Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ MOREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MILTON PARMIGIANI - SP89436
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001624-46.2020.4.03.6121
Vistos, etc. LUIZ MOREIRA ajuizou ação comum, com pedido de tutela antecipada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, desde a sua suspensão, com o pagamento das parcelas devidas ou, alternativamente, a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos em boa-fé. Aduz o autor ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 111195385-3, desde 05/11/1998, tendo-lhe também sido concedido, judicialmente, o benefício de auxílio-acidente, NB nº 131325100-0, com vigência a partir de 28/03/2000. Aduz, ainda, ter sido notificado pelo INSS, por meio do Ofício nº 201900017880, acerca de suposta irregularidade na cumulação dos benefícios, informando-se que o auxílio-acidente seria suspenso e que seriam cobrados os valores recebidos no período não atingido pela prescrição quinquenal. Alega o autor que o benefício de auxílio-acidente foi concedido judicialmente nos autos do processo nº 0010362-69.1999.8.26.0625, sendo possível a cumulação dos benefícios à luz do entendimento jurisprudencial então consolidado, vigente até setembro de 2012. Sustenta, ainda, que, mesmo que se entendesse pela existência de irregularidade na cumulação dos benefícios, não seria mais possível a sua cessação, em razão da decadência aplicável ao INSS para a anulação do ato concessório, bem como da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Despacho Num. 37093836 determinou à parte autora apresentar planilha com o cálculo que serve de base para atribuição do valor dado à causa, para fins de fixação de competência. Petição Num. 37523539 o autor requer a redistribuição ao Juizado Especial Federal, tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa sessenta salários mínimos. Pela decisão de Num. 39548473, foi declinada a competência para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial Federal de Taubaté/SP. Pela decisão de Num. 77858322, deu-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito, deferiu-se a gratuidade da justiça, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada e determinou-se que a parte autora emendasse a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de apresentar comprovante de residência legível. Após a regularização, foi determinada a citação. O autor apresentou emenda à inicial, requerendo a juntada de comprovante de residência (Num. 77858326). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 77858331), na qual aduziu a inocorrência da decadência e a legitimidade do ressarcimento dos valores pagos indevidamente, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Foi juntado aos autos o processo administrativo (Num. 77858333). Pelo despacho de Num. 77858334, foi concedida vista à parte autora da contestação apresentada pela parte ré para manifestação no prazo legal, bem como determinada a emenda da petição inicial para a correta atribuição do valor da causa, o qual deve corresponder ao valor da dívida cobrada pelo INSS, acrescido das prestações vencidas e de 12 (doze) prestações vincendas. O autor apresentou emenda à inicial, atribuindo novo valor à causa e ratificando e reiterando todos os pedidos formulados na exordial, para que, ao final, a ação seja julgada totalmente procedente (Num. 77858336). Pela decisão de Num. 170924308, foi reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. Pela decisão de Num. 247092855, proferida pela MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, foram ratificados os atos processuais praticados naquele Juizado, bem como mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, dando-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito. Pela decisão de Num. 278948441, o feito foi chamado à ordem, determinando-se a redistribuição à 2ª Vara desta Subseção Judiciária. Pelo despacho de Num. 286647007, deu-se ciência às partes do retorno do feito a este Juízo, bem como determinado que se manifestassem, requerendo o que entendessem de direito quanto ao prosseguimento do feito. O autor apresentou manifestação, aduzindo a inexistência de necessidade de dilação probatória e requerendo o acolhimento das provas já acostadas aos autos, com o julgamento de procedência da presente ação (Num. 291747810). O INSS quedou-se silente (Num. 294824305). É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes preliminares ou questões prejudiciais, bem como sendo dispensável a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Conforme "Relatório de Análise da Fase de Defesa" (Num. 77858333 - Pág. 41), o benefício de auxílio-acidente foi cessado sob fundamento de cumulação indevida, nos termos do do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei Nº 9.528, de 1997: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (grifei) O referido documento menciona ainda a aplicabilidade do art. 528, inciso V, da IN nº 77 de 21 de janeiro de 2015, que assim dispõe: Art. 528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: (..) V - auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no § 2° do art. 86º da Lei n° 8.213, de 1991, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de1997; Ditam os Enunciados de Súmula do STF n° 346 e 473, respectivamente, que: A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O ato administrativo tem presunção relativa de veracidade. Assim, para sua anulação judicial deve restar comprovada a existência de vício que ilida tal presunção. Ademais, o ato administrativo impugnado encontra amparo no artigo 69 da Lei nº 8.212/1991, dispositivo que exprime o dever-poder de autotutela administrativa. O artigo 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabeleceu de forma inaugural o prazo decadencial de cinco anos ao direito de a Administração exercer seu dever-poder de autotutela administrativa, revisando seus atos eivados de irregularidade. Antes da edição dessa lei, a Administração podia revisar seus atos a qualquer tempo. Porém, em 19/11/2003, sobreveio a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, que acrescentou o artigo 103-A à Lei nº 8.213/1991: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Assim, o prazo decadencial passou a ser decenal. No caso concreto, o documento Num. 280194802 - Pág. 1, "Declaração de Benefícios", comprova que o NB 111.195.385-3, aposentadoria por tempo de contribuição, teve sua DIB fixada em 30/10/1998 e que o NB 131.325.100-0, auxílio-acidente, teve sua DIB fixada em 28/04/2000. O segundo benefício, desde a origem, representava afronta ao art. 86, § 2º da Lei n° 8.213/91; todavia, o procedimento de revisão fora iniciado apenas no ano de 2019 (Num. 77858333 - Pág. 1) após o decurso do prazo decadencial. Nesse sentido, precedentes do E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. - Ciência da parte autora acerca do início do procedimento de revisão do benefício que somente ocorreu após o decurso do prazo decadencial de dez anos, previsto na Lei n. 103-A da Lei n. 8.213/91. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. Precedente. - Apelo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003082-46.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 22/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 124, VI, DA LEI Nº 8.213/1991. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA APLICADA E PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. - Segundo o artigo 124, VI, da Lei n. 8213/91 (incluído pela Lei n. 9.032/1995), salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. - A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles, como regra, não se originam direitos (Súmula 473 do STF). - O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos geradores de efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, da Lei n. 8213/91, incluído pela Lei n. 10.839/2004) - No caso, como o procedimento administrativo que culminou na cessação da pensão por morte foi iniciado 12/03/2020, ou seja, mais de dez anos depois da concessão da segunda pensão por morte (03/11/2002) ou da Lei nº 10.839/2004, surpreende-se decadência. - Saliente-se não haver indício algum, ou mesmo alegação, de que a parte autora tenha agido de má-fé. - O prazo fixado de 10 (dez) dias para o restabelecimento do benefício entremostra-se exíguo, devendo ser estendido para 30 (trinta) dias. - O valor da astreinte aplicada é excessivo, razão pela qual deve ser reduzido para o equivalente a um salário mínimo. - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000495-31.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024) Entretanto, é imperioso frisar que o benefício de auxílio-acidente (NB 131.325.100-0), decorrente de acidente do trabalho, o qual teve sua DIB fixada em 28/04/2000, foi concedido judicialmente nos autos do processo nº 0010362-69.1999.8.26.0625, quando o autor já se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 111.195.385-3). Naquela oportunidade, o autor ajuizou demanda acidentária visando à concessão do auxílio-acidente sendo que a cumulatividade do benefício com a aposentadoria, já vigente à época, não foi óbice à procedência da ação. E, julgada procedente a ação, os autos foram remetidos à segunda instância em razão de apelação interposta pelo INSS, tendo o v. acórdão reformado a sentença apenas no tocante à data do início do benefício e do termo inicial da incidência dos juros moratórios, mantendo-se a concessão do benefício. O referido acórdão transitou em julgado em 14/03/2003 (Num. 34790231 – pág. 15). Assim, uma vez formada a coisa julgada material quanto à concessão do auxílio-acidente, inclusive em cumulação com aposentadoria, ainda que em situação considerada contra legem, e inexistindo a propositura de ação rescisória, não pode o INSS cancelar administrativamente o benefício nem pretender a devolução das prestações pagas, sob pena de violação à coisa julgada. Dessa forma, ainda que a concessão do auxílio-acidente, no caso concreto, tenha ocorrido em desconformidade com a legislação vigente e com o entendimento posteriormente firmado com a Súmula 507 do STJ, tal precedente é posterior ao trânsito em julgado da sentença concessiva, o que inviabiliza qualquer pretensão de devolução na via administrativa dos valores pagos, sob pena de afronta direta à coisa julgada e presunção de boa-fé do segurado. Ressalte-se que a garantia constitucional da coisa julgada, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, concretiza o valor segurança jurídica, que não pode ser ignorado pelo Poder Público. O art. 485, inciso V, do CPC, prevê de forma taxativa as hipóteses de desconstituição da coisa julgada, de modo que eventual pretensão do INSS à cessação do benefício somente poderia ser deduzida por meio de ação rescisória, sendo juridicamente inadmissível a revisão administrativa de decisão judicial transitada em julgado. Contudo, no caso concreto, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 14/03/2003, o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento de ação rescisória encerrou-se quase quinze anos antes da revisão administrativa promovida pelo INSS. Assim, sob qualquer ângulo de análise, impõe-se o restabelecimento do benefício indevidamente cessado, com o pagamento de todas as prestações vencida. Por consequência, também indevida a cobrança dos valores recebidos. De fato, o ressarcimento é indevido ante a comprovada boa-fé objetiva da parte autora, conforme fixado no Tema Repetitivo n° 979 do STJ. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez reconhecido nesta sentença o direito da parte autora, encontra-se presente a verossimilhança das alegações. O perigo de dano de difícil reparação decorre da natureza alimentar dos proventos de benefício previdenciário, apenas com relação às parcelas vincendas, pois com relação às parcelas vencidas o tempo decorrido afasta a possibilidade de dano. Da correção monetária e dos juros sobre as verbas atrasadas: a correção monetária das prestações atrasadas incide desde o momento em seriam devidas, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices constantes do item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 963/2025 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, e eventuais alterações posteriores, até a vigência da EC 113/2021. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Lei 4.414/1964, artigo 1°, Código de Processo Civil/2015, artigo 240; Súmula 204/STJ) até o efetivo pagamento (exceto no período do §5º do artigo 100 da CF/1988, STF, RE 1169289, Repercussão Geral Tema 1037); nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até a vigência da EC 113/2021. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, a partir de 12/2021, a atualização monetária, compreendendo correção e juros, deve ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, NB nº 131325100-0, bem como condenar o INSS a efetuar o pagamento das prestações devidas desde a suspensão do benefício. Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 963/2025 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, e juros, contados da citação (14/12/2020 - Num. 77858325 - Pág. 1), até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até 11/2021; incidindo a partir de 12/2021 a atualização monetária apenas pela taxa Selic, conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Concedo a antecipação da tutela tão somente para determinar o imediato restabelecimento do beneficio, independentemente do trânsito em julgado. Intime-se o INSS, por ordem judicial eletrônica (tópico síntese) para que, nos termos da Resolução 595/2024-CNJ, restabeleça o benefício de auxílio-acidente. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na execução de sentença, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111/STJ). O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §4º, inciso II do CPC/2015). P.R.I. Taubaté, data da assinatura