Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDEMIR JOSE DE OLIVEIRA
AUTOR: ROSA VERIANO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167, PAULA VANIQUE DA SILVA - SP287656 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167, PAULA VANIQUE DA SILVA - SP287656
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597 Advogados do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961-A TERCEIRO
INTERESSADO: NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 D E C I S Ã O O processo encontra-se encerrado em razão do acordo judicial, realizado em audiência. O perito judicial solicitou o levantamento dos honorários periciais. A Secretaria certificou que as contas judiciais dos honorários estão zeradas (num. 171702915 - Págs. 49-54). Foi proferida decisão que determinou à CEF a devolução dos valores relativos aos honorários do perito judicial, devidamente atualizados, para posterior expedição de ofício de transferência em favor do perito (num. 171702915 - Pág. 55). A CEF renunciou aos poderes do mandato. A EMGEA requereu a sua inclusão no polo passivo. O perito indicou dados bancários para transferência dos valores (num. 243477679). Foi proferida decisão que determinou a expedição de ofício à CEF para devolver os depósitos judiciais das contas n. 0265.005.00701643-6 e n. 0265.005.00247062-7, devidamente atualizados. Inclusive por email, bem como a intimação do perito para cumprir a decisão anterior, com a indicação do código de IR a ser retido na fonte. NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI comunicou o óbito do perito e pediu o levantamento dos depósitos em seu favor, na condição de inventariante e transferência dos valores para BULGARELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Foi proferida decisão que considerou prejudicado o pedido da inventariante de transferência dos valores para BULGARELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, bem como determinou a intimação da inventariante do perito para regularizar a habilitação e à Secretaria para proceder à intimação da CEF, por email, para devolver os depósitos judiciais das contas n. 0265.005.00701643-6 e n. 0265.005.00247062-7, devidamente atualizados. A inventariante juntou documentos e alegou que os outros sucessores renunciaram ao valor devido na presente ação e que o inventário é extrajudicial. A CEF juntou comprovante de depósito. Decido. 1. Expeça-se ofício de transferência para a conta da inventariante no ID 296574385. 2. Noticiada a transferência, arquive-se. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002099-83.2002.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo