Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDEMILSON DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando, em sede de antecipação de tutela de urgência, o restabelecimento de auxílio doença NB nº 625.098.034-6, desde a DCB de 15.03.2019, ou, alternativamente, desde a DER de 20.04.2019, do NB nº 627.631.579-0. Sustenta que sofre de M65. 9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas; M75.0 - Capsulite adesiva do ombro; • M54.2 – Cervicalgia; M74.5 Tendinopatia de manguitos rotadores; M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; M75.1 - Síndrome do manguito rotador e M60.2 - Granuloma de corpo estranho no tecido mole não classificado em outra parte. Fundamenta seu pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito (incapacidade total ante a documentação médica apresentada), perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e em face do caráter alimentar do beneficio. Apresentou documentos. Decido. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, requeridos na inicial. Considerando: i) que a realização de transação entre particulares e a administração pública deve ser balizada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público; ii) que o poder da Administração Pública em realizar acordos em juízo, portanto, sofre diversas limitações, inclusive pela existência ou não de robusta prova nos autos; iii) ser sabido por este juízo que a tentativa de conciliação prévia em inúmeros casos como o presente restou infrutífera; Tenho que precipitada a realização da audiência prevista no caput do art. 334 do novo Código de Processo Civil. Assim, atento aos princípios constitucionais da celeridade processual e da eficiência, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, na medida em que a pretensão do autor não admite, neste momento processual, autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, inc. II, do novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de que seja designada após a instrução probatória. Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300, do Cód. Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, cabe realizar apenas a análise perfunctória da questão posta, já que a cognição exauriente ficará diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a concomitante presença da probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como a existência do perigo de dano ou de se por em risco o resultado útil do processo acaso seja postergada sua análise para o sentenciamento do feito. Numa análise perfunctória, não vislumbro elementos que autorizem a concessão da tutela de urgência. Não basta para o deferimento da medida de urgência, apenas a alegação do caráter alimentar do benefício, conforme ressaltado pela eminente Desembargadora Federal Regina Costa, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: “... O fato de não estar recebendo benefício previdenciário não indica a aparente existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, restando desatendido o requisito do ‘periculum in mora’... ” (AG 218618 - Proc. 2004.03.00.053932-9 - Orig. 2004.61.19.000657-8-SP - Oitava Turma) ” Não foi apresentada copia integral dos processos administrativos nºs. 625.098.034-6 e do NB nº 627.631.579-0. Desse modo, somente após a realização o exame médico, por meio de expert de confiança do Juízo e a colheita de provas dos motivos que levaram a Autarquia Previdenciária a indeferir o requerimento do autor, no que tange ao início da incapacidade laborativa, é que se poderá verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Ademais, o lapso temporal decorrido desde a cessação do benefício em 2019 fragiliza o periculum in mora alegado pelo autor.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001618-41.2021.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência requerida na inicial. Sem prejuízo do decidido, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que apresente cópia integral dos processos administrativos nºs. 625.098.034-6 e do NB nº 627.631.579-0. Cite-se o INSS. PRI.