Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ALVES DE MOURA, JOEL GOMES DE SOUSA, SONIA ALVES DE MOURA, GENIVAL PEREIRA LUNA, DONIZETE DE SOUZA NEVES, DEVAIR FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: ANIELLE AZEVEDO VIANA - MS26163, MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225 Advogados do(a)
AUTOR: ANIELLE AZEVEDO VIANA - MS26163, MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225 Advogados do(a)
AUTOR: ANIELLE AZEVEDO VIANA - MS26163, MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225 Advogados do(a)
AUTOR: ANIELLE AZEVEDO VIANA - MS26163, MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225 Advogados do(a)
AUTOR: ANIELLE AZEVEDO VIANA - MS26163, MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225 Advogados do(a)
AUTOR: ANIELLE AZEVEDO VIANA - MS26163, MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O FRANCISCA ALVES DE MOURA, JOEL GOMES DE SOUSA, SONIA ALVES DE MOURA, GENIVAL PEREIRA LUNA, DONIZETE DE SOUZA NEVES e DEVAIR FERNANDES pedem em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o pagamento de correção monetária dos depósitos na conta vinculada do FGTS pelo INPC ou IPCA, desde janeiro de 1999, com declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.036/1990, que determina a utilização da Taxa Referencial. Em cumprimento ao despacho 58582950, os autores emendaram a inicial trazendo os cálculos individualizados do proveito econômico pretendido (ID 76630764). É a síntese do necessário. Decido. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação de competência absoluta dos juizados especiais federais (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001) deve levar em consideração o valor pleiteado de maneira individual por cada autor e não o valor global da demanda. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ. 1. A instância ordinária não debateu a tese inserta nos arts. 258 e 286, II e III do CPC, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014 (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1212994 2017.03.16431-4, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2018 ) No caso, ao individualizar suas pretensões, apenas o autor DONIZETE DE SOUZA NEVES apresentou valor do proveito econômico superior a 60 salários mínimos, apto a firmar a competência deste Juízo, pois o seu cálculo alcança um montante de R$ 70.675,22. Desse modo, quanto aos autores FRANCISCA ALVES DE MOURA, JOEL GOMES DE SOUSA, SONIA ALVES DE MOURA, GENIVAL PEREIRA LUNA e DEVAIR FERNANDES, cujos valores individualmente considerados não superam 60 salários mínimos, tampouco está o pedido autoral elencado no rol excludente do art. 3º, § 1º, e do art. 6º, ambos da Lei 10.259/2001, declina-se a competência em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, em razão da incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito. Retifique-se a autuação, a fim de manter no polo ativo tão somente o autor remanescente DONIZETE DE SOUZA NEVES e corrigir o valor da causa por ele atribuído. Passa-se, pois, ao prosseguimento do feito em relação ao autor DONIZETE. A Lei 13.467/2017 deu redação ao parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, estabelecendo a regra para a gratuidade judiciária, que é a percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios pagos pela Previdência Social (R$ 6.433,57). Esse valor, atualmente, é de R$ 2.573,43. Usufruir de tal benefício sem realmente necessitá-lo pode comprometer todo o sistema de Justiça, com demandas sem nenhum risco, nem responsabilidade, impedindo o ressarcimento de eventuais despesas que a parte contrária tenha por estar em juízo e o julgamento de outras demandas pela sobrecarga desnecessária. Assim, indefere-se a gratuidade judiciária, pois a remuneração do aludido autor, constante em seu CNIS (documento anexo) supera o parâmetro adotado. Promova o autor DONIZETE, em 15 dias, o recolhimento das custas iniciais devidas ou comprove, por documentação idônea, despesas mensais que a impossibilite de arcar com as custas processuais. Caso não o faça, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290). Intimem-se. JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001886-28.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados