Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA MALAQUIAS Advogado do(a)
APELANTE: IZIS RIBEIRO GUTIERREZ - SP278939-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENDERSON ARAUJO MOREIRA ASSISTENTE: CLAUDIA ARAUJO DE LIRA Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME ALKIMIM COSTA - SP407948-A, JANILSON DO CARMO COSTA - SP188733-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005008-23.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA MALAQUIAS Advogado do(a)
APELANTE: IZIS RIBEIRO GUTIERREZ - SP278939-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENDERSON ARAUJO MOREIRA ASSISTENTE: CLAUDIA ARAUJO DE LIRA Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME ALKIMIM COSTA - SP407948-A, JANILSON DO CARMO COSTA - SP188733-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA MALAQUIAS Advogado do(a)
APELANTE: IZIS RIBEIRO GUTIERREZ - SP278939-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENDERSON ARAUJO MOREIRA ASSISTENTE: CLAUDIA ARAUJO DE LIRA Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME ALKIMIM COSTA - SP407948-A, JANILSON DO CARMO COSTA - SP188733-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de nulidade suscitada pela autora. Constitui direito dos jurisdicionados a obtenção de pronunciamentos judiciais claros e coerentes sobre suas pretensões, nos quais sejam explicitadas as razões de convencimento do Juízo para o acolhimento ou rejeição dos argumentos suscitados no curso do processo e indispensáveis para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. No caso concreto, com base na prova documental e nos depoimentos colhidos no curso da instrução, o MM. Juízo 'a quo' concluiu pela impossibilidade de inclusão da demandante no rol de dependentes do instituidor, para fins previdenciários, ante a ausência de comprovação da união estável do casal na época do passamento. Ora, o descumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais não pode ser confundido com a adoção de tese contrária aos interesses de uma das partes ou com a descrição concisa das razões de convencimento do magistrado. Superada a questão preliminar, avanço ao mérito. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005008-23.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por ROSÂNGELA APARECIDA MALAQUIAS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de ENDERSON ARAÚJO MOREIRA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte e o recebimento de indenização por danos morais. A r. sentença, prolatada em 10/11/2021, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a demandante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, a autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois convivia maritalmente com o falecido à época do passamento. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005008-23.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." (*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Edilson Vicente Moreira, ocorrido em 25/06/2019, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que o último vínculo empregatício, iniciado em 04/05/2009, findou-se apenas em razão de seu óbito, em 25/06/2019, de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 254760771 - p. 19). A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - certidão de óbito, na qual um dos filhos do casal, Emerson Aparecido Moreira, declarou que a autora e o falecido viviam em união estável (ID 254760761 - p. 1); 2 - certidões de nascimento de três filhos em comum - Everton, Elton e Emerson - registrados em 13/01/1993, 26/04/1994 e 01/09/1987, respectivamente (ID 254760764 - p. 1; ID 254760765 - p. 1 e ID 254760766 - p. 1); 3 - escritura pública, lavrada em 24/04/2020, na qual uma parcela dos filhos do falecido afirmam que ele e a autora conviviam maritalmente (ID 254760763 - p. 1-2); 4 - declaração escritas de terceiros que afirmam ter havido união estável entre a autora e o instituidor (ID 254760767 - p. 1, ID 254760768 - p. 1 e ID 254760769 - p. 1). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 09/11/2021, na qual foram ouvidas a autora, a mãe do corréu, duas testemunhas e duas informantes. "Convivi com o falecido de 08/03/1985 até o óbito dele. Cheguei a me separar dele em 1995, mas nos reconciliamos em 1997. Morávamos na Brigadeiro Faria Lima, em Guarulhos. Tivemos três filhos em comum: Emerson, Everton e Elton. A Kelly é filha do de cujus com outra mulher. Ela deve ter uns vinte anos, mas não tenho certeza. Não conheço o corréu. Já vi a mãe dele em foto. Não fiquei sabendo do nascimento do corréu. O falecido não saiu de casa para morar com a mãe do corréu. O de cujus sempre morou comigo. A mãe do corréu era amante do falecido. O instituidor viajava com frequência. Ele chegava a ficar fora de casa um mês quando viajava para um lugar distante. Eu soube da morte do falecido pela TV. Ele morreu na estrada. Houve uma colisão de veículos que resultou em um incêndio. O de cujus sempre viveu comigo. Ele nunca me largou. O instituidor estava a trabalho quando morreu. Nunca tive contato com a mãe do corréu. Eu soube do nascimento da Kelly. Soube também que o falecido teve um outro filho, mas nunca acreditei que o corréu fosse esse filho dele. Eu não me separei do instituidor, porque precisava dele. Eu convivia com o falecido mesmo durante a tramitação da ação de alimentos, de 1995 a 2009. Ele pagava pensão mesmo morando sob o mesmo teto que eu. Não há nenhuma evidência material do nosso relacionamento neste período - como, por exemplo, fotos, comprovante de residência em comum, contrato de aluguel e declaração como dependente no imposto de renda -, porque sempre fui eu quem pagou e alugou minhas casas. O contrato era sempre no meu nome. Eu nunca quis tirar fotos com o instituidor, pois não gosto disso. Eu realmente ajuizei uma ação de alimentos em 1995. O falecido nunca me pagou uma pensão direito. Ele ficou comigo para que eu tirasse o nome dele... Entendeu? Para que eu não movesse ele. Eu movi mesmo. Eu mantive essa ação com ele por todos esses anos. Primeiro eu soube que o falecido se relacionava com a mãe do corréu. Depois eu descobri que o instituidor teve um filho com ela. Não me lembro quando foi isso. Eu não me preocupava com essas coisas. Eu estava interessada na minha vida" (depoimento pessoal da autora). "O corréu tem dezessete anos. Convivi maritalmente com o falecido desde os meus dezenove anos até 2017, quando nos separamos por uma agressão. Nós nos separamos só de casa, mas continuávamos juntos. Morávamos na Rua A, no bairro Ponte Alta, em Guarulhos. O de cujus trabalhava viajando. Ele não ficava mais de vinte dias fora de casa. Inúmeras vezes eu ia com ele nessas viagens. Quando começamos a namorar, eu tinha dezessete anos. Quando fiz dezenove anos, nós fomos morar juntos. Hoje eu tenho quarenta e dois anos. Moramos juntos de 1997 a 2017. O corréu nasceu em 2004. Conheci a autora. Os filhos do falecido conviviam conosco. Às vezes, a demandante comparecia nas festas da família. A Kelly era mais difícil comparecer, pois não era muito unida com o falecido. Eu tinha de fato uma medida protetiva contra o instituidor e tinha proposto em face dele uma ação de dissolução de união estável, na qual declarei que estávamos separados de fato, mas o de cujus nunca me deixou livre. Estávamos sempre ali, juntos. O de cujus descumpriu a medida protetiva por diversas vezes. Nunca acionei a polícia por tal violação. Luiz Fernando é meu atual namorado. Estamos juntos desde 2020" (depoimento da mãe do corréu CLÁUDIA ARAÚJO DE LIRA). "Conheci o falecido. Eu o vi umas cinco vezes. Há onze anos, fui a um aniversário na casa dele e da mãe do corréu, Cláudia. Esta última e eu trabalhávamos juntas em um hotel à época, por isso ela me convidou para a festa. Cheguei a ver o falecido com a Cláudia e o corréu em três festas no hotel em que nós trabalhávamos. Cláudia e eu trabalhamos juntas uns dez anos atrás, mas ficamos sem ter contato por um tempo. Depois de longo período, encontrei a Cláudia e a indiquei para uma vaga de emprego na escola. No final de ano, no Hotel Matisse, fazia-se festa para os funcionários. Nestes eventos, nós conhecíamos os familiares dos colegas de trabalho. Nestas ocasiões, a Cláudia levava o corréu e apresentava o instituidor como seu marido. Eles eram um casal. Fiquei sabendo pela internet da morte do de cujus. Então liguei para a Cláudia e ela me confirmou a notícia. Eu trabalhei no hotel por oito anos, por isso sabia que a Cláudia e o de cujus ainda estavam juntos, pois eles iam nas festas do hotel. O falecido era muito ciumento" (depoimento da testemunha GENEIDE GONZAGA MEDEIROS DA SILVA). "Não conheço a autora. Conheci o falecido, pois moro no bairro Ponte Alta há dezoito anos. O de cujus e a Cláudia moravam lá. Eles se separaram, mas não sei o motivo. O casal sempre morou junto, mas estavam separados na data do óbito. Não fui ao velório do falecido. Eu organizava a festa junina no bairro. Nestes eventos, o instituidor apresentava a Cláudia como esposa dele. O relacionamento deles era público. O corréu morava com o casal e hoje vive com a Cláudia. Eu moro em uma rua próxima ao domicílio do corréu. Uma três ruas de distância. Minha ex-sogra era muito amiga do falecido. O de cujus trabalhava numa empresa de escolta. Por conta disso, ele fazia muitas