Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FARCHI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MORAES BREDA - SP306862
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001390-93.2017.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de impugnação à execução de título judicial em que o INSS alega excesso de execução. A exequente entende ser devido o valor de R$ 8.222,29 (oito mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos) atualizado até julho de 2020 (ID. 36471549 – Pág. 1/20). O INSS, por sua vez, aduziu a ocorrência de excesso de execução, argumentando que a parte exequente se equivocou ao calcular a renda mensal inicial. Afirma que a parte exequente recebeu a maior o montante de R$ 1.545,64 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), e que o valor referente aos honorários advocatícios é de R$ 3.235,56 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) atualizados até julho de 2020 (ID. 41975918 – Pág. 1/21). A Contadoria Judicial apurou ser devido o valor de R$ 6.408,81 (seis mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e um centavos) atualizado até julho de 2020 (ID. 44396319 – Pág. 1/5). A parte exequente concordou com os valores apurados pela Contadoria (ID. 45413992). O INSS manifestou-se e concordou também com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID. 47401991). É o relato do necessário. Decido. Não foram suscitadas questões preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito dos valores devidos. Quanto aos valores devidos em atraso, elaborados os cálculos pelo Contador Oficial, nos estritos termos do julgado, chegou-se à conclusão de que é devido à parte exequente o montante de R$ 6.408,81 (seis mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e um centavos) atualizado até julho de 2020 (ID. 44396319 – Pág. 1/5). Nestes termos, adoto o parecer da Contadoria do Juízo, por entender que os cálculos obedeceram aos critérios estabelecidos no julgado, os homologo e reconheço ser devido à parte exequente o valor R$ 6.408,81 (seis mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e um centavos) atualizado até julho de 2020 (ID. 44396319 – Pág. 1/5). Considerando a sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais serão proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS/executado em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento do julgado, em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, no caso, R$ 4.717,89 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos) valor extraído da diferença entre o cálculo da Contadoria Judicial e o do INSS (- R$ 1.545,64 + R$ 3.236,56 – R$ 6.408,81 = R$ 4.717,89), o que importa em R$ 471,78 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos). Conforme o parágrafo 13, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários a cargo do executado/INSS, arbitrados nesta fase de cumprimento do julgado, deverão ser acrescidos no valor dos honorários de sucumbência oriundos da fase de conhecimento. Por outro lado, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento do julgado, em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, no caso R$ 1.813,48 (um mil, oitocentos e treze reais e quarenta e oito centavos), valor extraído da diferença entre o cálculo da Contadoria Judicial e do autor, o que importa em R$ 181,34 (cento e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), observados os benefícios da justiça (ID. 3974914), tendo em vista que o montante a ser recebido pela parte exequente não justifica revogação da benesse. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro dos exequentes, certificando nos autos. Se regular o cadastro, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios do valor devido. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. Tendo em vista a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, acrescentando o artigo 37-A e parágrafos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular ou o CNPJ não estiver ativa, os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. Certificada a remessa eletrônica do requisitório pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal