Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CHAPADAO DO SUL D E S P A C H O De início, ante a juntada da petição retro, retornem os autos à Secretaria para certificar o recolhimento das custas devidas. Após, se em termos, determino:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000759-86.2020.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas Cite-se o Município de Chapadão do Sul - MS, na pessoa de seu representante judicial, para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910, "caput" e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Não opostos os embargos, providencie-se a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observado o art. 100 da Constituição Federal. Para tanto, considerando o disposto nos artigos, 247, III e 237, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, expeça-se carta precatória com prazo de 60 (sessenta) dias. Expedida a "deprecata", intime-se o exequente, conforme art. 261 do referido diploma processual. Indefiro o requerimento de inclusão do(a) Executado(a) em cadastro de inadimplentes, mediante a expedição de ofício ao SPC, uma vez que o exequente não apresentou qualquer justificativa para a impossibilidade de providenciar, por sua conta, a anotação do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, sendo que o procedimento pode ser realizado administrativamente pelo próprio exequente, não restando demonstrada a necessidade da transferência de tal ônus ao Poder Judiciário neste momento processual. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SERASA-EXPERIAN E SCPC PARA INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. FAZENDO PÚBLICA DISPÕE DOS MEIOS PRÓPRIOS. ART. 782 §3º, CPC/2015. FACULDADE DO JUIZ. 1. A Fazenda Pública dispõe dos meios para informar ou incluir eventuais débitos dos executados e, consequentemente, seus nomes nos cadastros de inadimplentes (SERASA - Experian e SCPC), razão pela qual descabe qualquer determinação nesse sentido por parte do magistrado, nos termos do disposto do §3º do art. 782, do Código de Processo Civil/2015, eis que referido artigo se traduz em faculdade do juiz. 2. Não há nos autos qualquer informação no sentido de que a exequente ficou impossibilitada de efetivar a comunicação aos cadastros de inadimplentes e, dessa forma, requerer a intervenção do Poder Judiciário. 3. Agravo de instrumento improvido (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594861 - 0002183-26.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2017 )”. Cumpra-se. Int.