Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ANTONIO LUIS CARLOS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CRISTIANO ALVES MOREIRA - SP333920 SENTENÇA O investigado ANTONIO LUIS CARLOS, devidamente qualificado nos autos, estava sendo processado como incurso nas sanções do artigo 296, do Código Penal. Sobreveio aos autos proposta de acordo de não persecução penal - ANPP, ofertada pelo Ministério Público Federal. Em audiência, tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal, havendo aceitação e homologação judicial, foi então celebrado acordo de não persecução penal (id.247476225). Foi instaurado o processo de execução, para fiscalização das condições impostas (autos n. 7000020-75.2022.403.6111). O Ministério Público Federal manifestou-se, aduzindo que houve o integral cumprimento da condição executada nos autos, requerendo seja declarada a extinção da punibilidade em relação ao beneficiado, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. (id. 589363266). É o relatório. Decido. Os documentos acostados demonstram o cumprimento da pena acordada. Ainda, verifica-se o integral cumprimento das demais condições gerais acordadas entre as partes, razão pela qual a extinção da punibilidade do investigado é medida que se impõe, senão vejamos: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002529-18.2019.4.03.6111
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados nestes autos ao investigado ANTONIO LUIS CARLOS, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas comunicações aos órgãos de praxe (NID/DPF e IIRGD), com observância de que não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto na hipótese de requisição judicial, para impedir a concessão de igual beneficio, nos 5 (cinco) anos subsequentes. Remetam-se os autos ao SEDI para as anotações de praxe, tendo em vista a extinção da punibilidade do investigado. Após, arquivem-se os autos. Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal