Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLAUDEMIR JOSE DE OLIVEIRA
AUTOR: ROSA VERIANO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167, PAULA VANIQUE DA SILVA - SP287656 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167, PAULA VANIQUE DA SILVA - SP287656
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597 Advogados do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961-A TERCEIRO
INTERESSADO: NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 A T O O R D I N A T Ó R I O DECISÃO PROFERIDA EM 13/07/2023: O processo encontra-se encerrado em razão do acordo judicial, realizado em audiência. O perito judicial solicitou o levantamento dos honorários periciais. A Secretaria certificou que as contas judiciais dos honorários estão zeradas (num. 171702915 - Págs. 49-54). Foi proferida decisão que determinou à CEF a devolução dos valores relativos aos honorários do perito judicial, devidamente atualizados, para posterior expedição de ofício de transferência em favor do perito (num. 171702915 - Pág. 55). A CEF renunciou aos poderes do mandato. A EMGEA requereu a sua inclusão no polo passivo. O perito indicou dados bancários para transferência dos valores (num. 243477679). Foi proferida decisão que determinou a expedição de ofício à CEF para devolver os depósitos judiciais das contas n. 0265.005.00701643-6 e n. 0265.005.00247062-7, devidamente atualizados. Inclusive por email, bem como a intimação do perito para cumprir a decisão anterior, com a indicação do código de IR a ser retido na fonte. NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI comunicou o óbito do perito e pediu o levantamento dos depósitos em seu favor, na condição de inventariante e transferência dos valores para BULGARELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. É o relatório. Procedo ao julgamento. Conforme consta do processo, o perito WALDIR LUIZ BULGARELLI faleceu e, NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI é sua inventariante e, pretende receber os valores nesta condição. A inventariante pediu a transferência dos valores para BULGARELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, da qual é integrante. No entanto, o perito falecido atuou como contador e não como advogado. A inventariante não atuou neste processo como advogada de quaisquer das partes ou do perito, para que os valores sejam transferidos para a sociedade de advogados. Portanto, o valor depositado não pode ser transferido para a sociedade de advogados. Decido. 1. Prejudicado o pedido da inventariante de transferência dos valores para BULGARELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002099-83.2002.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a inventariante do perito para juntar certidão atualizada do inventário, bem como para observar que a habilitação dos sucessores deve observar o seguinte: em havendo inventário ou arrolamento, o pedido de habilitação deve ser formalizado pelo espólio e instruído com certidão de inventariança, cópias dos documentos pessoais e procuração; se findo o inventário, a substituição no polo ativo deve ser requerida pelos sucessores comprovados por meio de formal de partilha (somente a relação dos sucessores), instruído com cópias dos documentos pessoais e procurações. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Cumpra a Secretaria a determinação da decisão anterior, com a intimação da CEF, por email, para devolver os depósitos judiciais das contas n. 0265.005.00701643-6 e n. 0265.005.00247062-7, devidamente atualizados. Int. SãO PAULO, 13 de julho de 2023.