Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a proceder ao enquadramento do autor, por transposição simples, no atual Plano de Empregos, Carreiras e Salários (PECS - 2013), considerando o nível atribuído pela ré quando do enquadramento no primeiro PUCS -89 para o primeiro nível de salário imediatamente superior, devendo ser observado, num primeiro passo, o reenquadramento no quadro de carreira de 2007 e, num segundo passo, no PECS -2013, elevando o valor da complementação salarial para o equivalente a 100% da diferença em relação ao benefício da aposentadoria paga pelo INSS e ao pagamento de todas as parcelas atrasadas, desde a data da implementação do Plano de Empregos Carreiras e Salários - PECS 2013 até a data do óbito do autor Osvaldo Panchorra em 17/05/2018, que deverão ser corrigidas desde cada competência até o efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pugna em apertada síntese, pela ampla reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001475-67.2021.4.03.6104 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA - SP311787-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A RECORRIDO: SUELY SIMONETTO PANCHORRA Advogados do(a) RECORRIDO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A sentença não merece reforma, devendo ser mantida por seus fundamentos legais conforme trecho que passo a transcrever: “Observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Os documentos essenciais ao julgamento da lide estão juntados aos autos. Assim, vislumbro a desnecessidade de produção de outras provas tendo em vista que os documentos carreados pelas partes já são suficientes para a apreciação no mérito. Preliminarmente, em virtude da alteração da natureza jurídica da empresa ré (para empresa pública), a mais recente jurisprudência inclina-se no sentido de que compete à Justiça Federal, e não à Justiça Trabalhista, processar e julgar ação onde se pretende a condenação da Codesp a revisão da complementação de aposentadoria de portuário, com base em acordo firmado entre governo federal e a Federação Nacional dos Portuários. Em se tratando de ação em que a parte autora pleiteia a complementação de suas aposentadorias, nos moldes de acordo firmado entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, compete à Justiça Federal o seu processamento e o seu julgamento. Por sua vez, afasto a alegação de existência de coisa julgada em virtude de ação coletiva proposta pelo sindicato de classe, eis que ausentes os requisitos do artigo 337, parágrafos 2º e 4º do CPC de 2015. Na hipótese, não está presente o requisito de identidade de partes uma vez que a ação citada na defesa da ré foi movida pelo Sindicato como substituto processual. Nesse passo, lembro que tal substituição processual não atrai o reconhecimento da litispendência, nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.078/90. Outrossim, reputo que a ré é parte legítima para a presente ação, eis que se trata de empresa pública federal com autonomia financeira e administrativa, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de julho de 2016 e Assembleia de 28/06/2018 (www.portodesantos.com.br), ato este que promoveu a alteração do respectivo Estatuto Social, passando a ré de sociedade de economia mista a empresa pública. Pelas mesmas razões, entendo não ser mais necessária a inclusão da União Federal no polo passivo da presente demanda, eis que a complementação da aposentadoria requerida é paga pela própria ré, e não por ente da administração pública, razão pela qual não há que se falar em inclusão da União Federal no feito. Afasto a alegação de carência da ação eis que restou demonstrado que a parte autora foi lesada quanto ao direito de receber a diferença integral entre os proventos de aposentadoria e os valores recebidos pelos servidores da ativa. Ainda que nem todos optem pelo novo plano de salários, o autor fez expressamente essa opção, e tem direito à complementação nos mesmos valores que o empregado paradigma que também fez a opção. Portanto, demonstrado o interesse de agir. Superado tais óbices, entendo que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem outras preliminares a serem apreciadas, analiso a matéria relativa à defesa indireta do mérito. Afirma o autor ser portuário aposentado, ex-empregado da Cia. Docas do Estado de São Paulo, concessionária do Porto de Santos, sustentando que, em razão do acordo coletivo firmado entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos Portuários, em 04 de agosto de 1963, os portuários vinculados às concessionárias teriam suas aposentadorias complementadas. Alega que a complementação em questão foi cassada pelo Decreto nº 56.420/65, publicado durante o Regime de Exceção instaurado pelo Golpe Militar de 31 de março de 1964, sendo restabelecida somente em 1988 e apenas aos trabalhadores admitidos até 04 de junho de 1965. Sustenta, contudo, que trabalhadores de uma mesma empresa, desempenhando as mesmas funções e integrantes do mesmo Plano de Cargos e Salários não podem ter composição integral de seus vencimentos com vantagens diferenciadas em razão da data de admissão, eis que o Acordo de 1963 atingia a todos indistintamente. Diante do alegado, ajuíza a presente demanda em que requer a revisão do valor pago a título de complementação da aposentadoria recebida do INSS, nos termos do Acordo Coletivo acima referido, e Plano de Cargos instituído em 2013, bem como o pagamento das parcelas atrasadas. Inicialmente, reanalisando a questão, verifico que a parte autora já percebe a complementação da aposentadoria, situação diversa de outros processos anteriormente julgados. Assim, na presente ação, a parte autora não pretende a sua implementação, mas a revisão do valor pago a título de complementação em razão de Plano de Cargos e Salários instituído no ano de 2013. O cerne da controvérsia diz respeito ao pedido de diferença de complementação de aposentadoria, e não de implementação de pagamento de complementação nunca anteriormente paga, razão pela qual não há que se falar em prescrição total. De seu turno, não há que se falar em prescrição parcial visto que o pedido remonta ao Plano de Cargo de 2013. Com efeito, com relação ao prazo prescricional, o enunciado da Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Ressalto que, na hipótese, a prescrição é das parcelas e não do fundo de direito, em razão do caráter eminentemente alimentar das verbas salariais. Assim, a prescrição somente atinge as parcelas mensais não reclamadas no período anterior a cinco anos, contados do ajuizamento da ação. Considerando que a pretensão versa sobre verbas decorrentes do Plano de Cargos e Salários instituído no ano de 2013, afasto a alegação de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 14/02/2017. Posto isso, prossigo com o exame do mérito. Em apertada síntese, postula a parte autora o adimplemento de diferenças de complementação de aposentadoria, sob o argumento de que devem ser consideradas no cálculo do benefício as alterações introduzidas pelo Plano de Empregos, Carreira e Salários (PECS) instituído pela ré no ano de 2013, tendo em vista a paridade estendida pelas normas coletivas aos aposentados admitidos até 04 de junho de 1965, e abrangidos pelo Acordo Coletivo firmado em 04 de outubro de 1963, entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, em relação aos portuários da ativa, da mesma categoria. O pedido vertido pela parte autora merece guarida. Vejamos. O autor ingressou no quadro pessoal da Codesp antes de 1965 e desligou-se em 1983, em razão de sua aposentadoria pelo INSS. Portanto, a relação jurídica aqui discutida envolve ex - empregado aposentado pelo regime geral de previdência (INSS) e a ex -empregadora, empresa pública federal que, por força de acordo coletivo, instituiu complementação de aposentadoria aos portuários inativos, de modo a manter a paridade de seus proventos em relação ao salário -base dos portuários na ativa. A paridade ora pleiteada foi garantida aos portuários inativos por ocasião do acordo coletivo de trabalho firmado pela categoria em 04/10/1963, cuja cláusula 7ª assim dispõe: "A remuneração do portuário inativo integrante de Sindicato filiado a Federação Nacional dos Portuários será complementada de modo a atingir o salário base do portuário na ativa, de igual categoria, acrescido do adicional por tempo de serviço a que fizer jus na data do desligamento". Em virtude da aludida cláusula 7ª, a Codesp assumiu a obrigação de a cada plano de cargos e salários instituído, efetuar a transposição do cargo antigo do autor, ocupado à época da jubilação, para o seu correspondente no novo instrumento organizacional da companhia e, com base na remuneração de tal cargo e os valores quitados pela autarquia previdenciária, arcar com o pagamento das diferenças atinentes a título de complementação de aposentadoria. Ocorre que o autor, admitido em 20/03/1961 e desligado por aposentadoria em 08/11/1985, vinha recebendo a referida complementação, cuja paridade foi quebrada por ocasião da implantação em 01/08/2013 do Plano de Empregos Carreiras e Salários - PECS 2013. O PECS 2013, em sua cláusula 7.2, prevê que o enquadramento salarial no novo plano será realizado por transposição, considerando -se a posição relativa de nível do empregado na tabela do anterior PCS para a nova tabela PECS, limitado ao maior nível constante nesta tabela. Por sua vez, a cláusula 7.6 faculta ao empregado manifestar sua opção pelo PECS por meio de Declaração de Opção a ser fornecida pela CODESP, enquanto a cláusula 7.7 estipula que o empregado que não manifestar sua opção pelo PECS, será mantido no plano em que está atualmente enquadrado. Embora a CODESP tenha se posicionado no sentido de que referida opção seria dirigida apenas aos trabalhadores da ativa, a parte autora comprovou sua tentativa de optar pelo PECS, mediante petição dirigida à Superintendência de Recursos Humanos da CODESP. A inobservância da norma estabelecida na cláusula 7ª implica ofensa ao direito adquirido prestigiado na ordem constitucional de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV. Nesse sentido a jurisprudência já se consolidou no sentido de que as regras que regem os benefícios de complementação de aposentadoria devidos em razão da existência de contrato de trabalho são aquelas em vigor na data da admissão do empregado. A propósito, nos termos da Súmula nº 288 do TST, após a entrada em vigor das Leis Complementares nº 108 e 109 de 29/5/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria rege -se pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. No caso, o autor tem direito à paridade instituída no acordo coletivo de trabalho firmado em 04/10/1963, vez que a admissão do autor ocorreu em 1961 e sua aposentadoria foi concedida em 1985. Com efeito, a opção dada aos trabalhadores da ativa de aderir ou não ao novo plano não pode alterar o direito dos inativos, sendo inadmissível que a opção pelo novo PECS 2013 fique restrita aos empregados ativos, sob pena de se criar verdadeira disparidade salarial, em violação ao direito à paridade assegurado aos inativos. Acrescenta-se a isso o fato de que o próprio Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST, em consulta realizada pela ré, foi favorável ao reenquadramento dos ex -empregados da CODESP, admitidos até 04/06/1965, nas tabelas salariais do PECS 2013. Transcrevo o teor da Nota Técnica n. 293/CGPOL/DEST/SE MP, apresentada juntamente com a inicial: “De acordo com os pareceres citados, a implantação do PCS para os empregados em atividade implica o ajuste do valor pago a título de complementação de aposentadoria dos ex-empregados aposentados admitidos em 4.6.1965, em razão do direito a essa equivalência, nos termos da Clausula 7ª do Acordo Coletivo celebrado entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, em 04.10.63. Assim, por força dos pareceres, o DEST entende aceitável o reenquadramento dos ex -empregados da CODESP, admitidos até 4.6.1965, nas tabelas salariais do PECS 2013, considerando o critério de transposição de níveis aplicado aos empregados em atividade, não sendo devidos daí em diante aumentos salariais por motivos de quaisquer progressões funcionais dos empregados da ativa? Brasília, 02 de junho de 2015. Nesse contexto, evidencia -se que os empregados aposentados admitidos anteriormente a 04/06/1965 e que percebem a complementação de aposentadoria, pelo princípio da paridade, têm direito de receber vencimentos idênticos aos do pessoal da ativa, sendo certo que a estrutura de remuneração estabelecida no PECS 2013 representou um reajuste geral de salários. A exatidão dos valores a serem pagos e restituídos será apurada em fase de execução do julgado. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que julgo procedente o pedido vertido na petição inicial, para o fim de condenar a ré a proceder ao enquadramento do autor, por transposição simples, no atual Plano de Empregos, Carreiras e Salários (PECS - 2013), considerando o nível atribuído pela ré quando do enquadramento no primeiro PUCS -89 para o primeiro nível de salário imediatamente superior, devendo ser observado, num primeiro passo, o reenquadramento no quadro de carreira de 2007 e, num segundo passo, no PECS -2013, elevando o valor da complementação salarial para o equivalente a 100% da diferença em relação ao benefício da aposentadoria paga pelo INSS. Condeno, ainda, a ré a pagar todas as parcelas atrasadas, desde a data da implementação do Plano de Empregos Carreiras e Salários - PECS 2013 até a data do óbito do autor Osvaldo Panchorra em 17/05/2018, que deverão ser corrigidas desde cada competência até o efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.” As preliminares já foram analisas de forma satisfatória na sentença. Apenas pontuo que o caso em análise difere de outros já julgados pela Turma Recursal nos quais aplicada a jurisprudência firmada, afasta a possibilidade de percepção da complementação de aposentadoria do portuário em razão da prescrição do fundo de direito. Como bem pontuado em sentença, neste feito: “Ocorre que o autor, admitido em 20/03/1961 e desligado por aposentadoria em 08/11/1985, vinha recebendo a referida complementação, cuja paridade foi quebrada por ocasião da implantação em 01/08/2013 do Plano de Empregos Carreiras e Salários - PECS 2013.” Assim não há que ser falar em prescrição do fundo de direito. A sentença prolatada deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
RECORRENTE: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA - SP311787-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A
RECORRIDO: SUELY SIMONETTO PANCHORRA Advogados do(a)
RECORRIDO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001475-67.2021.4.03.6104 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA - SP311787-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A
RECORRIDO: SUELY SIMONETTO PANCHORRA Advogados do(a)
RECORRIDO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001475-67.2021.4.03.6104 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. (APS), Empresa Pública Federal, atual denominação da COMPANHIA DOCAS DO SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da condenação nos termos do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. E M E N T A SERVIDOR. PORTUÁRIO. REVISÃO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE TRABALHADOR PORTUÁRIO RECEBIDA DO INSS NOS TERMOS DE ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE O GOVERNO FEDERAL E A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS EM 1963 E PLANO DE CARGOS INSTITUÍDO EM 2013. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. AUTOR JÁ RECEBE A COMPLEMENTAÇÃO. PARIDADE QUEBRADA COM IMPLEMENTAÇÃO DO PECS/2013. DIREITO DE REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.