrochemicals, it is very likely that there will be several quality problems in the final product and important usage limitations” (em tradução livre: “Alerta importante: devido à baixa qualidade dos produtos vendidos, se usado na produção de agroquímicos, é muito provável que haverá diversos problemas de qualidade no produto final e importantes limitações de uso”). A respeito da alegação do interessado sobre a “relação jurídica contínua e duradoura ao longo dos anos” (item 4 reproduzido acima), vale esclarecer o que determina a Instrução Normativa SRF nº 327/2003, que estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada, em seu artigo 21: Art. 21. Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método do valor de transação, não será admitido desconto relativo a transações anteriores, independentemente do seu destaque na fatura comercial. Da leitura do excerto acima, conclui-se que, ainda que houvesse sido concedido algum desconto ao preço da mercadoria por conta da “relação jurídica contínua e duradoura ao longo dos anos”, este desconto deveria ter sido somado ao preço pago pela mercadoria para compor o valor aduaneiro. Em relação ao “contrato de venda” apresentado, é absolutamente inconcebível que uma empresa declare explicitamente, em um contrato de venda, que o produto vendido por ela possui baixa qualidade, ainda que seja para alertar o comprador acerca de como ou de que modo é ou não aconselhável usar o produto, ou seja, para fazer o esclarecimento de que o produto não deve ser utilizado para determinado fim, uma empresa não precisa (e, por interesse próprio, não iria) declarar que o produto por ela vendido é de baixa qualidade. Além disso, a exígua lista de documentos apresentados não foi capaz de comprovar que o preço declarado pelo importador está de acordo com o que determina o AVA (Acordo de Valoração Aduaneira), como será demonstrado a seguir. O valor aduaneiro além de representar, via de regra, a base de cálculo do Imposto de Importação, integra também as bases de cálculo dos demais tributos e contribuições devidos pela nacionalização de mercadoria estrangeira, a saber: IPI vinculado à importação, PIS/Pasep Importação, COFINS Importação e ICMS. Portanto, se reduzido o valor aduaneiro, na mesma proporção ocorrerá à subtração dos gravames aduaneiros devidos pelo importador/adquirente da mercadoria. (...) No entanto, durante a verificação física, tanto em um contêiner quanto no outro, só foi encontrado, nos sacos, o nome do fabricante informado na adição 001 da DI – Hebei Shanli Chemical Co. Ltd. Como a verificação física foi efetuada por amostragem, para não haver dúvidas de que o fabricante declarado na adição 002 foi informado incorretamente, solicitamos que fosse realizado o saneamento da carga contida dentro do contêiner APZU 469201-4 (onde estão acondicionados os 40 sacos de 600 kg cada um totalizando 24.000 kg que teriam sido fabricados pela Hebei Tsaker Chemical segundo declarado). O resultado do saneamento (em anexo) foi que os 40 sacos apresentavam apenas o nome do fabricante Hebei Shanli Chemical Co. Ltd. (fabricante, também, da mercadoria descrita na adição 001). Dito isto, podemos analisar o total de mercadoria importada, 49.500 kg, como sendo produzida por uma única empresa e não por duas conforme declarado e, consequentemente, analisaremos os montantes de valor e peso (soma dos valores declarados nas duas adições). Para melhor análise utilizou-se a metodologia de cálculo por peso (FOB/KG). O valor CFR (cost and freight: as despesas de transporte ficam a cargo do exportador e o seguro é facultativo) declarado pela empresa Dynatech Ind. Químicas na presente importação foi de US$ 29.106,00, o que representa um valor FOB (free on board: ao importador cabem as despesas e os riscos de perda ou dano ao produto a partir do momento que este transpuser a amurada do navio e o seguro é facultativo) de US$ 19.706,00 para 49.500,00 kg de mercadoria importada, ou seja, média FOB/kg de 0,40. Em pesquisas realizadas em sistemas da Receita Federal, encontramos uma Declaração de Importação (20/2115976-0, em anexo) de empresa domiciliada na cidade de São Paulo, que adquiriu a mesma mercadoria do mesmo fabricante (Hebei Shanli Chemical Co. Ltd), com valor FOB/kg de 1,20, ou seja, uma diferença a maior de 200% quando comparamos com o valor declarado pela Dynatech Ind. Químicas. A Declaração de Importação 20/2115976-0, utilizada como parâmetro para ajuste ao valor declarado na presente importação, apresenta o mesmo produto do mesmo fabricante (Hebei Shanli Chemical Co. Ltd.), cumprindo assim as determinações do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 e da IN/SRF nº 327/2003. Não há argumento plausível para que o fabricante chinês venda a mesma mercadoria para clientes distintos com uma diferença de valores de 200%, ainda que haja um intermediário entre eles (conforme já relatado, o exportador é a empresa Imperium Chemicals). Pelo contrário, a opção por comprar através de um intermediário ao invés de adquirir a mercadoria diretamente do fabricante, tem a tendência de elevar o preço do produto, uma vez que a empresa exportadora visa auferir lucro com sua atividade (a exportação de produtos). Considerando todo o exposto, resta comprovado que a fatura comercial apresentada que instruiu o despacho de importação nº 21/0074254-9 não representa o verdadeiro valor de transação conforme artigo 1º do Acordo de Valoração Aduaneira, devendo o valor declarado ser ajustado de acordo com as disposições contidas no artigo 84 e 86, parágrafo único do Decreto 6759/2009 (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, artigo 88, caput). Segundo a autoridade fiscal, a parte autora não foi capaz de comprovar que o preço declarado pelo importador está de acordo com o praticado no mercado ou o que determina o AVA (Acordo de Valoração Aduaneira). Ademais, ainda que houvesse um desconto sobre o preço da mercadoria, este não poderia ser considerado para fins de apuração do valor aduaneiro, nos termos do artigo 21 da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, que estabelece não ser admitido desconto relativo a transações anteriores, independentemente do seu destaque na fatura comercial, para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método do valor de transação. A parte autora, por sua vez, insurge-se contra o valor apurado pela fiscalização ao argumento de que o produto importado seria “mais diluído”, de concentração não tão pura quanto as mercadorias importadas utilizadas como paradigma. Diante disso, a fim de apurar a composição do produto importado e seu preço, foi elaborado laudo pericial (id. 261734886), que trouxe as seguintes conclusões: 1) Queira o Sr. perito informar quais as matérias primas importadas pela AUTORA através da DI n.