Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS6389
EXECUTADO: ISMAEL SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Diante da notícia de falecimento da parte executada após sua citação (Id 413330081), houve determinação de intimação da parte exequente para manifestação (Id 413330082). Apesar de intimada, o prazo transcorreu sem manifestação da parte exequente. É o relato do necessário. Decido. Com o falecimento da parte executada após a citação e diante da ausência de pedido de integração do espólio, sucessores ou herdeiros à lide, a execução fiscal deve ser extinta. Com efeito, a inexistência de quaisquer das partes enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual subjetivo, pois a demanda está desamparada de um de seus pressupostos válidos de desenvolvimento, qual seja, a existência de uma das partes. Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 925 do CPC, na forma do art. 1º da Lei 6.830/80. Libere-se eventual constrição. Expeça-se o necessário. Havendo carta precatória expedida, solicite-se a devolução. Havendo valores a liberar em favor da parte executada, promova a Secretaria consulta acerca da existência de processo judicial de inventário/arrolamento junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça pertinente (qual seja: do estado da última residência conhecida da parte ou de outra localidade de sua provável residência quando de seu falecimento). Encontrando-se inventário/arrolamento em andamento, expeça-se o necessário para a disponibilização dos valores ao Juízo do inventário. Não sendo encontrado inventário/arrolamento em andamento e na ausência de partilha, viabilize a Secretaria a juntada de cópia da certidão de óbito da parte executada. Após, disponibilize-se o saldo ao(à) administrador(a) provisório(a) do espólio, responsável pela representação da massa patrimonial de ativos e passivos deixados pelo autor da herança, que será, sucessivamente: i) o cônjuge ou companheiro do de cujus; ii) seu descendente mais velho (nos termos dos artigos art. 1.797 e 1.829 do Código Civil e art. 613 do CPC). Para tanto, promova-se pesquisa de contas bancárias de titularidade do(a) administrador(a) provisório(a), utilizando-se do sistema SISBAJUD. Com a informação, expeça-se ofício de transferência eletrônica de valores em seu favor. Expeça-se o necessário para o cumprimento das providências aqui determinadas. Serve o presente como ofício/mandado/carta. Custas na forma da lei. Caso haja recurso interposto,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014855-16.2014.4.03.6000 intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens de estilo. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande(MS), data da assinatura digital. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal