Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A. B. D. S. C. G. REPRESENTANTE: JOICE SANTOS CERQUEIRA CONCEICAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Decido. A fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Seguindo as diretrizes do título judicial, o Contador Judicial examinou os cálculos elaborados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados conforme o trecho a seguir: "1. Informamos a Vossa Excelência que conferimos o cálculo do INSS (ID 335964190), que apurou o valor de R$ 117.544,28 em 07/2024, e do exequente (fl. 7 do ID 335174217), R$ 139.109,69 em 07/2024. 2. Verificamos que as partes divergem sobre o valor da RMI. O INSS apurou R$ 1.322,39 e o exequente R$ 1.527,05. A divergência está relacionada a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na esfera trabalhista no cálculo de RMI no período de 12/2018 a 08/2019. Considerando que referido período foi reconhecido no julgado (ID 295585362), utilizamos no cálculo da RMI os salários de contribuição reconhecidos no julgado trabalhista (fl. 210 do ID 254763689). Cumpre registrar ainda que os salários de contribuição do instituidor, reconhecidos na ação trabalhista, estão atualmente registrados no CNIS. Dessa forma, elaboramos o cálculo de RMI e apuramos R$ 1.527,04. 3. Por fim, verificamos que o exequente corrigiu as diferenças pelo IPCA-E no período até 11/2021, quando o correto é o INPC, em conformidade com o manual de orientação de procedimentos para os cálculos da justiça federal, alterado pela Resolução 784/2022 do CJF 4. Portanto, elaboramos os cálculos e apuramos um crédito de R$ 138.413,80, atualizado em 07/2024 (data da conta das partes)" Como se vê, escorreita a informações trazidas pela contadoria do Juízo, visto que respeitou o título judicial, em relação aos consectários legais. Inclusive, as partes concordaram com o cálculo do contador. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial - 343041365 e acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima da parte exequente. Resta, assim, condenado, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução e o acolhido por esta decisão, no valor R$ 2.086,95 para 07/2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000115-20.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INDEFIRO o pedido de destaque, visto que a contratação de honorários advocatícios, onde os contratantes praticam ato de disposição de patrimônio pertencente a menor, sem autorização judicial, deve ser considerada nula, nos termos do art. 1961 e seu parágrafo único, c.c. artigo 166, I, IV e V, do CC/2002. Sobre o tema, o STJ enfatiza que, "se o representante legal assume, sem prévia autorização judicial, contrato de prestação de serviços advocatícios em nome da filha, sendo o valor fixado dos honorários desproporcional (30% do valor total da causa), com o conseqüente comprometimento do patrimônio da representada, deve avocar para si a obrigação, ainda mais se considerado que, no caso concreto, os advogados contratados prestaram mais serviços ao representante do que à representada" (AgRg no Ag 1065953/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Documento: 1893787 - Inteiro Teor do Acórdão julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008) Sem prejuízo, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as requisições devidas, sem qualquer destaque. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2025.