Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JORGE TADEU ROQUE Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-21.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes JORGE TADEU ROQUE e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a notificação da CEABDJ/INSS para cumprir a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício previdenciário (fl. 706[1]). Informações às fls. 709/712. A parte exequente apresentou manifestação discordando da RMI-RMA apurada pelo INSS (fls. 713/723), bem como requerendo a inclusão de determinados salário de contribuição no período de 2002 a 2004 (fls. 725/727). Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos às fls. 756/777. O Sr. Contador Judicial verifico adequada a RMI implantada. Intimadas as partes (fl. 778), a autarquia previdenciária executada concordou com o parecer apresentado (fl. 779), enquanto o exequente apresentou discordância (fls. 780/781). Novas manifestações das partes às fls. 784 e 786/787. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, verifico que a presente demanda objetivava o reconhecimento do período de atividade comum de 15/08/2011 a 22/11/2018, que o exequente laborou junto a Municipalidade de Francisco Morato, e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a sentença proferida por este Juízo determinou o seguinte (fls. 645/656): “Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição, reconheço a falta de interesse processual em relação aos períodos indicados na fundamentação e, no mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por JORGE TADEU ROQUE, inscrito no CPF/MF sob o nº. 039.328.228-70, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a autarquia-ré a averbar como tempo comum as atividades desempenhadas pela autora no período de 15-08-2011 a 22-11-2018 que desempenhou junto a Municipalidade de Francisco Morato. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.310.733-2, nos termos da fundamentação, bem como apurar e pagar os valores atrasados desde 22-10-2018 (DIB/DIP).”. Logo, constata-se que em nenhum momento na fase de conhecimento foi discutido o período de 2002 a 2004. Destaco que o segurado pode solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS (artigo 29-A, §2º da Lei nº 8.213/91). Referido pedido deve ser veiculado administrativamente à autarquia previdenciária. No caso dos autos, não foi formulado tal pleito e, tampouco, houve sua discussão na fase de conhecimento, de modo que a pretensão extrapola o objeto da coisa julgada. Assim, não há razão ao exequente quanto ao pedido de modificação dos salários nesta fase processual, ante o esgotamento da jurisdição. Determino o prosseguimento do feito. Intime-se novamente o INSS para que apresente os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de abril de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 04/04/2023.