Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AIRTON GRAVA PIMENTA DOS REIS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: EVANDRO MORAES ADAS Despacho O exequente não concordou com os cálculos de liquidação em "execução invertida" apresentados pelo INSS, razão pela qual apresentou seus próprios cálculos, os quais, por sua vez, foram impugnados pelo executado. Cancelem-se, pois, os ofícios requisitórios expedidos (IDs 337290729 e 337290730). A impugnação ao cumprimento de sentença, porém, é parcial, versando apenas sobre parcela do crédito exequendo. Desse modo, com fulcro § 4º do art. 535 do CPC, expeçam-se, conforme requerido, ofícios requisitórios da parcela incontroversa (R$ 201.144,39 - atualizado até 07/2024), seguindo-se, no que couber, o quanto já deliberado no item 4 e seguintes do despacho 328634101. 3. Indefere-se o pretendido destaque de honorários contratuais e de requisição de honorários sucumbenciais na forma pretendida, pois a aludida sociedade de advogados não consta no instrumento contratual (ID 414001121) e nem figura na procuração outorgada pela parte exequente (ID 247119097), conforme exigência do § 3º do art. 15 da Lei 8.906/1994 e § 3º do art. 105 do CPC. Por consequência, manifeste-se o requerente, em 5 dias, se pretende o destaque de honorários contratuais, bem como informe o(s) nome(s) do(s) causídico(s) beneficiário(s), inclusive para o recebimento dos honorários sucumbenciais. No silêncio, não haverá o destaque dos contratuais e os honorários sucumbenciais serão requisitados em nome do peticionante constante no ID 380576394. Quanto ao alegado excesso de execução, remetam-se oportunamente à contadoria judicial para esclarecer as divergências, com a elaboração dos cálculos devidos em consonância com a sentença/acórdão transitado em julgado. Elaborados os cálculos, manifestem-se as partes, em 15 dias. Intimem-se. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002223-17.2021.4.03.6002