Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER - SP162676-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008006-19.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEAC, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: FGTS. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO. EFEITOS CONCRETOS DO ATO IMPUGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SUMULA 266 DO STF. I - Hipótese dos autos em que se postula, além da não inclusão dos valores pagos a título de salário maternidade na base de cálculo do FGTS, a compensação de valores anteriormente recolhidos, também se afirmando que os associados efetivamente recolhem a contribuição questionada, o que desnatura o caráter preventivo do mandado de segurança que, nessas condições, passa a ser repressivo, supondo eventual ilegalidade já cometida, não prescindindo, portanto, da apresentação de prova pré-constituída a comprovar a existência de direito líquido e certo exigido no art. 1º da Lei nº 12.016/09. II - Descabimento da impetração que não aponta qualquer indício de efeitos concretos do ato impugnado, mas apenas meras suposições ou hipotéticos efeitos genéricos, incidindo na vedação contida na Súmula nº 266 do STF, estabelecendo que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". III - Recurso desprovido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (i) violação ao art. 5.º, LXIX da CF e (ii) afronta ao art. 7.º, III da CF. Foram apresentadas contrarrazões. O Recurso Extraordinário não foi admitido. Irresignado, o Recorrente deduziu Agravo de Decisão Denegatória. Remetidos os autos ao STF, onde receberam a autuação ARE n.º 1.244.549/SP, foi determinada a sua devolução a esta Corte Regional, para aplicação do art. 1.030 do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do AI n.º 800.074 e do RE n.º 1.050.346, vinculados, respectivamente, aos temas n.º 318 e 955 de Repercussão Geral. É o relatório. DECIDO. O STF determinou a devolução dos autos para aplicação do art. 1.030 do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do AI n.º 800.074 e do RE n.º 1.050.346, vinculados, respectivamente, aos temas n.º 318 e 955 de Repercussão Geral. É o que se passa a fazer. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 800.074 RG, assentou a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a revisão dos requisitos de admissibilidade do Mandado de Segurança (tema n.º 318 de Repercussão Geral). O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 06/12/2010, estampa a seguinte ementa: Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. (STF, AI n.º 800.074 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 14/10/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00287)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do Recurso Extraordinário por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.050.346/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 955) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição ao FGTS. O citado paradigma, cuja publicação se deu em 29/08/2017, estampa a seguinte ementa: REPERCUSSÃO GERAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE n.º 1.050.346/SC, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do Recurso Extraordinário por força do disposto no art. 1.030, I do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões: (i) requisitos de admissibilidade do Mandado de Segurança (tema n.º 318 de Repercussão Geral) e (ii) controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo do FGTS (tema n.º 955 de Repercussão Geral). Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021.