Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAERCIO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE MIGUEL ALBERTO DE ARAUJO - SP305782 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: HINOVE FERTILIZANTES ESPECIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO HINOVE FERTILIZANTES ESPECIAIS LTDA: JULIANA CORTES DE OLIVEIRA OKANO - SP315043 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000602-06.2022.4.03.6113
Trata-se de ação proposta por LAERCIO RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/01/2021, mediante o reconhecimento de trabalho rural e da natureza especial das atividades exercidas. O despacho de id 245959220 deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (id 247665589) e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (id 251099441), e o pedido de impugnação à gratuidade da justiça foi indeferido (id 263905816). A decisão de id 280278410 designou audiência de instrução e julgamento, e determinou a realização de prova pericial por similaridade nas seguintes empresas: Produtos Químicos Elekeiroz S/A, José Reinaldo de Souza Guará, Resegue Indústria e Comércio S/A e JD Transportes de Ipiacu Ltda. O Ministério Público Federal declarou que inexiste interesse público que legitime sua intervenção na demanda (id 291609779). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 02/08/2023, foram colhidos o depoimento do autor e de duas testemunhas. O laudo pericial (id 353390190) e o laudo complementar (id 471406228) foram juntados aos autos, tendo as partes se manifestado acerca de seu conteúdo. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO 2.1.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos que a parte autora laborou no meio rural bem como aqueles apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Essa espécie de aposentadoria pressupõe, como o próprio nome deixa claro, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período mínimo estabelecido pela Constituição Federal. No entanto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo, como tempo de serviço, do período laborado pelo segurado na área rural, no período que antecedeu a vigência deste diploma normativo, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. É certo que, para o trabalhador rural, qualificado como segurado especial pelo artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, é dispensada a prova do recolhimento das contribuições sociais devidas, nos termos do artigo 39, inciso I, do mesmo diploma legal. Essa dispensa foi estendida para toda a espécie de trabalhadores rurais até o prazo fixado pela regra transitória do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a qual, também de forma transitória, diminuiu os prazos de carência para a obtenção do benefício. Há, ainda, um aspecto processual a ser considerado, quanto à suposta atividade rural da parte autora. Estabelece a legislação (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91) que a comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para que seja computado como período de carência, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Há que se considerar, ademais, que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, deverá observar o disposto em seu art. 17, inciso II, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” 2.1.2. Do reconhecimento do trabalho rural exercido sem registo em CTPS Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:... § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 2.1.3. Da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 (28.04.1995), que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, em regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da Instrução Normativa INSS nº 78/02,. Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. 2.2.4. Do uso de equipamento de Proteção Individual (EPI) Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, o STF sedimentou o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que a anotação positiva sobre o uso adequado do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em princípio, o enquadramento da atividade como trabalho especial, de acordo tese jurídica (Tema 1090), abaixo colacionada. I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Conforme decisão firmada pelo STJ, a regra é que a indicação no PPP de que os EPIs são eficazes afasta, como regra, o reconhecimento da atividade como especial. O segurado que almeja o reconhecimento do enquadramento da atividade como trabalho especial, mesmo com a anotação de EPI eficaz, deverá comprovar a ineficácia do(s) equipamento(s) para ter o direito reconhecido. Além disso, eventuais controvérsias quanto à veracidade das informações constantes no PPP devem se dirimidas na Justiça do Trabalho, especialmente em casos de retificação ou quando a empresa se recusa a fornecer o documento. Anoto que o uso eficaz de EPI, como fator de descaracterização da atividade especial, passou a existir com o advento da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, alterando a redação do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91. Assim, a informação sobre a eficácia de EPI é irrelevante para descaracterizar a atividade especial no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da referida medida provisória, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do PEDILEF n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. 2.1.5. Da exposição ao agente nocivo ruído Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto n. 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto n. 357/91 e pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto n. 2.172/97, de 06/03/1997, que, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90 decibéis para que o ruído fosse considerado agente agressivo, disposição que foi repetida no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sob o mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n. 4.882/03, que, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis. Assim, considera-se que, até 05/03/1997, dia anterior ao da publicação do Decreto n. 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80 dB para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Após esse período, basta a exposição superior a 85 dB para a mesma finalidade mencionada. 2.1.6. Do caso concreto Gizados os contornos jurídicos da questão, passo analisar os pedidos requeridos pela parte autora. a) Da atividade rural O autor, nascido em 17/05/1958, postula nestes autos a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo, para tanto, o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/1970 a 08/1982 e nos períodos intercalados entre 01/1983 a 03/2004, laborado na condição de diarista ou “boia fria”. Apresentou como início de prova pericial os seguintes documentos: - Vínculo empregatício rural do autor em CTPS entre 20/07/1984 a 20/09/1984, 03/06/1985 a 27/08/1985, 30/09/1985 a 07/10/1985, 01/11/1996 a 09/09/1998, 07/05/1990 a 07/12/1990, 14/05/1991 a 08/11/1991, 19/05/1992 a 07/12/1993, 26/04/1994 a 14/11/1994 e 02/02/2004 a 08/04/2004. - Certidão de casamento celebrado em 07/11/1981, onde consta lavrador a sua profissão. - Certidão de nascimento da filha Michele da Cruz Rodrigues, em 07/01/1985, em que consta a sua profissão de lavrador. - Certidão de nascimento da filha Monica da Cruz Rodrigues, em 02/08/1986, em que consta a sua profissão de lavrador. Os documentos juntados aos autos embora não comprovem o exercício efetivo do trabalho rural, constituem início razoável de prova material. No curso da instrução processual, foram colhidos o depoimento da autora e de três testemunhas, conforme abaixo relacionados. O AUTOR declarou que manteve vínculo de emprego como pedreiro, devidamente registrado em sua CTPS no ano de 1978 na empresa Machado, com sede em Ribeirão Preto, mas prestava serviços na cidade de Guará. Em 1982, manteve vínculo com a empresa Reseg de Óleos Vegetais, exercendo a função de serviços gerais, como ajudante em máquina de produção de óleo. Informou que antes de 1978 já possuía experiência como servente de pedreiro em Guará, tendo iniciado as atividades profissionais por volta dos 17 a 18 anos, sempre residindo na zona urbana do município. Afirmou ainda que desde os 13 anos de idade trabalhava na atividade rural, acompanhando o pai, que era boia-fria, atuando nas fazendas Bom Jesus, Matinha e Santo Antônio, embora não se recorde dos nomes dos proprietários. O deslocamento para o trabalho era realizado por empreiteiros, entre eles Moreira, André Simões e Antônio Ribeiro. Disse que cursou até a 5ª série, concluída aos 13 anos. Relatou que, a partir dos 17 anos (1975), passou a atuar principalmente como diarista rural, alternando períodos de aproximadamente seis meses com registro em carteira na lavoura de cana-de-açúcar e seis meses como diarista, inclusive nos intervalos em que manteve vínculos urbanos, retornando ao labor rural quando não estava registrado. Declarou que trabalhou de forma contínua em atividades rurais dos 17 anos até 1991, estendendo-se tal dinâmica até 2005, quando passou a trabalhar para a empresa Controeste, vínculo que permanece até a presente data. Por fim, informou que a testemunha Hélio Rodrigues trabalhou com ele entre 1982 e 1988 nas fazendas Matinha, Bom Jesus e Santo Antônio, e que a testemunha Pedro Rodrigues trabalhou com ele no período de 1983 a 1992, nas fazendas Bom Jesus e Santo Antônio. A testemunha HELIO RODRIGUES DOS SANTOS declarou que conhece o autor desde o período de 1970 a 1978, quando trabalharam juntos na fazenda Matinha, exercendo a função de serviços gerais. Relatou que veio residir na cidade em 1984 e que, a partir de então, continuou trabalhando com o autor em atividades rurais até o ano de 2002. Informou que as lavouras em que trabalhavam eram, principalmente, de café e algodão. Esclareceu ao Juízo que morou e trabalhou na fazenda Matinha entre 1970 e 