Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOELSON CANDIDO DIAS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: SANTIAGO GARCIA SANCHES - MS12760 S E N T E N Ç A A parte exequente requer a extinção da execução, em virtude de a dívida em cobrança encontrar-se extinta por prescrição intercorrente (ID 328521131). Juntou o documento de ID 328521132. É o relato do necessário. Decido. O pedido comporta deferimento, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e do REsp 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 566, STJ), não tendo a credora indicado a incidência de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do lapso extintivo (Tema 571, STJ), bem como tendo em vista que a manifestação da exequente equivale à desistência quanto a eventuais penhoras realizadas. Considerando-se o reconhecimento da parte exequente quanto à incidência da prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito materializado na(s) certidão(ões) de dívida ativa ora executada(s), com base nos artigos 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80; 156, V; e 174, caput, do CTN, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do precedente firmado no tema repetitivo 1229/STJ (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024). Libere-se eventual constrição, expedindo-se o necessário. Caso haja valores penhorados nos autos,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001902-74.2015.4.03.6003 / 6ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte executada, através de seu advogado constituído, para que forneça os dados bancários de sua titularidade para a devolução do montante em seu favor. Caso a parte executada não possua advogado constituído, fica a exequente intimada a indicar os dados mencionados, bem como e-mail e/ou contato telefônico a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores em favor do(a) demandado(a). Na ausência de tais informações, providencie a Secretaria a pesquisa de contas bancárias de titularidade da parte executada pelo SISBAJUD. Havendo carta precatória expedida, solicite-se a devolução. Sem custas. Desfaça-se eventual reunião, certificando-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Por economia processual, cópia da presente valerá como mandado/ofício/carta precatória e como demais expedientes necessários. Em caso de apelação/apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC/15). Após, remetam-se os autos à instância superior, para apreciação da(s) apelação(ões) interposta(s), nos termos do art. 4º da Resolução PRES nº 142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente.