Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002537-67.2011.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba SUCESSOR: ROQUE CIRIANO JUNIOR Advogados do(a) SUCESSOR: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095, ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, houve o cumprimento integral da execução conforme comprovantes de pagamento dos Ofícios Requisitórios expedidos.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. 2. Petição ID 160312309 - Prejudicado, eis que os valores creditados encontram-se liberados para saque pelo beneficiário independentemente de autorização judicial. 3. Esclareço que, caso o advogado queira proceder ao saque na condição de procurador da parte, deverá apresentar cópia da procuração autenticada por esse Juízo junto ao banco depositário. No entanto, considerando que o instrumento de mandato que consta dos autos data de 2011, necessária a apresentação de documento atual. 4. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresente procuração atual. Nesse sentido, mutatis mutandis "STJ, Processo AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198 / RJ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0091066-5 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 21/10/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 08/11/2019 Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria ". 5. Se cumprido o item 4 e recolhidas as custas devidas, certifique-se. 6. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Piracicaba, 17 de março de 2022. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal