Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, RODRIGO SILVA ROMO - SP235183, TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: CRISTINE FERREIRA INACIO DESPACHO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002099-81.2018.4.03.6182 Indefiro, por ora, o requerimento do exequente (ID 284395620), uma vez que as diligências requeridas somente se justificam após a efetiva comprovação de terem restado infrutíferos todos os outros meios de localização de bens do executado. Sabe-se que é ônus da parte exequente, e não da Justiça informar e localizar bens do executado. Compete ao exequente, nesse sentido, fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos para localizar a executada ou bens a serem penhorados. Os convênios disponibilizados à Justiça Federal (Infojud, Renajud, Serasajud, ARISP, Webservice) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados. Daí por que não pode ser admitida a utilização indiscriminada dessas ferramentas. O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processo civil. Execução. Expedido de ofício à Receita Federal, Medida excepcional. Impossibilidade. (...) omissis 2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado ‘o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.’ (REsp nº 306.570/SP, Relatora: Min. Eliana Calmon, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1.386.116/MS, 4ª Turma, Relator: Min. Raul Araújo, j. 26/04/2011, DJe de 10/05/2011)
Diante do exposto, não sendo requerida uma diligência concreta, que contenha a informação do bem ou local a ser diligenciado, determino a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o Exequente. São Paulo,data da assinatura eletrônica.