Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
EXECUTADO: YOSHIMURA ARQUITETURA LTDA, CLAUDIO CALOU YOSHIMURA, DENISE NOVAIS E SILVA DESPACHO Pretende a exequente, seja solicitada cópia da declaração DOI dos executados, por meio do sistema Infojud, visando localizar bens para a satisfação do seu crédito. Requer, ainda, a busca de bens pelo sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e SNIPER. Analisados os autos, verifico que a autora não efetivou diligências buscando encontrar bens passíveis de constrição, tendo havido, somente a tentativa de penhora de ativos por meio dos sistemas sisbajud e renajud, com resultado negativo. Pelo acima exposto, constato que não se esgotaram as vias disponíveis ao credor, hipótese que, nos termos da jurisprudência abaixo transcrita, não está autorizada a expedição de ofício à Receita Federal para o fornecimento de declaração de imposto de renda, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal vigente, dá espeque ao direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça. 2. Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. 3. No presente caso, foi demonstrado que foram empreendidas inúmeras diligências ao alcance do agravante visando localizar bens da agravada, razão pela qual é de ser deferido o requerimento de informações via sistema INFOJUD. 4. Agravo de instrumento provido." (AI 5032409-55.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA, QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)" Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0006707-70.2015.4.03.6100 INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD da Receita Federal para que forneça a declaração do imposto de renda como requerido, bem como determino que a autora dê prosseguimento ao feito. Indefiro, ainda, o pedido formulado pela exequente visto que a ferramenta eletrônica da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB se presta a constrição e anotação de gravame de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa e não para a busca de bens penhoráveis. No que tange ao sistema Sniper, pontuo que este Juízo não possui cadastro na referida ferramenta digital. Prazo: 30 dias. Nada sendo requerido, aguardem os autos sobrestados. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.