Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS EUBANQUE MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ELLEN CARLA FERREIRA EUBANQUE - MS22515
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-44.2022.4.03.6003 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 21
Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS EUBANQUE MONTEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, mediante a qual pleiteia a condenação da ré ao de seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Sustenta que, em 06/08/2021, sofreu lesões corporais graves em decorrência de acidente de trânsito quando conduzia veículo automotor Honda Biz (ID 245120131). Aduz que, em virtude do acidente noticiado, sofreu fratura de escápula esquerda. Argumenta ainda que experimentou prejuízos no valor atualizado de R$ 270,71 (duzentos e setenta reais e setenta e um centavos) com despesas médicas e suplementares (DAMS), mas que não foi devidamente reembolsado. Requer, nessa esteira, o pagamento das despesas médicas realizadas e de indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por tais motivos, propõe a presente demanda. Requer a concessão da justiça gratuita. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID 259273727). Contestação da CEF juntada no ID 248021501. Por meio da decisão de ID 290776486, determinou-se a realização de exame pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 292965982. Intimadas as partes a se manifestarem, a CEF, ora ré, apresentou relação de quesitos em momento posterior à realização da perícia (ID 298648818). Em 06/12/2024, considerando a criação e a implantação da Rede de Apoio 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região, regulamentada pelo Provimento CJF3R n° 103, de 02 de agosto de 2024, em conformidade com as Resoluções CNJ n° 385/2021 e nº 398/2021, o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Três Lagoas determinou a remessa dos presentes autos à Rede de Apoio 4.0. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. De início, no que atine a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de exaurimento da via administrativa para reembolso de DAMS, ressalto que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a exigência de prévio requerimento administrativo, sem o que não estaria demonstrado interesse de agir (RE 631240, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220 Divulg 07-11-2014 Public 10-11-2014). Relativamente à indenização pelo seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça externou a mesma interpretação. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3. Agravo interno desprovido.”. (g.n.). (STJ. AgInt no AREsp n. 989.022/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/5/2021.) No mesmo sentido também se posicionou o Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: “CÍVEL. INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT - DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou extinto sem julgamento do mérito o pedido de pagamento de indenização pelo seguro DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres. 2. Não há interesse processual, na modalidade necessidade, pois não houve pretensão resistida, dada a ausência de pedido administrativo. 3. Recurso da parte autora não provido.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5008258-05.2023.4.03.6331, Rel. JUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025). Na hipótese em análise, verifica-se que a parte autora sequer concluiu seu requerimento na via administrativa. Consoante se extrai dos documentos carreados aos autos (ID 248021512, fls. 37/39), não houve indeferimento propriamente dito do requerimento, haja vista que a solicitação foi indeferida por constar "pendência(s) há mais de 90 dias sem regularização". Restou exposta, inclusive, a seguinte orientação: “Caso deseje realizar a documentação completa e correta e cadastre novo pedido”. Por conseguinte, não se configura o interesse de agir, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de ressarcimento dos valores de despesas médicas e suplementares (DAMS). Passo ao exame do mérito em relação ao pedido de pagamento de seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) propriamente dito. A Lei n. 6194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT). A forma de cálculo da indenização restou prevista no artigo 3º da Lei n. 6194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Nos termos do artigo 5º da legislação em comento, o pagamento da indenização pressupõe tão somente a comprovação do acidente e dos danos dele decorrentes, independentemente da existência de culpa. Confira-se: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim sendo, para o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, exige-se: i) prova do nexo causal entre o acidente de trânsito sofrido e o dano decorrente; e ii) comprovação da morte, da invalidez permanente, total ou parcial, ou de despesas médicas privadas. Em caso de invalidez parcial, o valor da indenização é calculado proporcionalmente de acordo com o grau da limitação, conforme a tabela anexa à Lei n. 6194/1974. Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. Na hipótese dos autos, conforme já relatado, a parte autora pleiteia a condenação da ré: 1) ao pagamento do seguro DPVAT, no importe de até R$ 13.500,00 em razão da cobertura securitária para os casos de invalidez permanente; e 2) o reembolso da quantia de R$ 270,71, referente às despesas médicas e suplementares. De acordo com o artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 6194/74, a hipótese de cobertura por invalidez permanente deve ser classificada como: 1) invalidez permanente total; ou 2) invalidez permanente parcial. Por sua vez, a invalidez permanente parcial se subdivide em: 2.1) parcial completa; e 2.2) parcial incompleta. A classificação deve ser realizada de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais constantes da tabela prevista do anexo único da Lei n. 6194/74, acrescida pela Lei 11945/2009, nos termos seguintes: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussão em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 De acordo com o artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei 6194/74, tratando-se de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela acima esposada, “correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura”. Por sua vez, conforme se extrai da segunda parte do aludido inciso II, na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma supramencionada, “procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. O E. STJ sedimentou entendimento jurisprudencial no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, consoante ao Tema Repetitivo nº 542: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”, admitida a utilização de tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez, seguindo-se o Tema Repetitivo nº 662. In casu, a ocorrência do acidente automobilístico restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência anexado à exordial (ID 245120131). Na análise do mérito do pedido administrativo formulado pela parte autora, concluiu-se pelo indeferimento do pleito, sob o fundamento de que na sequela apresentada foi evidenciada a ausência de lesão permanente (ID 248021512, fls. 40/41). Posteriormente, no que tange à classificação da invalidez com o objetivo de apurar a indenização devida, o laudo pericial assentou que as lesões sofridas pela parte autora acarretaram a invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão de grau residual (10%), no ombro esquerdo (ID 292965982). Veja-se: “(...) 3) Houve lesão à integridade física da parte autora decorrente de acidente de trânsito? Sim. Sofreu acidente em 06/08/2021, foi resgatado e diagnosticado com fratura de escápula esquerdo tratado de modo conservador com imobilização. Esteve afastado pelo INSS entre 06/08/2021-06/11/21. Ao exame apresenta marcha normal com déficit residual a elevação e abdução em ombro esq e discreta hipotrofia 4) Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especificá-las. Ao exame apresenta marcha normal com déficit residual a elevação e abdução e discreta hipotrofia 5) Das lesões identificadas, quais foram as consequências traumáticas e funcionais aos órgãos/membros afetados? Ao exame apresenta marcha normal com déficit residual a elevação e abdução e discreta hipotrofia 6) As lesões, traumas e fraturas são compatíveis com os documentos médicos? Sim 7) Em razão das lesões, a parte autora sofreu perda ou redução permanente da funcionalidade de um membro ou órgão? Se sim, indicar quais são os segmentos corporaisafetados, observando as divisões constantes da tabela anexa à Lei n° 6.194/74 (ora anexada aos autos) e apontando se afetam o segmento de modo completo ou incompleto. Sim. Incompleto Segmento ombro esq- residual(10%) 8) Na hipótese de invalidez permanente incompleta, deverá indicar a repercussão da lesão em relação ao segmento afetado, classificando-a como (art. 3°, § 1°, II, da Lei n° 6.194/74): a) intensa (75%); b) média (50%); c) leve (25%); d) sequelas residuais (10%). Segmento ombro esq- residual (10%) (...)” Conforme se extrai da tabela prevista do anexo único da Lei 6194/74, o dano corporal segmentar sofrido pela parte autora se classifica como “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, correspondendo ao percentual de 25% do valor máximo da cobertura securitária de R$ 13.500,00. Além disso, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei 6194/74, tratando-se de lesão com repercussão de grau residual (10%), chega-se aos percentuais abaixo expostos: R$ 13.500,00 (valor máximo) x 25% (referente à perda funcional do ombro) x 10% (referente ao grau residual da perda funcional) = R$ 337,50. Por meio de cálculo aritmético baseado nos referidos percentuais ([0,25 x R$ 13.500,00] x 0,10 = R$ 337,50), conclui-se que é devida à parte autora a indenização no montante de R$ 337,50. Assim, é de rigor a parcial procedência do pleito formulado pelo autor. Diante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora, no tocante ao pedido de ressarcimento dos valores de despesas médicas e suplementares (DAMS); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos da fundamentação supra. Correção monetária na forma do art. 5º, § 7º da Lei n. 6194/74, desde a data do evento danoso, ocorrido em 26/09/2021, conforme Enunciado nº 580 da Súmula do STJ. Juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação, nos termos do Enunciado nº 426 da Súmula do STJ. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.