viagens. Não conheço o Sr. Luis Fernando" (depoimento da testemunha SHEILA REGINA COSTA PINHEIRO). "Sou filha do falecido. Não fui criada com ele. Eu o via mais quando ele ia na casa da minha mãe levar a pensão. Não tinha muito vínculo com ele. O convívio que eu tinha com ele era uma vez no ano - Natal ou Ano novo. Eu o visitava na casa da autora. Era sempre lá. Quando ele me pegava na casa da minha mãe, eu ia para a casa da autora com meus irmãos. O de cujus e a autora se separaram em 1995, mas logo voltaram. Eu nasci em 1991. Meu pai nunca deixou a demandante. Nunca fui na casa da Cláudia. Conheço o corréu, mas não tenho convívio com ele. Nunca fui em festa dele. O de cujus morava no bairro Ponte Alta com a autora. Quando o falecido teve um caso com a Cláudia, ele ainda estava com a autora. O instituidor não morava com a Cláudia quando foi deferida a medida protetiva pleiteada por esta última. Eu ia na casa da autora no Natal ou no Ano Novo - o falecido pedia para eu escolher - e, às vezes, durante as férias escolares. Eu comecei a ir na casa da demandante com nove anos de idade. Aos catorze anos, eu casei e formei minha família. Eu casei em 2007. Após 2007, eu não fui muito na casa do meu pai. Ele é quem me visitava mais a partir de então. Eu não posso dizer muito da vida dele após 2007. O falecido era muito mulherengo e viajava muito. Quase não ficava em casa. Eu tive um convívio melhor com o falecido em 2016. Eu só ia para a casa da autora quando era pequena" (depoimento da informante KELLY TORRES MOREIRA RODRIGUES). "Sou irmã do falecido. Eu tinha contato com ele e frequentava a casa dele de vez em quando. Eu o via apenas às vezes porque ele viajava muito, eu tinha coisas para fazer aos finais de semana e morávamos longe um do outro. Eu moro no bairro Ponto Alta e ele morava no (inaudível). Eu o via várias vezes no ano, cerca de cinco vezes. Ia na casa dele de vez em quando. Ele morava com a autora. Conheci a mãe do corréu, Cláudia. Ela é minha vizinha. Cláudia tinha um caso com o falecido. Eu não sei se eles moravam juntos. Meu irmão tinha mulheres, né? Conheci a Kelly e o corréu. Não tinha contato com o corréu, apenas com a Kelly. O instituidor ainda estava com a autora na data do óbito. O falecido não levou ninguém em festa de família que não fosse a demandante. O de cujus tinha ciúmes da autora. Eles viviam como marido e mulher. O falecido ficava no Ponte Alta quando ficava com a Cláudia. Eles ficavam na Rua A, no Ponte Alta. Conheci a mãe da Kelly. Quando ela nasceu, o de cujus morava com a autora. Eles continuaram juntos mesmo após o nascimento da Kelly, fruto de um relacionamento extraconjugal. A demandante e o falecido nunca se separaram. Nunca ficaram separados por mais de seis meses. O de cujus praticamente ficava com as duas: a Cláudia e a autora. Eu morei com a autora em 1986, por três anos. A demandante começou a se relacionar com o falecido em 1985" (depoimento da informante VALDECI DA SILVA MOREIRA). Todavia, o conjunto probatório não permite afirmar, com segurança, que a autora e o falecido conviviam maritalmente na época do passamento. Neste sentido, impende salientar que os três filhos do casal - Emerson, Everton e Elton -, nasceram mais de vinte cinco anos antes da data do óbito do instituidor, razão pela qual as referidas certidões de nascimento não constituem lastro probatório razoável da continuidade do relacionamento até a época do passamento. Na verdade, a própria autora reconheceu que se separou do instituidor em 1995 e, embora ela tenha dito que o casal se reconciliou logo depois, em 1997, não é crível que isso ocorreu, tendo em vista a longa tramitação da ação de alimentos por ela interposta em face do falecido, no período de 1995 a 2008 (Processo n. 0018437.78.1995.8.26.0224) (ID 254760946 - p. 1). Realmente, é incoerente ajuizar ação para cobrar auxílio financeiro que deveria decorrer naturalmente do fato de o casal estar morando junto e compartilhando as despesas do lar. Se o falecido de fato não colaborava no custeio das despesas do lar, a ponto de ser necessário constrangê-lo judicialmente para cumprir esse dever, tal comportamento, por óbvio, fragilizaria, e muito, a tese de que o casal mantinha união estável. A absoluta ausência de auxílio financeiro do falecido foi admitida pela autora em seu depoimento pessoal, quando disse que ele "nunca me pagou uma pensão direito" e que era ela quem pagava tudo, razão pela qual os contratos eram todos firmados em nome dela. Ademais, soa estranhíssimo uma pessoa conviver maritalmente com outra por quase trinta anos e não ter qualquer vestígio de tal relacionamento, como correspondências