º 21/0074254-9;
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000568-92.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por DYNATECH INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação. A parte agravante repisa os argumentos expendidos na inicial do recurso de apelação. A parte agravada apresentou a contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000568-92.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de cloreto cianúrico em pó, NCM 2933.6911 2) Queira o Sr. perito informar, através da documentação contida nos autos, quais as características das matérias primas importadas, notadamente com relação a sua qualidade/concentração; De acordo com o que consta nos autos bem como observando o resultado da análise laboratorial obtida através da coleta dos corpos de prova efetuado nas dependências da autora em relação ao lote citado, temos um grau de pureza de 58,07%. 3) Queira o Sr. perito informar se as matérias primas similares, utilizadas pela RÉ para reavaliação aduaneira são idênticas as importadas, principalmente com relação a sua qualidade/concentração. Quesito prejudicado, uma vez que esse expert não teve acesso a tal documentação, já que se trata de informações sigilosas com acesso permitido somente a fiscalização da Receita Federal do Brasil. Acrescento que esse perito não teve acesso ao material dito como tal para que tal confirmação pudesse ser apurada. As amostras analisadas seriam, de acordo com a autora, do lote citado e armazenado da Declaração de Importação em discussão e a outra como sendo a paradigma. 4) Queira o Sr. perito informar se as matérias primas importadas com menor grau de qualidade/concentração tem, no mercado, valores inferiores àqueles praticados para produtos de concentração integral (100%). Apesar de não ser esse o único fator a ser levado em consideração, teoricamente sim. Demais fatores devem ser levados em consideração, tais como: contratos de compra e venda, dinâmica de mercado, lei da oferta e procura, entre outros. 5) Queira o Sr. perito informar, se os valores descritos na importação objeto da DI n.º 21/0074254-9, considerando as características da matéria prima, são condizentes com os praticados no mercado. Resposta prejudicada. Não cabe a esse perito avaliar a negociação efetuada e sim avaliar tecnicamente o produto em questão, através de análise laboratorial e comentários técnicos. (...) Conclui-se, na opinião deste expert, que o corpo de prova coletado indicado como ser produto do lote em questão possui um grau de pureza de 58,07%, material este de qualidade inferior, informação essa obtida através de resultado laboratoriais anexos a este parecer que podem por este motivo ter influenciado diretamente no preço de compra. Na perícia, somente foi possível apurar que o produto importado possui grau de pureza de 58,07%, não tendo o expert logrado constatar a equivalência de valor com os produtos indicados nas importações paradigmas. Destaca o laudo que, por ser um material de qualidade inferior, possa ter influenciado o preço de compra, mas outros fatores devem ser levados em consideração para a verificação do valor, tais como: contratos de compra e venda, dinâmica de mercado, lei da oferta e procura, entre outros. Sendo assim, a perícia, por si só, não foi capaz de afastar a conclusão do procedimento administrativo, embasado em importações similares. Importa destacar que a declaração prestada pela autora na DI 21/0074254-9 indica o produto “cloreto cianurico” com grau de pureza maior que 98% (id. 53155855 - Pág. 35), ou seja, muito superior aquele indicado nos presentes autos e apurado pela perícia. E, consoante narrou a União na petição id. 269617490, a importação utilizada como paradigma para arbitramento pela autoridade fiscal, objeto da DI nº 20/2115976-0, registrada por outra importadora, descreve a mercadoria nos mesmos moldes da autora, sendo “cloreto cianurico” com grau de pureza de 99% (id. 53155855 - Pág. 51). Portanto, a parte autora declarou as mercadorias objeto da DI nº 21/0074254-9 com grau de pureza maior que 98% e com valor 200% inferior que a importação da mesma mercadoria declarada na DI nº 20/2115976-0. Cumpre também enfatizar, por oportuno, que no tópico I.1 do laudo pericial consta que as amostras da mercadoria utilizadas na perícia foram entregues pela autora, não tendo a União participado da diligência de vistoria, razão pela qual aponta que “não há como se ter certeza que de fato o conteúdo analisado é objeto da mercadoria em litígio, já que esta não se trata de amostra reservada pela autoridade fiscal, mas sim de embalagem parcialmente entregue pela autora ao perito” (id. 269617490 – Pág. 2). Com efeito, não sendo possível apurar o efetivo valor da transação, houve por bem a autoridade aduaneira aplicar método substitutivo para apuração do valor aduaneiro, mediante arbitramento do preço da mercadoria, conforme prescrevem os artigos 84 e 86 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009): Art.84. O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, no