Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HENRIQUE HAMMEL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 SENTENÇA
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001600-05.2006.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração, opostos por HENRIQUE HAMMEL, diante da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ante o pagamento. Alega que a sentença incorreu em obscuridade, pois se constatou, no levantamento realizado pela instituição bancária, a “retenção de Imposto de Renda superior aos permitido por Lei, quando a legislação expressamente fixa o limite máximo de 3% (três por cento)”. Sustenta que, nos termos do artigo 27 da Lei nº 10.833/2003, a “retenção deve observar alíquota única de 3%, sem deduções adicionais. Assim, a retenção realizada no percentual em percentual superior é manifestamente ilegal e afronta não apenas a norma específica, mas também os princípios constitucionais da razoabilidade, da legalidade e da proteção ao caráter alimentar dos créditos previdenciários”. Requer o provimento dos embargos de declaração “para sanar obscuridade apontadas para oficiar à instituição bancária pagadora para que libere ao crédito do Exequente o valor retido a maior (além dos 3% legais)”. Intimado, o INSS manifestou-se sobre os embargos declaratórios. É o relatório. Decido. A referida providência foge à competência deste juízo. Os procedimentos de pagamento dos precatórios são geridos pelo setor de precatórios do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo eventuais reclamações serem direcionadas ao referido setor. Ademais, entendo que a referida irregularidade, inicialmente, pode ser analisada por meio de petição direta à referida instituição bancária. De fato, ao juízo de primeiro grau cabe tão somente a confecção dos ofícios requisitórios de pagamento, enquanto as agências bancárias seguem os dispositivos legais e regramentos próprios que lhe são aplicáveis, não cabendo a este juízo interferir nos referidos procedimentos. Não há ordem judicial alguma determinando a forma de pagamento à agência bancária, os quais são inscritos para inclusão na proposta pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, que, após receber os valores da União, efetua o depósito em conta judicial. Evidentemente, se houver erros, cabe ao titular do depósito requerer junto à própria agência a correção, uma vez que os procedimentos para liberação dos valores seguem às regras estabelecidas pelas referidas instituições bancárias. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e NEGO PROVIMENTO. Intimem-se.