enviadas para o endereço comum do casal, já que todas as pessoas, por mais humildes que sejam, possuem contas a pagar. O mesmo se pode dizer da absoluta ausência de fotos do casal, inclusive em datas importantes como no nascimento dos filhos, nas comemorações em família - aniversários, Natal e Ano Novo - ou qualquer evento significativo. As declarações prestadas por escrito por terceiros (ID 254760767 - p. 1, ID 254760768 - p. 1 e ID 254760769 - p. 1) não são aptas para comprovar a união estável, pois equivalem a depoimentos produzidos unilateralmente, sem que as outras partes pudessem confrontar seus declarantes pelas informações ali consignadas. Igualmente, não pode ser admitida a escritura pública de união estável, já que ela foi produzida post mortem, com a declaração apenas dos filhos da autora e de uma filha do falecido, Kelly, e não com a declaração espontânea do próprio falecido, reconhecendo a natureza marital de sua convivência com a demandante. Ademais, o caráter oportunista de tal documento é notório, já que ele foi feito apenas para subsidiar judicialmente o pleito de pensão por morte, que já havia sido indeferido administrativamente em 22/07/2019, por ausência de comprovação precisamente da condição de dependente - companheira da demandante. Com relação à menção de união estável na certidão de óbito, ela deve ser vista com extremas reservas. Isso porque consta no referido documento que o falecido residia na Rua A, 110, bairro Ponte Alta, Guarulhos -SP. Ora, tal endereço foi justamente onde foi citado o corréu para apresentar defesa nesta demanda (ID 254760929 - p. 1). Tal informação foi ratificada pelo depoimento da irmã do falecido, Sra. Valdeci, que informou que quem reside no bairro Ponte Alta é a mãe do corréu, Cláudia. A demandante, por sua vez, morava na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 901, no bairro Cocaia - Guarulhos. A prova oral também não ajuda a corroborar a tese de que a demandante e o falecido conviviam maritalmente na época do passamento. Neste sentido, a informante Kelly esclareceu que mantinha pouquíssimo contato com o falecido, já que o via apenas nos feriados de fim de ano e, eventualmente, durante as férias escolares. Ela ainda destacou que deixou de ter contato relevante com o instituidor após 2007, já que se casou e passou a constituir a própria família. Realmente, a respeito do instituidor, Kelly disse "não posso dizer muito da vida dele após 2007" e ainda esclareceu ter ido à casa da demandante apenas quando era pequena. Diante da brevíssima convivência, seu relato não possui condições mínimas para elucidar, com segurança, a situação do relacionamento entre o falecido e a autora na época do passamento. O depoimento da segunda informante e irmã do falecido, Sra. Valdeci, por sua vez, possui contradição que fragiliza seu poder de convencimento. Enquanto essa depoente disse que a autora e o falecido nunca se separaram, a própria demandante admitiu que o casal ficou separado por pelo menos dois anos, entre 1995 e 1997. Como se não bastasse, a própria advogada interferiu em inúmeras respostas, ora complementando, ora corrigindo o que estava sendo dito por esta informante, em flagrante desrespeito às regras processuais mais elementares que devem reger a audiência de instrução. Outrossim, é importante assinalar que o corréu apresentou inúmeras evidências de que o falecido passou a conviver maritalmente com sua representante legal, a Sra. Cláudia, após a separação da demandante, tais como: 1 - termo de transmissão de direito real de uso inter vivos, firmado em 02/02/2009, no qual consta que a genitora do corréu convivia maritalmente com o falecido (ID 254760939 - p. 1); 2 - inúmeras provas de domicílio comum a partir de 2011 (ID 254760941 - p. 2-24 e ID 254760942 - p. 2-20); 3 - certidão de nascimento do filho em comum do casal e corréu, Enderson, registrado em 22/07/2004 (ID 254760943 - p. 1); 4 - fotos da Sra. Cláudia com o corréu (ID 254760951 - p. 1-14). Por conseguinte, diante da fragilidade da prova documental e incoerência no relato das informantes, não restou comprovada a persistência da união estável entre a autora e o falecido até a época do passamento, razão pela qual ela não pode ser habilitada como dependente do de cujus, para fins previdenciários. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez. 3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos documentação que comprove a dependência econômica entre eles. 4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.. 5. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032/95). 2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11). 3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam a conclusão da existência da alegada convivência. 4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº 61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da união estável. 5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a Autora. 6. Apelação não provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade por falta de fundamentação, no mérito, nego provimento à apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL ESCASSA E FRÁGIL. DEPOIMENTO DAS INFORMANTES INCOERENTE. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de nulidade suscitada pela autora. 2 - Constitui direito dos jurisdicionados a obtenção de pronunciamentos judiciais claros e coerentes sobre suas pretensões, nos quais sejam explicitadas as razões de convencimento do Juízo para o acolhimento ou rejeição dos argumentos suscitados no curso do processo e indispensáveis para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3 - No caso concreto, com base na prova documental e nos depoimentos colhidos no curso da instrução, o MM. Juízo 'a quo' concluiu pela impossibilidade de inclusão da demandante no rol de dependentes do instituidor, para fins previdenciários, ante a ausência de comprovação da união estável do casal na época do passamento. 4 - Ora, o descumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais não pode ser confundido com a adoção de tese contrária aos interesses de uma das partes ou com a descrição concisa das razões de convencimento do magistrado. 5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 8 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 9 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 10 - O evento morte do Sr. Edilson Vicente Moreira, ocorrido em 25/06/2019, restou comprovado com a certidão de óbito. 11 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que o último vínculo empregatício, iniciado em 04/05/2009, findou-se apenas em razão de seu óbito, em 25/06/2019, de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 254760771 - p. 19). 12 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 13 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - certidão de óbito, na qual um dos filhos do casal, Emerson Aparecido Moreira, declarou que a autora e o falecido viviam em união estável (ID 254760761 - p. 1); 2 - certidões de nascimento de três filhos em comum - Everton, Elton e Emerson - registrados em 13/01/1993, 26/04/1994 e 01/09/1987, respectivamente (ID 254760764 - p. 1; ID 254760765 - p. 1 e ID 254760766 - p. 1); 3 - escritura pública, lavrada em 24/04/2020, na qual uma parcela dos filhos do falecido afirmam que ele e a autora conviviam maritalmente (ID 254760763 - p. 1-2); 4 - declaração escritas de terceiros que afirmam ter havido união estável entre a autora e o instituidor (ID 254760767 - p. 1, ID 254760768 - p. 1 e ID 254760769 - p. 1). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 09/11/2021, na qual foram ouvidas a autora, a mãe do corréu, duas testemunhas e duas informantes. 14 - Todavia, o conjunto probatório não permite afirmar, com segurança, que a autora e o falecido conviviam maritalmente na época do passamento. 15 - Neste sentido, impende salientar que os três filhos do casal - Emerson, Everton e Elton -, nasceram mais de vinte cinco anos antes da data do óbito do instituidor, razão pela qual as referidas certidões de nascimento não constituem lastro probatório razoável da continuidade do relacionamento até a época do passamento. 16 - Na verdade, a própria autora reconheceu que se separou do instituidor em 1995 e, embora ela tenha dito que o casal se reconciliou logo depois, em 1997, não é crível que isso ocorreu, tendo em vista a longa tramitação da ação de alimentos por ela interposta em face do falecido, no período de 1995 a 2008 (Processo n. 0018437.78.1995.8.26.0224) (ID 254760946 - p. 1). 17 - Realmente, é incoerente ajuizar ação para cobrar auxílio financeiro que deveria decorrer naturalmente do fato de o casal estar morando junto e compartilhando as despesas do lar. Se o falecido de fato não colaborava no custeio das despesas do lar, a ponto de ser necessário constrangê-lo judicialmente para cumprir esse dever, tal comportamento, por óbvio, fragilizaria, e muito, a tese de que o casal mantinha união estável. A absoluta ausência de auxílio financeiro do falecido foi admitida pela autora em seu depoimento pessoal, quando disse que ele "nunca me pagou uma pensão direito" e que era ela quem pagava tudo, razão pela qual os contratos eram todos firmados em nome dela. 18 - Ademais, soa estranhíssimo uma pessoa conviver maritalmente com outra por quase trinta anos e não ter qualquer vestígio de tal relacionamento, como correspondências enviadas para o endereço comum do casal, já que todas as pessoas, por mais humildes que sejam, possuem contas a pagar. O mesmo se pode dizer da absoluta ausência de fotos do casal, inclusive em datas importantes como no nascimento dos filhos, nas comemorações em família - aniversários, Natal e Ano Novo - ou qualquer evento significativo. 19 - As declarações prestadas por escrito por terceiros (ID 254760767 - p. 1, ID 254760768 - p. 1 e ID 254760769 - p. 1) não são aptas para comprovar a união estável, pois equivalem a depoimentos produzidos unilateralmente, sem que as outras partes pudessem confrontar seus declarantes pelas informações ali consignadas. 20 - Igualmente, não pode ser admitida a escritura pública de união estável, já que ela foi produzida post mortem, com a declaração apenas dos filhos da autora e de uma filha do falecido, Kelly, e não com a declaração espontânea do próprio falecido, reconhecendo a natureza marital de sua convivência com a demandante. Ademais, o caráter oportunista de tal documento é notório, já que ele foi feito apenas para subsidiar judicialmente o pleito de pensão por morte, que já havia sido indeferido administrativamente em 22/07/2019, por ausência de comprovação precisamente da condição de dependente - companheira da demandante. 21 - Com relação à menção de união estável na certidão de óbito, ela deve ser vista com extremas reservas. Isso porque consta no referido documento que o falecido residia na Rua A, 110, bairro Ponte Alta, Guarulhos -SP. Ora, tal endereço foi justamente onde foi citado o corréu para apresentar defesa nesta demanda (ID 254760929 - p. 1). Tal informação foi ratificada pelo depoimento da irmã do falecido, Sra. Valdeci, que informou que quem reside no bairro Ponte Alta é a mãe do corréu, Cláudia. A demandante, por sua vez, morava na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 901, no bairro Cocaia - Guarulhos. 22 - A prova oral também não ajuda a corroborar a tese de que a demandante e o falecido conviviam maritalmente na época do passamento. 23 - Neste sentido, a informante Kelly esclareceu que mantinha pouquíssimo contato com o falecido, já que o via apenas nos feriados de fim de ano e, eventualmente, durante as férias escolares. Ela ainda destacou que deixou de ter contato relevante com o instituidor após 2007, já que se casou e passou a constituir a própria família. Realmente, a respeito do instituidor, Kelly disse "não posso dizer muito da vida dele após 2007" e ainda esclareceu ter ido à casa da demandante apenas quando era pequena. Diante da brevíssima convivência, seu relato não possui condições mínimas para elucidar, com segurança, a situação do relacionamento entre o falecido e a autora na época do passamento. 24 - O depoimento da segunda informante e irmã do falecido, Sra. Valdeci, por sua vez, possui contradição que fragiliza seu poder de convencimento. Enquanto essa depoente disse que a autora e o falecido nunca se separaram, a própria demandante admitiu que o casal ficou separado por pelo menos dois anos, entre 1995 e 1997. 25 - Como se não bastasse, a própria advogada interferiu em inúmeras respostas, ora complementando, ora corrigindo o que estava sendo dito por esta informante, em flagrante desrespeito às regras processuais mais elementares que devem reger a audiência de instrução. 26 - Outrossim, é importante assinalar que o corréu apresentou inúmeras evidências de que o falecido passou a conviver maritalmente com sua representante legal, a Sra. Cláudia, após a separação da demandante, tais como: 1 - termo de transmissão de direito real de uso inter vivos, firmado em 02/02/2009, no qual consta que a genitora do corréu convivia maritalmente com o falecido (ID 254760939 - p. 1); 2 - inúmeras provas de domicílio comum a partir de 2011 (ID 254760941 - p. 2-24 e ID 254760942 - p. 2-20); 3 - certidão de nascimento do filho em comum do casal e corréu, Enderson, registrado em 22/07/2004 (ID 254760943 - p. 1); 4 - fotos da Sra. Cláudia com o corréu (ID 254760951 - p. 1-14). 27 - Por conseguinte, diante da fragilidade da prova documental e incoerência no relato das informantes, não restou comprovada a persistência da união estável entre a autora e o falecido até a época do passamento, razão pela qual ela não pode ser habilitada como dependente do de cujus, para fins previdenciários. Precedentes. 28 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 29 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade por falta de fundamentação, no mérito, negar provimento à apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.