Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A, CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002756-77.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a)
APELADO: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A, ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a)
APELADO: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A, ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da controvérsia (punctum saliens) gira em torno do direito da impetrante à expedição de certidão de regularidade fiscal. A Constituição da República em seu artigo 5.º, inciso LXIX, prescreve: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O doutrinador Alexandre de Moraes (Moraes, Alexandre. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 189) descreve: “a negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, passível, portanto, de correção por meio de mandado de segurança”. A Constituição da República em seu artigo 5.º, inciso XXXIV, prescreve: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. José Celso de Melo Filho (Mello Filho, José Celso. Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 488) aponta os pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão: “legítimo interesse (existência de direito individual ou da coletividade a ser defendido); ausência de sigilo; res habilis (atos administrativos e atos judiciais são objetos certificáveis)”. O Código Tributário Nacional, Lei n.º 5.172/1966 que faz as vezes de Complementar, prescreve em seus artigos 205 e 206: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Também ensina Leandro Paulsen, com extrema clareza, que “a certidão negativa de débito deve ser expedida quando efetivamente não conste dos registros do Fisco nenhum crédito tributário constituído em seu favor. Havendo crédito tributário regularmente constituído, seja em que situação for, somente certidão positiva poderá ser expedida, e a questão será, então, a de saber se o contribuinte tem ou não direito a certidão positiva com efeito de negativa” (Paulsen, Leandro. Direito tributário. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 1094). Dessarte, é de ser concluído que a expedição da certidão negativa é possível nos casos de extinção do crédito tributário, conforme disposto no artigo 156 do CTN, e a expedição da certidão positiva com efeito de negativa é possível nos casos de existência de créditos não vencidos, de créditos em curso de cobrança executiva na qual se tiver efetivado a penhora e de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme disposto no artigo 151 do CTN. Por fim, assinalo que consta das informações da autoridade impetrada, que a ausência na entrega de declarações foi impedimento à expedição da certidão de regularidade fiscal. Ocorre que, a Jurisprudência majoritária entende que o descumprimento da obrigação acessória não é motivo a recusa da emissão da certidão de regularidade fiscal, sendo que tal pensamento foi sintetizada por esta Corte no julgamento da Apelação/Reexame Necessário 00180223220144036610, ementa que transcrevo: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CND. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. DIREITO À CND. PRECEDENTES. 1. In casu, a emissão da Certidão Negativa de Débitos - CND fora obstada em razão do descumprimento de obrigações acessórias consistentes na ausência de entrega das GFIP de competência de 2012, cancelamento do CPF do representante legal da sociedade pelo falecimento e irregularidade no tocante ao CNPJ decorrente do registro na JUCESP como empresa comercial enquanto a alteração contratual da empresa fora registrada em Cartório de Notas. 2. A ausência de entrega da GFIP de competência de 2012 e existência de divergência no cadastro da empresa na Junta Comercial e documentação apresentada pelo sócio remanescente, para atualização do representante legal da empresa os apontamentos, por si só, não constituem impedimento à expedição da certidão pleiteada, pois a ausência de entrega de declaração e divergência no cadastro da empresa na JUCESP e registro das alterações societárias no Cartório de Notas tem como consequência outra espécie de penalidade, que não a negativa da certidão de regularidade fiscal, obstada somente pela presença de créditos tributários em aberto, o que "aparentemente" não ocorreu na espécie. 3. O cancelamento do CPF do representante legal falecido não pode servir de óbice para expedição da certidão de regularidade fiscal em nome da empresa impetrante. 4. As irregularidades cadastrais encontradas em nome da empresa impetrante Elite Organização Contábil Ltda., que dizem respeito às exigências de cunho administrativo, não podem servir de óbice à emissão da certidão pleiteada, por ausência de previsão legal. 5. Apelo e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 362134 - 0018022-32.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018) Posto isto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo o julgado contido na sentença. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – DIREITO A CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. 1. A expedição da certidão negativa é possível nos casos de extinção do crédito tributário, conforme disposto no artigo 156 do CTN, e a expedição da certidão positiva com efeito de negativa é possível nos casos de existência de créditos não vencidos, de créditos em curso de cobrança executiva na qual se tiver efetivado a penhora e de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme disposto no artigo 151 do CTN. 2. Consta das informações da autoridade impetrada, que a ausência na entrega de declarações foi impedimento à expedição da certidão de regularidade fiscal. 3. A Jurisprudência majoritária entende que o descumprimento da obrigação acessória não é motivo a recusa da emissão da certidão de regularidade fiscal. 4. Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002756-77.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança. POLIMIX CONCRETO LTDA. impetrou Mandado de Segurança, com medida liminar, em face ao ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, visando obter certidão positiva com efeitos de negativa. Segundo alega, por diversas vezes requereu e teve negado, pela Receita Federal do Brasil, a expedição de certidão de regularidade fiscal, sendo que demonstrou a regularização dos débitos constantes do extrato de seu relatório fiscal, remanescendo apenas pendências decorrentes de obrigação acessória (ausência de declaração) de empresa por ela incorpora, sendo que estas não podem servir como impedimento a expedição da certidão. Atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autoridade impetrada prestou informações, pugnando pela denegação da medida liminar, bem como da segurança (ID 258719616). A medida liminar foi deferida (ID 258719617). A Sentença concedeu a segurança, “para reconhecer que as ausências de Declarações discutidas nestes autos e que constam no relatório de situação fiscal da Impetrante não devem obstar a emissão de certidão de regularidade fiscal”. Por fim, o decisum determinou as custas na forma da lei, sendo que entendeu incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID 258719783) Apela a UNIÃO, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que age de acordo com o princípio da estrita legalidade, assim está impossibilitada de expedir certidão fiscal que não represente verdadeira situação do contribuinte, sendo que consta do relatório fiscal do impetrante a omissão na entrega de declarações, sendo que estas consistem em verdadeiro óbice a emissão da certidão de regularidade fiscal (258719790) A impetrante apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso (ID 258719796). Vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo regular prosseguimento do feito (ID 258873024). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002756-77.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo o julgado contido na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.