Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATA TUNES ANTONELI, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003141-68.2019.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – id. nº. 271162818, em relação à execução de sentença proposta por Renata Tunes Antoneli e sua procuradora, Dra. Luciane de Castro Moreira – Ids. nºs. 247999500 e 248000014, a julgado que o condenou a proceder a revisão do enquadramento funcional da autora-exequente, bem como ao pagamento das diferenças daí advindas, e honorários advocatícios – Id. nº. 245253230. Nos cálculos apresentados pelas exequentes – Ids. nºs. 247999500 e 248000014, a parte exequente apurou, como devido, os valores de R$ 41.035,97 – devido à parte autora, e R$ 4.103,60 – devidos a título de honorários advocatícios. A parte executada – INSS, apresentou, em sua impugnação – Ids. nºs. 271162818, 271162819 e 271162820, como devido, os valores de R$ 30.990,00 – parte autora, e R$ 2.756,13 – honorários advocatícios, atualizados até 05/2022, alegando excesso de execução no valor de R$ 7.288,94. Em decisão de Id. nº. 277126454, foi determinada a expedição do necessário para pagamento dos valores incontroversos. Os valores incontroversos foram pagos, conforme depósitos de Id. nº. 286283735. Determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, em razão da divergência – Id. nº. 304907774. A contadoria do Juízo apresentou seus cálculos – Ids. nºs. 305429869, 305429876, 305429879 e 305429880, apurando como devido, os valores de R$ 30.543,12 – parte autora, e R$ 2.489,32 – honorários advocatícios, atualizados para 05/2022. Instadas a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte, enquanto que parte a executada concordou com os cálculos da contadoria do Juízo – Id. nº. 306139284. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. A controvérsia nesta execução concentra-se na aplicação da correção monetária e dos juros moratórios. Conforme exposto pela Contadoria, na conta apresentada pela parte autora verifica-se incorreção no período de apuração das diferenças, tendo em vista que o reposicionamento dos servidores do INSS foi implementado em 01/01/2017, conforme determinação da Lei nº 13.324/16. Além disso, a aplicação da correção monetária e dos juros de mora está em dissonância com as determinações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 784/22 do CJF/STJ). Em seus cálculos, a parte executada- INSS apresenta conta em confronto no tocante à aplicação da correção monetária e dos juros de mora previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 784/22 do CJF/STJ). Ante a ausência de disposição específica quanto à aplicação da correção monetária e juros moratórios incidentes, cumpre observar as regras gerais constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal relativas aos cálculos dos atrasados e de honorários arbitrados sobre o valor da condenação, em seu item 4.1.4.1, que preveem a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado e a observância das taxas aplicáveis para as ações condenatórias em geral. Assim, quanto à correção monetária e taxas de juros, devem ser aplicados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 784/22 do CJF/STJ).
Ante o exposto, verificada a hipótese prevista no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação do INSS, homologando os cálculos por ele apresentados conforme Id. nºs. 271162818, 271162819 e 271162820, por serem bem próximos dos apresentados pela Contadoria do Juízo, no importe de R$ 30.990.00 – devidos à parte autora, e R$ 2.756,13 – honorários advocatícios, atualizados até 05/2022. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao proveito econômico obtido pela parte executada (diferença dos cálculos), de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, com relação à autora-exequente deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Tendo em vista que já pagos os valores aqui definidos – Id. nº. 286283735, transitada em julgado esta decisão e não havendo mais requerimentos, venham os autos conclusos para extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data no sistema. Gustavo Gaio Murad Juiz Federal Substituto