Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS BATISTA SILVESTRE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011603-35.2002.4.03.6126
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo exequente contra a decisão do Id 559462176. Concedido oportunidade para o executado (Id 570896095), o INSS não apresentou manifestação. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial proferida (art. 1022 do CPC). Além disso, para a correção de erros materiais também é possível a correção de ofício (art. 494, I do CPC). Na hipótese vertente, não observo contradição na decisão embargada. Em primeiro lugar, cumpre consignar que já fora oposto embargos de declaração contra a decisão do Id 507733213, sob argumento de que a decisão era omissa já que impediria o exequente de optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1018 do STJ, tendo sido esclarecido na decisão, ora objeto de embargos que (ID 559462176): "não observo omissão na decisão embargada, uma vez que determinou a simulação da implantação do benefício concedido no julgado deste processo, considerando que o autor já recebe benefício concedido administrativamente, a fim de possibilitar ao exequente a opção pelo benefício mais vantajoso. O fato da decisão prever que eventuais conflitos entre a execução do julgado e a manutenção do benefício concedido administrativamente refere-se a eventuais reflexos que o cumprimento desta sentença possa ter no benefício implantado na esfera administrativa." É importante pontuar que os dispositivos presentes nas decisões embargadas não impedem a aplicabilidade do Tema 1018, do STJ, até porque a decisão do Id 507733213, em vez de determinar a implantação, deliberou para que o INSS faça a simulação do benefício judicial, a fim de que, após a juntada aos autos desta informação, o exequente seja intimado para se manifestar, dando-lhe oportunidade para que opte pelo benefício que entende mais vantajoso. Desse modo, o debate desafia a interposição de recurso apropriado, e não de embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento não se constatam presentes neste caso, já que das razões apresentadas pela parte embargante concluiu-se que a decisão impugnada não suscitou no embargante qualquer dúvida devido a omissão ou contradição, mas sim e exclusivamente irresignação.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por fim, considerando as informações apresentadas pelo INSS, quanto aos dados simulados do benefício judicial, conforme Id 571055501, intime-se o exequente para manifestação, prosseguindo-se nos termos do despacho do Id 507733213. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 4 de maio de 2026.