Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS FERNANDO BATISTA LOPES Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004686-67.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: LUIS FERNANDO BATISTA LOPES Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):
APELANTE: LUIS FERNANDO BATISTA LOPES Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004686-67.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 311173989) em face de sentença (id 311173987) de improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de auxílio-acidente, considerando-se que apresenta limitações para a realização de atividades laborativas, bem como o rol do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004686-67.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresente como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial (id 311173979) atesta que, apesar do acidente sofrido, com fratura do fêmur direito e status pós-cirúrgico, o autor, nascido 12/09/1988, motorista/vendedor, não apresenta incapacidade para o trabalho e nem limitação funcional. Ressalte-se que, apesar de as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devam ser consideradas como um rol exemplificativo, no caso em análise, o perito foi claro no sentido de que não restaram sequelas do acidente, bem como “Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional- física que denote redução do potencial laborativo” (id 311173979 - Pág. 12). Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta. Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. Assim, o benefício postulado não deve ser concedido, tendo em vista que não restou devidamente comprovado que a parte autora apresenta redução da capacidade para o trabalho, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente desta Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. Não há no laudo pericial ou em seu complemento qualquer referência a sequelas que tenham redundado em redução da capacidade para o exercício da função que o autor desempenhava à época do acidente. 3. Não preenchidos os requisitos necessários, não há como reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio acidente. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 7. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5140906-71.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 11/06/2024, DJEN Data: 17/06/2024) Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e fixo os honorários advocatícios em sucumbência recursal, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido a contar da cessação do auxílio-doença ou do laudo pericial ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresente como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. - O laudo pericial (id 311173979) atesta que, apesar do acidente sofrido, com fratura do fêmur direito e status pós-cirúrgico, o autor, nascido 12/09/1988, motorista/vendedor, não apresenta incapacidade para o trabalho e nem limitação funcional. - Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta. - Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. - Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. - Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO DESEMBARGADORA FEDERAL