Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MULTILOG BRASIL S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824, RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005172-96.2021.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de feito pelo qual a autora pretendia “antecipar os efeitos da garantia a ser oferecida em futura Execução Fiscal, que deverá ser proposta pela União Federal com relação aos supostos débitos de Imposto de Importação (“II”), Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), além de multa e juros aplicados no Auto de Infração referente ao Processo Administrativo nº 11128.000575/2009-59, lavrado com base no artigo 104, do Regulamento Aduaneiro para atribuição de responsabilidade à Autora, na figura de depositária, pelo pagamento dos tributos e contribuições incidentes sobre carga extraviada, no valor histórico de R$ 3.464.046,71 (principal, multa e juros)” (ID 84295965). A ré impugnou a garantia ofertada, por não atender aos requisitos previstos na Portaria PGFN n. 164/14 (135584451). Na sequência, a ré noticiou "que os débitos objeto da presente demanda foram inscritos em dívida ativa da União (doc. anexo), tendo sido ajuizada a execução fiscal n. 5006301-39.2021.403.6104" (ID 141811404). Originariamente distribuídos à 3.ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, houve o declínio da competência para esta 7.ª Vara Federal de Santos. Recebidos os autos, foi a autora instada se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o noticiado pela ré (242368241). A autora veio aos autos manifestando “que esta Ação Declaratória perdeu seu objeto, pelo que requer seja devidamente extinta, sem julgamento de mérito” (ID 243479579). É o breve relato. Decido. Nos termos do relatado, há de ser reconhecida a carência de ação, pela falta do interesse de agir superveniente, com extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a falta de interesse de agir superveniente, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que, ao tempo da distribuição do feito não havia impedimento ao seu ajuizamento. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. SANTOS, 9 de março de 2022.