Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINETE APARECIDA FARIA Advogado do(a)
APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001676-16.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDINETE APARECIDA FARIA contra ato do Gerente Executivo do INSS em São Paulo (Centro), objetivando o reconhecimento e a averbação de períodos de atividade urbana comum e especial, bem como o cômputo, como tempo especial, de períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário, visando à reanálise do requerimento administrativo NB 194.206.854-6 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A r. sentença (ID 260132981), integrada por decisão de embargos de declaração (ID 260134237), concedeu a segurança em parte para determinar à autoridade impetrada que: a) averbe os períodos de atividade urbana comum de 06/08/1991 a 16/07/1992 e de 13/08/1993 a 12/11/1993; b) reconheça a especialidade dos períodos de 10/01/1994 a 24/11/1998, 19/11/2003 a 17/05/2006 e 05/09/2008 a 12/02/2019, em razão da exposição ao agente nocivo ruído; c) compute como tempo especial os períodos em gozo de auxílio-doença intercalados (06/09/1996 a 28/10/1996, 18.05.2006 a 11.09.2006, 02/09/2011 a 18/12/2011 e 20/11/2015 a 07/04/2016), aplicando o Tema 998 do STJ; e d) verifique a implementação dos requisitos para a aposentação (inclusive mediante reafirmação da DER, se necessário), devendo a autoridade responsável notificar o Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS). Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário. Em suas razões de apelação (ID 260134234), o INSS sustenta, preliminarmente: a) a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para aferição técnica do agente ruído; e b) a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado ou modulação dos efeitos do Tema 998 do STJ. No mérito, alega a impossibilidade de contagem de tempo especial durante o gozo de benefício por incapacidade de natureza previdenciária (não acidentária), invocando o Decreto nº 10.410/2020. Impugna, ainda, o reconhecimento da especialidade por ruído, apontando supostas irregularidades formais nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), como extemporaneidade, ausência de indicação de metodologia (NEN/NHO-01) e falta de responsável técnico nos períodos posteriores a 2003. Com contrarrazões (ID 260134273), nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença e noticia o trânsito em julgado do Tema 998, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 260353890), opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção de mérito. É o relatório. Voto Juízo de Admissibilidade Recebo a apelação interposta pelo INSS, bem como a remessa necessária, haja vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do Código de Processo Civil. Da Inadequação da Via Eleita O INSS argui a inadequação da via eleita, sustentando que a análise da especialidade, especificamente quanto ao agente nocivo ruído e suas metodologias de aferição, demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. A preliminar não merece acolhida. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. Em matéria previdenciária, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento histórico-laboral padrão para a comprovação da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Se a parte impetrante apresenta os formulários PPP devidamente preenchidos, assinados e com a indicação dos responsáveis técnicos, está satisfeita a exigência de prova pré-constituída. A discussão sobre a idoneidade técnica das informações ali constantes ou a suficiência da metodologia descrita diz respeito ao mérito da demanda (existência ou não do direito à averbação), e não às condições da ação ou ao rito processual. Estando a documentação formalmente em ordem, cabe ao Judiciário valorá-la, não havendo óbice ao processamento do mandamus. Do Sobrestamento (Tema 998 do STJ) A Autarquia Previdenciária requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos do Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. O pleito resta prejudicado. O julgamento do Tema Repetitivo nº 998 pelo C. STJ ocorreu em 26/06/2019 e o acórdão transitou em julgado em 15/02/2022. Não subsiste, portanto, qualquer determinação de sobrestamento nacional vigente que impeça o julgamento do presente recurso. Rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído nos períodos de 10/01/1994 a 24/11/1998, 19/11/2003 a 17/05/2006 e 05/09/2008 a 12/02/2019 e à possibilidade de cômputo, como tempo especial, de períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário. Da Atividade Especial - Agente Nocivo Ruído No que tange ao agente físico ruído, a legislação previdenciária estabeleceu diferentes limites de tolerância ao longo do tempo: Até 05/03/1997: 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64); De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97); A partir de 19/11/2003: 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/03). Quanto à metodologia de aferição, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 664.335 (Tema 555), assentou que, em se tratando de ruído, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no PPP não descaracteriza a especialidade. Já a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174, estabeleceu a necessidade de observância das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 para períodos posteriores a 18/11/2003. Passo à análise dos períodos impugnados: 1. Período de 10/01/1994 a 24/11/1998 (Empresa Irma Cestari) O PPP acostado aos autos indica exposição a ruído de 94 dB(A), patamar superior aos limites de 80 dB(A) e 90 dB(A) vigentes nas respectivas épocas. No documento consta o responsável pelos registros ambientais e a adoção da NR-15 até 18/11/2003 e da NHO 01 da FUNDACENTRO. A alegação de extemporaneidade do formulário não prospera, uma vez que, nos termos da Súmula 68 da TNU, o laudo pericial (ou PPP) não contemporâneo é apto à comprovação da atividade especial, inexistindo nos autos prova de alteração significativa no layout da empresa ou nas condições ambientais de trabalho. Mantido o reconhecimento. 2. Períodos de 19/11/2003 a 17/05/2006 (Empresa Líder) e 05/09/2008 a 12/02/2019 (Empresa Copaj) O PPP acostado aos autos indica exposição a ruído de 87,2, 87,6 e 87,4 dB (Líder) e 89,9 dB (Copaj), patamar superior ao limite de 85 dB(A) vigente nas respectivas épocas. Para estes períodos, o INSS sustenta a invalidade dos PPPs por suposta ausência de indicação da metodologia de aferição (Nível de Exposição Normalizado - NEN) e de responsável técnico. Compulsando a documentação, verifica-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID. 260134232) foram emitidos pelas empregadoras, contêm a indicação dos profissionais legalmente habilitados (Engenheiros de Segurança do Trabalho e Médicos do Trabalho) responsáveis pelos registros ambientais e as técnicas utilizadas (NR-15 e NHO da FUNDACENTRO). Além disso, o documento emitido pela empresa goza de presunção de legitimidade e veracidade quanto às condições laborais ali descritas. A exigência de menção expressa à sigla "NEN" ou "NHO-01" no campo de observações do PPP não pode ser erigida a requisito de validade formal absoluta capaz de anular a prova pré-constituída, mormente quando o formulário indica níveis de ruído consistentemente acima do limite legal, a técnica usada e identifica os responsáveis técnicos pelas medições. Ademais, caberia ao INSS demonstrar, documentalmente, a existência de erro grosseiro ou falsidade nas informações prestadas pelas empresas, ônus do qual não se desincumbiu. O rigorismo formal excessivo na análise da metodologia, desacompanhado de elementos que infirmem a realidade fática da exposição, não se coaduna com o caráter social do direito previdenciário e com a natureza da prova no mandamus. Portanto, demonstrada a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, e estando os PPPs formalmente preenchidos com a indicação da técnica adotada e do responsável técnico, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a especialidade. Do Cômputo de Tempo Especial em Gozo de Auxílio-Doença (Tema 998 STJ) O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos em que a parte autora esteve afastada percebendo auxílio-doença de natureza previdenciária (espécie 31), sustentando a aplicação do Decreto nº 10.410/2020. A questão encontra-se pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 998, que fixou a seguinte tese vinculante: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Mesmo em sede de embargos de declaração no REsp 1.759.098/RS (j. 09.09.2020) e no REsp 1.723.181/RS (j. 11.03.2020), a Primeira Seção consignou expressamente que, "prevendo o legislador o cômputo normal do afastamento decorrente do auxílio-doença acidentário como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o Segurado estivesse exercendo atividade considerada especial". Portanto, no caso dos autos, restou demonstrado que o autor exercia atividade especial na data do seu afastamento para gozo do benefício por incapacidade nos períodos de 06/09/1996 a 28/10/1996, 18/05/2006 a 11/09/2006, 02/09/2011 a 18/12/2011 e 20/11/2015 a 07/04/2016. O fato de o benefício possuir natureza não acidentária é irrelevante para fins de contagem diferenciada, conforme a ratio decidendi do precedente obrigatório citado. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar a conversão e averbação desses interregnos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação do INSS em face de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu parcialmente a ordem para determinar a averbação de períodos urbanos e especiais (ruído), além de autorizar a conversão de lapsos de benefício por incapacidade, afastando a exigência de natureza acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a adequação da via do mandado de segurança para a comprovação de atividade especial por ruído, ante a alegação de necessidade de dilação probatória sobre a metodologia de aferição; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 998 do STJ; (iii) a possibilidade de cômputo de tempo especial durante o gozo de auxílio-doença previdenciário (não acidentário); e (iv) a validade de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) extemporâneos ou supostamente desprovidos de indicação de metodologia (NEN) e responsável técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido constitui prova pré-constituída hábil para o rito do mandado de segurança, sendo a análise de seu conteúdo e da metodologia empregada matéria de mérito, e não preliminar de inadequação da via eleita. 4. O pedido de sobrestamento resta prejudicado, haja vista o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 998 do STJ. 5. É possível a contagem de tempo de serviço especial nos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, desde que à data do afastamento ele estivesse exercendo atividade considerada especial (STJ, Tema 998). 6. A extemporaneidade do formulário ou laudo técnico não afasta a validade da prova da especialidade, salvo se comprovada alteração significativa no ambiente de trabalho (TNU, Súmula 68). 7. O PPP emitido pela empresa, contendo a indicação dos níveis de ruído acima dos limites de tolerância, da técnica utilizada e dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, goza de presunção de legitimidade, competindo ao INSS demonstrar a existência de erro ou falsidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Tese de julgamento: "1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou de natureza previdenciária, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 STJ)." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; STF, Tema 555; TNU, Tema 174; TNU, Súmula 68. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão