Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. S. M. Advogado do(a)
AUTOR: ROSITA SILVA ARANTES - SP288869
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. No presente caso, a parte autora foi intimada, nesses termos (ID 241010655): " A parte autora deverá emendar sua petição inicial para: 1 ) Apresentar comprovante de endereço com emissão inferior a 180 dias: se o autor for menor, o comprovante pode estar em nome dos pais; se estiver em nome de cônjuge, deve vir junto com certidão de casamento; se estiver em nome de terceiro, deve vir junto com declaração do terceiro (esta declaração deve ou ter firma reconhecida ou estar acompanhada de cópia do documento de identidade oficial com foto do terceiro ou ser preenchida presencialmente pelo terceiro neste JEF); se o autor for tutelado ou curatelado, o comprovante pode estar em nome dos tutores ou curadores. Insta observar que boleto de cobrança não é valido para comprovação do endereço, pois ou deve ser uma conta de consumo (água, luz, gás, telefone, internet etc) que em tese é instalada na residência, ou uma correspondência com a chancela dos correios. 2) Apresentar procuração judicial e declaração de hipossuficiência com prazos inferiores a 1 (um) ano 3) Apresentar o prévio requerimento administrativo indeferido ou sem resposta por prazo superior a 45 dias. Prazo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento da ordem judicial ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, no que tange aos itens 1 e 3, e o indeferimento do pedido, no tocante à gratuidade da justiça." A parte autora quedou-se inerte. Da falta de interesse processual. A imprescindibilidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, tendo havido, inclusive, modulação de efeitos para não prejudicar os segurados com ações em curso, nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, g.n.) (original sem negritos). A presente ação foi ajuizada após referido julgamento e o prazo ali consignado (03/09/2014). A parte autora não comprovou requerimento administrativo indeferido, apesar de intimada. Assim, não configurado o interesse processual, impõe-se a extinção do feito,.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000379-57.2022.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intime(m)-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, nesta data