caso de descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos comprobatórios da relação comercial ou aos respectivos registros contábeis, quando houver dúvida sobre o valor aduaneiro declarado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, alínea “a”). (...) Art.86. A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses: I- fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, caput); e II- descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”). Parágrafo único. O arbitramento de que trata o caput será realizado com base em um dos seguintes critérios, observada a ordem sequencial (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”): I -preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou II -preço no mercado internacional, apurado: a)em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada; b)mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou c)mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado”. Quanto ao método de valoração aduaneira, verifica-se a observância do disposto no artigo 32 da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, vigente quando do registro da Declaração de Importação, que assim previa: “Art. 32. Quando as informações prestadas não forem suficientes para comprovar o valor declarado e a fiscalização aduaneira tiver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão das informações ou dos documentos apresentados para justificar essa declaração, poderá solicitar ao importador o fornecimento de explicações, documentos ou outras provas, de que o valor declarado representa o montante efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado em conformidade com as disposições do Artigo 8, e a apresentar, conforme o caso, elementos para proceder à valoração com base em método substitutivo. § 1º Se, após o recebimento de informação adicional, ou na falta de resposta, a fiscalização aduaneira ainda tiver dúvidas razoáveis sobre a veracidade ou exatidão do valor declarado, poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação, nos termos do art. 82 do Decreto nº 4.543, de 2002. § 2º As dúvidas da fiscalização aduaneira poderão ser fundamentadas, além de outras hipóteses, na incompatibilidade do preço declarado com: I - os preços usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares; II - os valores, para mercadorias idênticas ou similares, indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma e ofertas de venda; III - os custos de produção de mercadoria idêntica ou similar. IV - o preço de revenda da mercadoria importada ou de idêntica ou similar. § 3º As explicações e os outros documentos ou provas complementares, referidos no caput deste artigo, compreendem, além das informações e documentos previstos no art. 30, outros elementos que justifiquem o valor declarado e possam esclarecer as dúvidas existentes. § 4º Na hipótese de recusa da aplicação do método de valor declarado, a autoridade aduaneira deverá cientificar o importador sobre os seus motivos. Art. 33. O valor aduaneiro também será apurado com base em método substitutivo ao do valor de transação, quando o importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na DI, a correspondência comercial, bem assim os respectivos registros contábeis, se obrigado à escrituração”. Ademais, verifica-se que foi observado o 3º Método de Valoração Aduaneira previsto no Acordo de Valoração Aduaneira do GATT, o qual considera o valor da transação de bens similares vendidos para exportação nas mesmas condições de tempo e quantidade, pois a União indicou as Declarações de Importação usadas como parâmetro na autuação fiscal, que atendem ao previsto no referido método de arbitramento do valor. Diante desse panorama, conclui-se que a parte autora não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a inexatidão dos valores apontados pela Administração Pública, em decorrência da valoração aduaneira, insistindo na alegação de veracidade do valor por ela declarado. Destarte, não há como concluir pela existência de irregularidades no procedimento de despacho aduaneiro, dada a sua adequação ao disposto na legislação supracitada. Repise-se, ainda, que a parte autora não produziu nestes autos prova suficiente para infirmar as conclusões dos agentes públicos em relação à valoração aduaneira da mercadoria importada. Sendo assim, não há qualquer mácula na autuação fiscal passível de anulação. DISPOSITIVO De todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Custas na forma da Lei. Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do §4º, III, do mesmo dispositivo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a conversão em renda, em favor da União, do valor depositado nos autos. Santos, data da assinatura eletrônica. (...)'' Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem." Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: "Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE DESPACHO ADUANEIRO. RECURSO IMPROVIDO 1. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Possibilidade da adoção da técnica per relationem, valendo-se dos fundamentos delineados na sentença como alicerce da decisão proferida, conforme autoriza a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, conclui-se que a parte autora não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a inexatidão dos valores apontados pela Administração Pública, em decorrência da valoração aduaneira, insistindo na alegação de veracidade do valor por ela declarado. Destarte, não há como concluir pela existência de irregularidades no procedimento de despacho aduaneiro, dada a sua adequação ao disposto na legislação supracitada. Repise-se, ainda, que a parte autora não produziu nestes autos prova suficiente para infirmar as conclusões dos agentes públicos em relação à valoração aduaneira da mercadoria importada. 3. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal