Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUAREZ APARECIDO MENDONCA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO BRUSSI - SP352531
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002342-17.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Vistos, em decisão.
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por JUAREZ APARECIDO MENDONÇA, inscrito no CPF/MF sob nº 015.459.018-56 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor que é pai do segurado JUAREZ APARECIDO MENDONÇA JUNIOR, falecido em 21-09-2019. Explicita que é idoso e está desempregado e que o filho era o arrimo do núcleo familiar. Informa pedido administrativo de pensão por morte NB 21/194.684.389-7 em 11/12/2019, o qual foi indeferido por falta de qualidade dependente do autor e de segurado do pretenso instituidor. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (Num. 170970771). É, em síntese, o processado. Passo a decidir. Na hipótese em apreço, requerem os autores a tutela provisória de urgência a fim de que seja implantado o benefício de pensão por morte. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Contudo, analisando a documentação providenciada pela parte autora, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais exigíveis para o deferimento da medida. A dependência dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada (art. 16, II, § 4º, Lei n.º 8.213/91), o que demanda dilação probatória e instauração de regular contraditório. Não há, nos autos, documentos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito afirmado pelo autor. Pontuo que a simples demonstração de coabitação não é elemento suficiente para sinalizar dependência econômica. Além disso, o benefício foi indeferido, também, pela ausência da qualidade de segurado do pretenso instituidor. Aduz o autor que o falecido teria direito à percepção de benefício por incapacidade – permanente ou temporária – ao momento do óbito, de modo que sua qualidade de segurado estaria configurada circunstância que, entretanto, exige a realização de perícia para verificação. Desse modo, reputo, em um juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela de urgência.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência postulada por JUAREZ APARECIDO MENDONÇA, inscrito no CPF/MF sob nº 015.459.018-56 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Da audiência. 1. DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO para o dia 14 de junho de 2022 às 14h30min. 2. INTIMEM-SE AS PARTES para que tomem ciências das seguintes orientações para comparecimento VIRTUAL à audiência: a) a audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS (aplicativo para PC em: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app?rtc=1; para celular Android ou iOS; ou em versão para navegador). É altamente aconselhável a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou no computador a ser utilizado. b) é obrigatório o uso de câmera e áudio. c) para acesso, basta clicar no link abaixo ou copiar o link, colá-lo no navegador e seguir as instruções de acesso (para quem já possuir o aplicativo Microsoft Teams instalado, o próprio sistema indicará o uso do aplicativo). d) as partes devem informar nos autos os números de telefone celular com WhatsApp de seus patronos, além dos endereços de e-mail, a fim de possibilitar eventual comunicação deste juízo na ocasião da audiência, se este juízo entender necessário. e) as partes devem informar, antecipadamente, se acaso ainda não o fizeram, a qualificação completa das testemunhas que serão ouvidas em audiência (exceto se apresentadas somente no ato), nos moldes: NOME COMPLETO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E ÓRGÃO EXPEDIDOR, NÚMERO DO CPF, ENDEREÇO COMPLETO COM CEP, E-MAIL E TELEFONE; f) as partes deverão comparecer à sala de audiência virtual informada acima, na data indicada, com antecedência de 30 minutos para orientações, bem como a(s) testemunha(s), até o máximo de 03 (três), que pretende seja(m) ouvida(s), independentemente de intimação pessoal das mesmas, nos termos do art. 34, da Lei nº 9.099/95; todos devem portar seus documentos oficiais de identidade; g) é permitido que a parte, seu advogado e testemunhas compartilhem a mesma conexão ou utilizem-se de conexões independentes para o comparecimento à audiência. h) as testemunhas e informantes deverão ficar à disposição do juízo durante toda a duração da audiência, inclusive aguardando a admissão de sua entrada pelo organizador na sala virtual para o depoimento. i) a redesignação da audiência em razão de alegadas falhas técnicas só ocorrerá se houver prévia justificativa da parte, documentalmente demonstrada. Compete ao advogado ou Defensor Público: a) comunicar a parte autora do teor da presente decisão, bem como, para que compareça à audiência, na data agendada, munida de documento oficial de identidade; b) informar ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e da forma de acesso virtual à audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC; o não comparecimento da parte autora, sem motivo justificado, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito; o não comparecimento da(s) testemunha(s), tornará precluso esse meio de prova. Do trâmite processual. 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos necessários à prova das alegações da parte demandante; por isso, com fundamento nas regras que disciplinam o ônus da prova (arts. 373, I, e 434, do CPC/2015), e também no dever de cooperação (art. 6º do CPC/2015), INTIME-SE a PARTE AUTORA para que, se acaso ainda não o tenha feito, promova a anexação aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao benefício buscado nesta ação, até a data da audiência. Advirto, desde já, que a requisição judicial de processo administrativo ocorrerá apenas nas hipóteses comprovadas de recusa do ente público ou mora injustificada em fornecer a documentação solicitada pelo(a) interessado(a). Em relação à qualidade de segurado, oportunamente promova-se a designação da perícia médica indireta, bem como a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes. 2. CITE-SE a(s) PARTE(S) RÉ(S) para que, querendo, apresente(m) sua(s) contestação(ões). 3. Aguarde-se a realização da audiência marcada e, oportunamente, a juntada do laudo médico confeccionado em perícia indireta. Cumpra-se e Intimem-se