Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JACINTO DA VEIGA PINTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734, MICHEL OLIVEIRA GOUVEIA - SP278211, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013336-73.2013.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado, conforme extrato(s) de pagamento(s) contido no(s) doc. id 248488509 e 312068510, pág. 2. Intimadas as partes acerca da vinda dos autos para extinção da execução, a parte exequente apresentou cálculos relativos a diferenças que entende devidas pela Autarquia (id 314936769). Manifestação do INSS a impugnar o pedido de pagamento de valores complementares (id 321788891). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, importa consignar que a atualização monetária dos valores homologados é feita pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observado o disposto na Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução n. 670, de 10/11/2020, em seus artigos 50 e 58. No tocante à incidência dos juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do precatório, o art. 7º, caput, da Resolução 670/2020, dispõe que para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 da referida resolução. Ainda, conforme previsão contida no seu art. 7º, § 1º, incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e para precatórios. O objetivo é acrescentar aos requisitórios o cômputo dos juros de mora desde a data base da conta até a inclusão do ofício em proposta mensal/anual, com a finalidade de evitar a expedição de futuras requisições complementares. No presente caso, verifico que, nos ofícios requisitórios transmitidos em 21/02/2022 (id 238963114 e 243527345) foi acrescentado o cômputo do percentual de juros aplicado para referido período, ou seja, de 0,5% a.m., seguindo os parâmetros definidos na decisão transitada em julgado, não havendo razão para requisição complementar. Ademais, o extrato de pagamento disponibilizado pelo E. Tribunal não apresenta o percentual de juros, porque este apresenta apenas a atualização do valor inscrito em proposta orçamentária (mês/ano) até o efetivo de depósito, período em que não incidem juros. Os valores inicialmente requisitados foram devidamente atualizados pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência, de acordo com a respectiva legislação vigente à época da entrada do requisitório no Tribunal. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.