Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO TARANTO ADVOGADO do(a)
APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001417-83.2020.4.03.6109 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 09/04/2020, perante a 1ª Vara Federal de Piracicaba, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial, mediante a manutenção e averbação dos períodos especiais já reconhecidos administrativamente, compreendidos entre 25/07/1994 e 06/05/2009 e 15/07/2009 e 07/10/2019. Ao proferir a sentença, em 12/03/2021, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, para determinar a manutenção e averbação da especialidade dos períodos de 25/07/1994 a 06/05/2009 e 15/07/2009 a 07/10/2019, bem como condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria especial, desde a DER, em 07/10/2019. Foi deferida a antecipação de tutela. A sentença consignou não ser caso de reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da tutela deferida na sentença; (ii) a revogação da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a exclusão da isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios; (iii) o reconhecimento da prescrição quinquenal; (iv) o conhecimento da remessa oficial, ao argumento de se tratar de sentença ilíquida; (v) a impossibilidade de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em razão da alegada ofensa ao ato jurídico perfeito; (vi) a impossibilidade de concessão da aposentadoria especial desde a DER, ao fundamento de que a parte autora permaneceu no exercício de atividade especial, nos termos do artigo 57, § 8º, c.c. o artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/1991; e, sucessivamente, (vii) a observância da prescrição quinquenal, dos critérios de correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios no patamar mínimo e isenção de custas. A parte autora apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 13/07/2022. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...” (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. DA JUSTIÇA GRATUITA O INSS alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, mas não trouxe qualquer prova que afaste a declaração de hipossuficiência apresentada. Este E. Tribunal não se baliza por critérios objetivos de renda para concessão da justiça gratuita, mas sim pela renda comparada aos efetivos gastos suportados pela parte. A declaração goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Cabe à parte que impugna demonstrar a capacidade econômica do requerente, ônus do qual o INSS não se desincumbiu. Mantenho a gratuidade da justiça concedida. DO CASO DOS AUTOS
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que determinou a manutenção e averbação da especialidade dos períodos de 25.07.1994 a 06.05.2009 e 15.07.2009 a 07.10.2019, já reconhecidos administrativamente pela própria autarquia, condenando-a à implantação do benefício de aposentadoria especial a partir da DER em 07.10.2019. Em suas razões recursais, a autarquia suscita dois pontos de mérito: a impossibilidade jurídica de revisão do benefício por suposta violação ao ato jurídico perfeito e a impossibilidade de concessão do benefício em razão da permanência do autor em atividade especial. Nenhuma das alegações merece conhecimento. Da inovação recursal Antes de ingressar no exame das teses veiculadas em apelação, impõe-se reconhecer que a Autarquia Federal incorreu em manifesta inovação recursal, circunstância que, por si só, impede o conhecimento dos fundamentos novos trazidos apenas em segundo grau. Na contestação apresentada nos autos (ID. 260443519 - Pág. 1), o INSS limitou sua defesa de mérito à discussão técnica sobre habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, com enfoque na metodologia de aferição (NEN, dosimetria, LTCAT e limites de tolerância conforme os decretos regulamentadores). Em nenhum trecho da peça defensiva foi suscitada qualquer alegação de violação ao ato jurídico perfeito, de impossibilidade de revisão do benefício concedido administrativamente, ou de óbice decorrente da permanência do autor em atividade especial após a concessão. Tais teses são absolutamente inéditas na relação processual e surgem, de forma inovadora, apenas nas razões de apelação. Essa constatação é ainda mais relevante quando se observa que a própria tentativa do INSS de rediscutir a especialidade dos períodos na contestação já era de antemão inviável: a Autarquia Federal havia reconhecido administrativamente a natureza especial de todo o tempo laborado pelo autor, conforme laudos da perícia médica federal acostados aos autos (ID. 260443512 - Pág. 128 e ID. 260443512 - Pág. 129). Reconhecida administrativamente a especialidade, a matéria tornou-se incontroversa desde a origem, esvaziando qualquer pretensão de rediscuti-la em juízo, como expressamente consignado na sentença. Em apelação, tomando ciência da inviabilidade desse caminho, a Autarquia Federal abandonou inteiramente a tese da contestação e mudou o eixo de sua insurgência: deixou de atacar o mérito da especialidade e passou a sustentar a impossibilidade jurídica de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, invocando violação ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e a vedação à permanência em atividade especial após a concessão do benefício. Trata-se, portanto, de dupla inovação: além de introduzir teses inéditas que não foram submetidas ao contraditório nem ao crivo do primeiro grau, o INSS substitui integralmente o fundamento de sua defesa em sede recursal, convertendo a apelação em primeira manifestação sobre questões que lhe incumbia deduzir na contestação, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 336 do CPC, incumbe ao réu deduzir na contestação toda a matéria de defesa de forma concentrada, sob pena de preclusão consumativa. O princípio da eventualidade impõe que todas as defesas sejam apresentadas em primeiro grau, ainda que incompatíveis entre si, justamente para que o contraditório seja exercido de modo pleno e a sentença possa se pronunciar sobre elas. A superveniência de novos fundamentos apenas em apelação subverte essa lógica e viola o princípio da congruência, que projeta nos limites da cognição recursal os contornos objetivos da lide fixados no primeiro grau. O efeito devolutivo da apelação, disciplinado pelo art. 1.013 do CPC, autoriza o Tribunal a examinar as questões suscitadas e discutidas no processo, não aquelas que nele jamais ingressaram. A introdução de debate inédito em segundo grau configura supressão de instância, na medida em que o juízo a quo não teve oportunidade de se pronunciar sobre as alegações, nem a parte adversa de sobre elas se manifestar com a profundidade devida. Nesse sentido, esta Colenda Turma já assentou que quando a parte traz à discussão apenas em sede recursal questão não apresentada no primeiro grau, o enquadramento correto é de preclusão por inovação recursal (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0014279-15.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 07/03/2024). As hipóteses excepcionais que autorizam novidade após a contestação estão taxativamente previstas no art. 342 do CPC — direito ou fato superveniente, matérias cognoscíveis de ofício e hipóteses de arguição a qualquer tempo por expressa autorização legal — e nenhuma delas se verifica no caso. A tese do ato jurídico perfeito e a da vedação à permanência em atividade especial não são matérias de ordem pública, nem decorrem de fato superveniente: eram plenamente conhecidas e alegáveis desde o ajuizamento da ação, tendo o INSS optado por não as deduzir na contestação. Eventual inovação posterior não supre a preclusão já operada. Ainda que superada a inovação recursal — o que se admite apenas por dever de completude —, tampouco prospera o argumento da permanência em atividade especial. Não se vislumbra óbice à manutenção do autor no exercício de atividade nociva enquanto a questão estiver sub judice, uma vez que o afastamento somente se impõe com a efetiva implantação do benefício pelo INSS, providência que é inviável enquanto o direito à concessão permanecer em discussão judicial. A exigência de afastamento imediato, antes da consolidação definitiva do título judicial, importaria impor ao segurado o sacrifício de sua única fonte de sustento diante de decisão ainda sujeita a reforma, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte nem na finalidade protetiva da norma. Assim, as teses de mérito veiculadas pela Autarquia Federal em apelação não merecem conhecimento, devendo o recurso ser desprovido por inovação recursal, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. Sucumbência Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. DISPOSITIVO Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação do INSS quanto às teses de violação ao ato jurídico perfeito e de permanência em atividade especial, por inovação recursal; NEGO PROVIMENTO ao recurso no tocante à impugnação à justiça gratuita, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais, incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. P.I. JULIANA WOJTOWICZ Juíza Federal