Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIO CESAR ANDREZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID135467517: diante da concordância manifestada pelo INSS, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente (id 51924151). Considerando que, nos cálculos apresentados, há competências anteriores a dezembro/2021,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000832-55.2011.4.03.6102 intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, expressamente, de forma destacada, os juros simples dos juros Selic, sendo juros de mora incidentes até o mês de novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, alterada pela Resolução CJF nº 945/2025. No mesmo prazo, deverá a parte exequente, ainda: a) informar se é portadora de alguma doença grave ou deficiência, bem como indicar eventuais deduções para fins de cálculo de imposto de renda; b) juntar aos autos o comprovante de inscrição de seu CPF, bem como do CPF de seu patrono ou CNPJ da sociedade de advogados (artigo 8º, incisos VI a VIII, XIX a XX da Resolução n. 822/2023 do CJF), a fim de evitar eventual cancelamento da requisição de pagamento; c) caso a conta apresentada ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, dizer se renuncia ao valor excedente apresentado pela autarquia, nos termos do artigo 4º, da Resolução CJF nº 822/2023, para viabilizar a expedição da competente minuta na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), presumindo-se ausência de renúncia no silêncio. 2. Tendo em vista que o INSS não apresentou impugnação, deixo de condená-lo, nesta fase, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do §7º, do art. 85, do Código de Processo Civil. 3. Em seguida, expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos dos cálculos homologados, em conformidade com a Resolução CFJ nº 822/2023, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). Expedidos os ofícios requisitórios, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12, da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com a transmissão, observadas as formalidades legais, acautelem-se os autos em arquivo sobrestado, aguardando-se o pagamento do crédito e, uma vez comprovado, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). 4. Registro que, para o deferimento de eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, contrato no ID 43444889, pg 17., a parte autora deverá juntar aos autos a declaração, assinada pela parte autora, de que não houve adiantamento do valor acordado no contrato, no todo ou em parte, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 9.806/94. Constando essa documentação dos autos, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Após o pagamento, tornem conclusos para extinção desta fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular