Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MICHELE APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SANDRA HELOISA RIBEIRO CLAUDIO - SP123190
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Com fundamento no inciso IV, do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA promovida por MICHELE APARECIDA RIBEIRO, para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. Aduz o impugnante, em suma, excesso de execução quanto à constatação de que a exequente utilizou RMI com valor divergente ao INSS, bem como incluiu valores após o início dos pagamentos administrativos (ID. 285841906). Instado a se manifestar, o impugnado asseverou a improcedência dos argumentos da autarquia previdenciária, requerendo a liquidação do feito e o pagamento de honorários contratuais (ID. 290432938). Os autos foram remetidos à contadoria judicial que efetuou os cálculos e informou que as partes se equivocaram (IDs. 389614249, 389631805). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo do contador judicial, ambas concordaram com as conclusões do perito (IDs. 431613159/431611776 e 459689253). Vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, importa consignar que a decisão exequenda fixou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, inadmissível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à garantia constitucional da coisa julgada, que resguarda a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. Infere-se da análise concreta dos autos que os cálculos apresentados pela exequente (ID. 267434349) encontram-se em desacordo com o título executivo, uma vez que utilizaram Renda Mensal Inicial (RMI) superior à efetivamente devida - no valor de R$ 2.559,61, quando o correto seria R$ 2.039,17, conforme documentos constantes dos autos. Ademais, foram apuradas diferenças até 31/12/2021, quando o correto seria até 31/07/2021, considerando a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/08/2021, bem como foi aplicada correção monetária em desconformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente. De igual modo, os cálculos apresentados pelo INSS (ID 285841906), embora mais próximos do valor efetivamente devido, também não observam integralmente os critérios fixados na decisão exequenda, havendo divergência na aplicação dos juros de mora e da taxa SELIC, motivo pelo qual igualmente não podem ser integralmente acolhidos. Destarte, prova pericial elaborada pelo contador do juízo apurou o montante de R$ 168.176,93 (cento e sessenta e oito mil, cento e setenta e seis reais e noventa e três centavos), atualizado para novembro de 2022, sendo R$ 152.888,12 referentes ao principal acrescido de juros e atualização monetária, e R$ 15.288,81 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, valor diverso dos R$ 225.066,73 apresentados pela exequente e dos R$ 167.554,58 apontados pelo executado. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA para homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no importe de R$ 168.176,93 (cento e sessenta e oito mil, cento e setenta e seis reais e noventa e três centavos) para o mês de novembro de 2022 (ID. 389614249). Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, ambos arcarão com honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado (R$ 168.176,93) e aqueles postulados por cada um, com fundamento nos artigos 86, caput, e 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que fica condicionada a execução em face do exequente à perda do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º ao artigo 98 do mesmo diploma legal.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002946-74.2019.4.03.6109 Intime-se a parte exequente para que junte aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios referido no ID 290432938, a fim de viabilizar eventual destacamento da verba contratual quando da expedição do requisitório, nos termos dos arts. 16 e 17 da Resolução CJF nº 822, de 20/03/2023. Expeça-se requisição de pagamento, descontando-se os valores incontroversos. Feito isso e após a conferência pelo Sr. Diretor de Secretaria, intimem-se as partes, nos termos do artigo 12 da resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal, do inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s). Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta