Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: CRISTIANE RITA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE - SP144290-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009056-17.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: CRISTIANE RITA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE - SP144290-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: CRISTIANE RITA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE - SP144290-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): De início, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais. O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor do política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso. Celebrado o contrato com previsão de limite de crédito global, a cada semestre é necessário fazer aditamento visando à renovação do financiamento para o período seguinte, procedimento conduzido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino. Essa sequência de aditamentos busca a adequação periódica de aspectos pontuais do contrato (como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências) e também o controle da regularidade de sua execução (conferindo se situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico). Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). Quanto à necessidade de integração do Banco do Brasil no polo passivo da lide, razão não assiste à apelante. De fato, o FNDE corresponde ao agente operador do programa, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, devendo suportar as consequências de eventual julgamento de procedência do pedido autoral, exsurgindo, daí, sua patente legitimidade passiva. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REQUERIMENTO DE ADITAMENTO CONTRATUAL E REMATRÍCULA. NÃO PROCESSAMENTO POR ERRO EM SISTEMA INFORMATIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. Pretende a parte impetrante assegurar o aditamento a contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES e sua rematrícula em curso superior referente ao segundo semestre de 2020, argumentando que requereu o reparcelamento de débitos por meio de sistema informatizado, mas sua solicitação não foi processada por erro nesse sistema. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 3. Demonstrado que o único óbice ao requerimento de aditamento contratual e rematrícula da impetrante foi um erro no sistema informatizado destinado a esse fim, correta a sentença concessiva da segurança, devendo ser mantida. 4. Apelação e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016674-78.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 19/11/2021, Intimação via sistema DATA: 24/11/2021) Indo adiante, no caso dos autos, a parte autora firmou com o Banco do Brasil o contrato de financiamento estudantil nº 295807779, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Medicina oferecido pela Universidade do Oeste Paulista. Afirma a autora que, quando do aditamento para o 2º semestre de 2018, a CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento) constatou que o aditamento para o 1º semestre de 2018 encontrava-se com o status “aguardando confirmação de recebimento pelo banco”, ou seja, não estaria regularizado, de forma que a CPSA não consegue dar início ao aditamento do 2º semestre de 2018. O juízo de Primeiro Grau deferiu a antecipação de tutela “para o fim de determinar ao FNDE que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à concretização e regularização do aditamento do contrato FIES nº. 295807779, quanto ao 1º Semestre de 2018, necessário ao repasse à Faculdade de Medicina de Presidente Prudente (UNOESTE), tomando todas as medidas necessárias para o seu aperfeiçoamento” (id 136610259). Nesse ponto, impende salientar que a estudante afirma que, por falha que não decorreu de sua conduta, não conseguiu finalizar o procedimento de aditamento referente ao 2º semestre de 2018. Pois bem. A apelante afirma que não houve falhas no sistema do FIES, colacionando aos autos os relatórios técnicos de id 136610296 e id 136610297. Ocorre que, conforme protocolo de id 136610236, a estudante entrou em contato com o FNDE, sendo informado que “o seu aditamento relativo ao 1º/2018 foi devidamente iniciado (a). No entanto, em razão de inconsistências no processamento dessa operação, o procedimento esta (sic) em análise”. Destarte, a própria autarquia admite a ocorrência de eventos que não derivam da conduta da apelada, de forma que a estudante não pode ser prejudicada por acontecimentos a que não deu causa. Em arremate, de se destacar que os relatórios técnicos acostados pelo FNDE, a despeito de não indicarem a presença de uma falha sistêmica, apontam que “O agente financeiro BB está criticando o aditamento de renovação 1/2018 com o movo “IMPED Tipo de liminar não prevista”, foi inserido manualmente a liminar “Liberação do percentual de financiamento conforme o percentual do contrato” no aditamento de renovação 1/2018, mas não houve alteração no percentual do financiamento comparado com último aditamento contratado, por este movo o agente financeiro está criticando” (id 136610296; fl. 2), o que denota, uma vez mais, a ausência de culpa da estudante quanto ao ocorrido. Por fim, imperioso mencionar que o aditamento pretendido foi realizado, conforme documento acostado no id 136610267. Dessa forma, deve ser mantida a sentença. Ante ao exposto, nego provimento à apelação. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. E M E N T A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR POR PARTE DA ESTUDANTE. RECURSO DESPROVIDO. - O FNDE corresponde ao agente operador do programa, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, devendo suportar as consequências de eventual julgamento de procedência do pedido autoral, exsurgindo, daí, sua patente legitimidade passiva. - No caso dos autos, a parte autora firmou com o Banco do Brasil contrato de financiamento estudantil com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Medicina oferecido pela Universidade do Oeste Paulista, demonstrando que adotou todas as medidas pertinentes à realização do aditamento pretendido. - A apelante afirma que não houve falhas no sistema do FIES, colacionando aos autos os relatórios técnicos. Ocorre que, conforme protocolo de id 136610236, a estudante entrou em contato com o FNDE, sendo informado que “o seu aditamento relativo ao 1º/2018 foi devidamente iniciado (a). No entanto, em razão de inconsistências no processamento dessa operação, o procedimento esta (sic) em análise”. Destarte, a própria autarquia admite a ocorrência de eventos que não derivam da conduta da apelada, de forma que a estudante não pode ser prejudicada por acontecimentos a que não deu causa. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009056-17.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo FNDE em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora para determinar a realização do aditamento do contrato de financiamento estudantil. Em suas razões, a parte apelante alega, preambularmente, a necessidade de integração à lide do Banco do Brasil no polo passivo da demanda por ser o agente financeiro. Quanto ao mérito, aduz que não houve falhas no SisFIES, sendo que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros. Sem contrarrazões vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009056-17.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.