1980, tendo trabalhado, posteriormente, entre 1980 e 1984, em três fazendas diferentes. Afirmou que, a partir de 1984, passou a residir na cidade, mantendo-se, contudo, no trabalho rural. Disse não ter conhecimento acerca do eventual trabalho do autor como servente de pedreiro. A testemunha PEDRO MARCO DA SILVA declarou que conheceu o autor no período de 1978 a 2002. Informou que morou por cerca de 8 meses na fazenda Santa Luzia, onde trabalhou juntamente com o autor, o qual exercia a atividade de diarista. Afirmou não ter conhecimento de que o autor tenha trabalhado na cidade no período posterior a 1978. Verifica-se que os documentos apresentados, embora admitidos como início de prova material, não se mostram suficientes para comprovar a extensão e continuidade dos períodos alegados, por se restringirem a lapsos específicos. A prova oral, ademais, revelou-se frágil, genérica e contraditória, não suprindo as lacunas existentes. O próprio autor informou ter exercido atividade urbana ao menos no período de 1978 a 1982, devidamente registrados em CTPS, mas alegou labor rural contínuo até 2005, alternado com vínculos urbanos. Tal narrativa, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório, que evidencia vínculos esparsos e descontínuos, incompatíveis com a habitualidade do labor rural como boia-fria. As testemunhas não confirmaram de forma segura o trabalho rural nos períodos alegados pelo autor, apresentando relatos genéricos, sem individualização temporal, além de desconhecerem os vínculos urbanos do autor, o que compromete a credibilidade dos seus relatos. Diante da fragilidade e contradição da prova produzida, não se forma convicção quanto ao efetivo exercício de atividade rural nos períodos postulados. Ressalte-se, por fim, que após 25/07/1991 o reconhecimento do labor rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na condição de segurado especial, hipótese não demonstrada nos autos.
Ante o exposto, indefiro o reconhecimento do período rural alegado. b) Da atividade especial Verifico que, no presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empregador Função/CTPS Período RESEGUE INDUSTRIA E COMERCIO S/A Operário 26/09/1982 a 31/08/1983 NELIO JOSE RIBEIRO Serv. gerais de lavoura 03/06/1985 a 27/08/1985 ELMO EMPREITADAS E LOCACOES DE MAO DE OBRA S/C LTDA Trabalhador rural 30/09/1985 26/10/1985 BUSA - INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Aux. montagem 01/11/1986 a 02/09/1987 PRODUTOS QUIMICOS ELEKEIROZ S A Servente 25/01/1988 a 02/01/1990 AGRO PECUÁRIA BAZAN S.A Serv. gerais agrícola 07/05/1990 a 07/12/1990 OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ Serv. gerais na lavoura 14/05/1991 a 08/11/1991 OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ Serv. gerais na lavoura 19/05/1992 a 07/12/1993 OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ Serv. gerais na lavoura 26/04/1994 a 14/11/1994 JOAQUIM FRANCISCO NASCIMENTO 01/11/1996 a 09/09/1998 JOAQUIM FRANCISCO NASCIMENTO 02/12/2002 a 30/04/2003 CHOUPINA TRANSPORTADORA E SERVICOS AGRICOLAS LTDA 07/05/2003 a 30/10/2003 OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ Plantador de cana 02/02/2004 a 08/04/2004 JOSE REINALDO DE SOUZA GUARA Motorista 01/02/2005 a 30/04/2005 JD TRANSPORTES DE IPIACU LTDA Motorista de ônibus 01/05/2005 a 20/07/2005 CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA Motorista 21/10/2005 a 10/01/2023 c) Da ausência de enquadramento por categoria profissional As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei 9.032/95. Com efeito, o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 considera insalubres exclusivamente os serviços e atividades exercidos na agropecuária, entendida como atividade rural mista, que envolve concomitantemente a exploração agrícola e pecuária. Não se enquadra, portanto, nesse conceito a atividade desempenhada de forma exclusiva na agricultura, como ocorre com o labor rural na lavoura de cana-de-açúcar. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. d) Da prova pericial por similaridade Foi produzida prova pericial em empresas que encerraram suas atividades produtivas (perícia por similaridade), cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial no laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. A análise do laudo pericial produzido permite concluir que, para aferir estes aspectos, o perito judicial se valeu de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribui para a obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial nº 1.370.229. Todavia, este entendimento não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova e, tampouco, afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, atribuindo a elas o valor que devam merecer. Portanto, entendo que os dados colhidos na perícia realizada não retratam, de modo escorreito, as condições reais de trabalho em que a atividade foi desempenhada, notadamente porque as funções específicas avaliadas foram relatadas ao perito pela própria parte autora. Dessa forma, deixo de considerar as conclusões do laudo pericial, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil. e) Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários Empregador: BUSA - INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Período: 01/11/1986 a 02/09/1987, laborado na função de auxiliar de montagem. De acordo com o PPP (id 245895789, Pág. 48/49), o autor auxiliava na atividade de montagem de equipamentos e esteve exposto a um nível de ruído de 89,7 dB(A). Conclusão: a atividade de auxiliar de montagem possui natureza especial, uma vez que foi exercida com ruído superior ao limite previsto no Decreto n° 53.831/64 (super a 80 decibéis). Empregador: AGRO PECUÁRIA BAZAN S.A Período: 07/05/1990 a 07/12/1990, laborado na função de serviços gerais agrícola. O PPP anexado (id 245895789, Pág. 52/53) consta que o autor exercia a atividade de corte manual de cana-de-açúcar nos talhões das lavouras, utilizando podão. Todavia, o referido documento não informa exposição a qualquer agente nocivo, tampouco identifica o responsável pelos registros ambientais, o que inviabiliza a comprovação da efetiva nocividade da atividade exercida, conforme exigido pela legislação previdenciária. Dessa forma, conclui-se que a atividade desempenhada não possui natureza especial. Empregador: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA Período: 21/10/2005 a 07/08/2020 (emissão do PPP), laborado na função de motorista. O PPP apresentado (id 245895789, Pág. 50/51) menciona que o autor exercia a função de motorista de caminhão basculante, conduzindo veículo dotado de mecanismos próprios para o transporte e basculamento de materiais diversos, tais como pedra, terra e cascalho, realizando o transporte desses materiais da pedreira até as frentes de serviço ou aos clientes. O referido documento informa exposição aos seguintes agentes físicos: ruído de 79,4 dB(A); calor de 22,98 ºC; e vibração, com VDR (VCI) de 20,13 e Aren (VCI) de 0,88. O formulário informa o nome do responsável pelos registros ambientais de trabalho de 01/06/2018 até 07/08/2020. Impende ressaltar que o laudo pericial não contemporâneo ao período laborado é apto à comprovação da atividade do segurado, conforme entendimento condensado na Súmula n. 68 da TNU. O ruído é inferior ao limite estabelecido pelo Decreto n° 4.882/2003, que exige exposição a intensidade superior a 85 dB(A). A aferição de temperatura pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBTUG) tornou-se obrigatória a partir da vigência do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu a utilização do índice para caracterizar a exposição ao calor em ambientes de trabalho para fins de aposentadoria especial. Por essa razão, a temperatura de 22,98ºC não foi aferida de acordo com a determinação legal. No que se refere à vibração, a exposição ocupacional ao agente físico foi inicialmente reconhecida para fins de enquadramento profissional de trabalho especial no Decreto n° 53.831/64 (código 1.1.5). Esse decreto abrangia atividades que utilizavam equipamentos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Posteriormente, o código 2.0.2 do Anexo IV dos Decretos n°s 2.172/97 e 3.018/99 também listou as vibrações como agentes nocivos em trabalhos com os mesmos tipos de equipamento. Atualmente, o enquadramento de atividades laborais não se baseia na categoria profissional. A avaliação é quantitativa, exigindo a comprovação da exposição acima dos limites de tolerância por meio de laudo técnico, como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho). As normas técnicas passaram a estabelecer limites de tolerância para a vibração, em particular a vibração do corpo inteiro (VCI) e a vibração de mãos e braços. A Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, em seu art. 283, regulamenta a caracterização de período especial, estabelecendo os seguintes critérios: Art.283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. A Norma ISO nº 2.631/85 (1985) estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. O código 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE estabelece os parâmetros para caracterizar a insalubridade com relação a exposição ocupacional diária da Vibração do Corpo Inteiro (VCI), in verbis: 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. Em resumo: para o enquadramento de trabalho especial, a exposição à VCI deve ser: superior a 0,63 m/s2 até 13/08/2014. Após, superior a 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). Neste sentido, trago a colação os seguintes julgados do E. TRF/3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS E VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. ATIVIDADE RURAL. SEM REGISTRO EM CPTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Para as atividades diversas daquelas com trabalhos em perfuratrizes e marteletes pneumáticos deve-se reconhecer a natureza especial da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63m/s2 até 13.8.2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75(VDVR). Precedentes jurisprudenciais. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5088247-85.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 24/07/2025, DJEN DATA: 29/07/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. TEMA 534 DO STJ. (..) 4. Cabível o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida pelos motoristas e cobradores de transporte coletivo, quando demonstrado que a exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelas normas de regência vigentes à época. 5. Para a caracterização do agente nocivo VCI no período de 06.03.1997 a 13.08.2014, data da edição da Portaria MTE nº 1.297/14, ante a indefinição da norma ISO 2.631/97, deve ser adotado como limite de exposição à vibração de corpo inteiro, para jornada diária de 08 horas, o quantitativo de 0,63 m/s², conforme estabelecido na ISO 2.631/85. 6. Após 13.08.2014 é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados na NR 15, com a redação dada pela Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, ou seja, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002977-80.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 03/07/2025, Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. (...) 2. Deve-se reconhecer a natureza especial da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63 m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073965-93.2019.4.03.9999, Rel. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Dessa forma, à luz da legislação aplicável, das normas técnicas de regência e do entendimento consolidado pelo E. TRF da 3ª Região, a atividade exercida no período de 21/10/2005 a 13/08/2014 possui enquadramento de trabalho especial. Por fim, o PPP constante em id 245895789, Pág. 54/56) não faz parte do pedido e nem da causa de pedir. Em conclusão, deve ser considerado trabalho exercido em atividade especial os seguintes períodos: BUSA - INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA 01/11/1986 a 02/09/1987 CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA 21/10/2005 a 13/08/2014 d) Cálculo do tempo de contribuição A soma dos períodos trabalhados pela parte autora, conforme registrado em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, conforme planilhas anexas, totaliza 28 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a DER, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. Entretanto, a parte autora alcança os requisitos do benefício de aposentadoria com a reafirmação da DER, em 17/05/2023, quando completou 65 anos de idade. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria, em 17/05/2023. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES o período de averbação de período rural e de aposentadoria especial; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: BUSA - INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA 01/11/1986 a 02/09/1987 CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA 21/10/2005 a 13/08/2014 Condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 17/05/2023, conforme fundamentação. Pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 17/05/2023 e a data da efetiva implantação do benefício. Os consectários legais da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, naquilo que não conflitarem com determinação expressa constante desta sentença, incidindo os juros de mora a partir da citação do INSS. Considerando que o art. 3º da EC nº 136/2025 atribuiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, deixou de subsistir, no Texto Constitucional, disciplina específica quanto aos índices de juros e de correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública antes da expedição da requisição de pagamento. Em razão disso, a partir da vigência da EC nº 136/2025, os benefícios previdenciários deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, ao passo que os benefícios assistenciais deverão ser atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil. Em ambos os casos, os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável à espécie, isto é, o INPC ou o IPCA, conforme o caso, até a expedição da requisição de pagamento. Após a expedição da requisição, incide o índice de correção monetária previsto no art. 3º da EC nº 136/2025, qual seja, o IPCA, bem como juros de 2% ao ano a título de compensação da mora, caso ultrapassado o prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento. Em que pese a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios não são passíveis de compensação, a teor do que dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre a diferença do valor das prestações atrasadas até a prolação da sentença, calculado de acordo com a renda mensal pretendida pelo autor e aquela que for efetivamente aferida. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela autora com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal