Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEONICE DE LIMA RICARDO CALORA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA RODRIGUES DE JESUS - SP381812
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ 00.360.305/0001-04 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002649-97.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário, por intermédio da qual a autora pretende a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É a síntese do necessário. DECIDO. Consabido que, nos termos do art. 98, inciso I, da CR/88; do art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/01; dos arts. 259, inciso II, e 260 do CPC; do Enunciado nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo; dos Enunciados nº 15 e 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF; e do Enunciado nº 26 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a competência do Juizado Especial Federal, no foro em que estiver instalado, é ABSOLUTA para processar, julgar e executar as ações cujo valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos. Assim, a exigência de se atribuir sempre valor à causa justifica-se para servir de parâmetro na fixação do tipo de procedimento a ser seguido na tramitação da ação judicial; de base para o cálculo das taxas judiciárias; de parâmetro para a fixação de honorários advocatícios; de base para a condenação de litigância de má-fé; de parâmetro para a fixação de multa pela oposição do recurso de embargos de declaração protelatórios; e, sobretudo, servir de critério para a determinação da COMPETÊNCIA DO JUÍZO. Em se tratando de causas cujo valor é taxativamente determinado pela lei, como no caso dos autos, o magistrado pode, de ofício, corrigir o valor erroneamente atribuído à causa, mormente na hipótese de fixação de competência absoluta, caso esse que é o do JEF. Pois bem. No caso em testilha, a parte autora visa à condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Para o pedido de indenização por danos materiais, atribui o valor de R$ 7.873,68 – valor do prejuízo que alega ter sofrido. No que tange ao pedido indenizatório a título de danos morais, o qual constitui questão secundária e indissociável do pedido principal – uma vez que necessário o exame dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil da parte ré (conduta ilícita, nexo de causalidade e dano) –, o proveito econômico do pedido não pode ser desproporcional em relação ao principal, de sorte que a fixação do valor correspondente aos danos morais deve ter como parâmetro o quantum referente ao dano material. Portanto, o valor do dano moral não pode figurar como artifício para a burla de regra de competência de Juízo, de matriz absoluta, sob pena de abrir uma brecha simples e inelutável àqueles que querem acoimar o princípio do Juiz Natural: cumular com o principal um pedido de reparação de danos morais. Assim, sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, e com fundamento no CPC, deve o magistrado reduzir, ex officio, o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito e sem burla às regras de competência, o que este julgador bem detectou. In casu, o valor da causa não ultrapassaria o montante de 60 salários-mínimos. O critério que tem sido usado pelo Eg. TRF da 3ª Região é considerar que o valor dos danos morais, para mensuração do valor da causa, deve estar limitado no máximo ao valor da pretensão principal a ser calculado conforme determinações do CPC. Disso decorre que o dobro da pretensão principal, em suma, deve superar o valor de 60 salários mínimos – ou, se aquém, deve haver tramitação no JEF. Destaca-se que, por se tratar de valor legal, a parte autora não pode ao seu alvedrio modular o valor da causa, como no caso dos autos, a fim de afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sob pena de grave ofensa aos critérios fixadores de competência absolta, e aos princípios importados da Lei nº 9.099/95 (oralidade, sumariedade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). Dessa forma, fixo o montante de R$ 15.747,36 como sendo o do valor da causa (valor do pedido referente ao dano material, somado com o valor de estimativa do dano moral), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e declino da competência para a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Vicente/SP, para onde devem os presentes autos ser remetidos, com nossas homenagens de estilo. Proceda a Secretaria com as anotações, registros e comunicações pertinentes à espécie. Intimem-se. SãO VICENTE, 16 de agosto de 2021. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta