Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012702-11.2021.4.03.6183 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado neste em que são partes ANTONIO RODRIGUES PEREIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Iniciado o cumprimento de sentença, a autarquia previdenciária apresentou manifestação com a apuração de saldo devedor em razão do pagamento do benefício em cumprimento à tutela provisória revogada (ID nº 430345860), apontando como devido o montante de: R$ 37.056,95 (trinta e sete mil e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Intimada a parte autora - ora executada - para pagar o débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID nº 430370964). Esta apresentou impugnação afirmando que não poderia a execução prosseguir, pois o Tema 692 apenas permitiria o desconto de percentual em benefício usufruído, sendo vedado qualquer outro meio executório (ID nº 447931109) Manifestação apresentada pelo INSS afirmando ser possível o prosseguimento da execução e que a impugnação da parte executada deveria ser rejeitada (ID nº 451163401). Este Juízo determinou a aplicação da tese firmada no Tema 692/STJ ao presente caso e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores apresentados pela autarquia previdenciária (ID nº 471414743), tendo sido devidamente ratificadas (ID nº 475934663). Instadas a manifestarem-se a respeito dos cálculos (ID nº 476974505), as partes nada opuseram. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Remetidos os autos ao Setor Contábil, este apresentou a seguinte manifestação (ID nº 475934663): Em cumprimento a r. Decisão de ID 471414743, e considerando tudo o que mais consta dos autos, esta Central de Cálculos Judiciais vem se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela exequente. Após análise pormenorizada dos cálculos da exequente, que totalizam R$37.056,95 (ID 430345863), esta Central de Cálculos Judiciais entende que, s.m.j., os cálculos estão em consonância com o julgado. Analisando os cálculos apresentados pela exequente (ID nº 430345863), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Considerando todo o exposto, determino como devido pela parte autora – ora executada – o valor de R$ 37.056,95 (trinta e sete mil e cinquenta e seis inteiros e noventa e cinco centésimos), atualizado para setembro de 2025. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando-se a remessa dos autos ao Setor Contábil objetivando exclusivamente a aferição da correspondência da conta apresentada com aquilo que emana do título executivo judicial. Sem prejuízo, determino nova intimação da parte autora - ora executada - para pagamento do débito fixado nesta decisão, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Decorrido o prazo e ausente o pagamento do débito, intime-se o INSS para que requeira o que achar devido. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.