Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA FONSECA BORBA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003239-98.2021.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DE LOURDES DA FONSECA BORBA objetivando a execução do título judicial oriundo do Processo nº 0000360-30.2014.8.26.0523, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Salesópolis/SP. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Afasto a prevenção apontada pelo sistema processual, diante da diversidade de pedido e causa de pedir. Inicialmente, destaco que, com o processo sincrético, não há mais o ajuizamento de nova ação de execução, mas apenas o início de nova fase processual para o cumprimento do julgado. Assim, o cumprimento de sentença deve ser processado no mesmo juízo que decidiu originariamente a causa, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516. O cumprimento de sentença efetuar-se- á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Com efeito, o cumprimento da sentença deve se dar no mesmo processo, conforme se infere do artigo 518 do Código de Processo Civil: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Consoante dispõe o artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, não se alterando no curso do processo, salvo no caso de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. A competência, no caso em análise, foi firmada em momento anterior à Lei nº 13.876/19. Assim, o ajuizamento da ação previdenciária perante a comarca de Salesópolis/SP importou na fixação da competência do juízo também para a fase de cumprimento de sentença, que não implica em nova ação ou no ajuizamento de ação de execução. A Lei nº 13.876/19, ao atribuir nova redação ao artigo 15 da Lei nº 5.010/66, modificou a disciplina da competência delegada nas causas relativas a benefício previdenciário, reservando-a para as comarcas de domicílio do segurado localizadas a mais de 70 quilômetros de Município sede de Vara Federal. Mencionada alteração entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/91 e, portanto, não é aplicável às ações ajuizadas anteriormente, como é o caso dos autos, no qual a petição inicial foi protocolada em 24/03/2014. Com efeito, conforme já salientado, o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, não inaugura nova relação processual, consistindo em mera fase processual, razão pela qual deve ser promovido perante o juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição. Nesse mesmo sentido é a previsão da Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal e da Resolução Pres. nº 322/2019 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que transcrevo: Resolução CJF nº 603, de 12 de novembro de 2019. Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil. Resolução PRES nº 322, de 12 de dezembro de 2019. Art. 3º. As ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal; do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, em sua redação original; e do art. 43 do Código de Processo Civil. Logo, o juízo estadual que decidiu a causa no exercício de competência federal delegada continua igualmente competente para a fase de conhecimento ou execução (cumprimento de sentença), observada a data de ajuizamento da ação anterior ao início do ano de 2020. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 109, § 3º DA CF. LEI nº 13.876/19. RESOLUÇÃO PRES. Nº 322, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. EXECUÇÃO A SER PROCESSADA NO JUÍZO DE ORIGEM. - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal estabelece regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal. - Efetivamente, em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição, a lei processual estabelece que a competência jurisdicional é determinada no momento em que a ação é distribuída (artigo 87 do CPC/1973 e artigo 43 do CPC/2015), bem como que o cumprimento do julgado se dará no mesmo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (artigo 575, II, do CPC/1973 e 516, II, do CPC/2015). Como exceção ao referido princípio se têm as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente que suprimam o órgão judiciário ou alterem sua competência absoluta (parte final dos artigos 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015) - Ressalte-se que a Lei nº 13.876/19, ao atribuir nova redação ao Art. 15 da Lei nº 5.010/66, modificou a disciplina da competência delegada nas causas relativas a benefício previdenciário, reservando-a para as Comarcas de domicílio do segurado localizadas a mais de 70 quilômetros de Município sede de Vara Federal, tenho atribuído ao Tribunal Regional Federal a indicação das Comarcas que preservarão a competência federal delegada conforme o critério da distância entre a comarca de domicílio do segurado e o município sede de Vara Federal, o que foi objeto de regulamentação na Resolução Pres. nº 322, de 12 de dezembro de 2019. - Preceitua o artigo 3º da citada Resolução: “Art. 3.º As ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal; do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5010/66, em sua redação original; e do art. 43 do Código de Processo Civil”. - No caso, a ação fora ajuizada em 07/2017, razão pela qual a sua execução deve ser efetuada no Juízo de Origem, conforme disposição do artigo 3º da referida Resolução, com o regular prosseguimento do feito. - Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem apresentada pelo Ministro Relator Mauro Campbell Marques manteve a admissão do Tema 6 IAC-STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada.” - Em acórdão publicado em 25/9/2020, nos autos do CC 170.051/RS, paradigma do Incidente de Assunção de Competência, restou determinada a manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela justiça estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a justiça federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito e Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017126-55.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMARCA DE ADAMANTINA. - A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019. - O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, não pode ser considerado uma ação judicial autônoma, eis que se trata de uma fase processual, que deve ser ajuizada perante o Juízo de primeiro grau de jurisdição em que a causa foi julgada, nos termos do Art. 516, inciso III do Código de Processo Civil. Ademais, é nesse sentido a Resolução 603/2019 do Conselho da Justiça Federal e da Resolução Pres. nº 322 desta Corte. - No caso, como não se trata de ação originária ajuizada no ano de 2020, mas sim uma fase da ação de nº 1000422-50.2016.8.26.0081, distribuída em 17/02/2016, é o caso de manter a competência delegada originária. - Vale frisar que o REsp 170051/STJ determina a regular tramitação e julgamento dos processos iniciados anteriormente a 01/01/2020, independentemente do julgamento deste Incidente de Assunção de Competência. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025056-27.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) Ao analisar a questão, no bojo do IAC Tema 6, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.” (STJ, IAC no CC 170051 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Vara Única da Comarca de Salesópolis/SP, para onde os autos deverão ser remetidos. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 13 de janeiro de 2022.