Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: CRISTIANO FERREIRA CLEMENTE Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO SCHOPPAN - SP250425-A, MARIA DE FATIMA ALMEIDA - SP324952-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
embargado: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. UNIFESP. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Pretende a apelante a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para reconhecer a condição do autor, ora apelado, como pessoa com deficiência para fins de concurso público. 2. No caso em comento, do que se depreende da documentação acostada aos autos, restou comprovada a condição de deficiente do apelado nos termos do Laudo Social (ID 239698395) e Laudo Médico (ID 224106355). 3. In casu, em que pese a argumentação da apelante, o apelado acostou documentação apta a comprovar sua condição de deficiente, em especial a Carta de Concessão do Benefício AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO e o Laudo de Avaliação - Deficiência Física e/ou Visual expedido pelo DETRAN - SP onde consta, expressamente, o reconhecimento da deficiência física do apelado como MONOPARESIA - MEMBROS INFERIORES. 4. Remessa oficial e apelação improvidas." A embargante, em suas razões, alega que o voto transcreve o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (LBI) e menciona o paradigma biopsicossocial, mas não demonstra de forma analítica e cumulativa a presença dos quatro eixos exigidos no caso concreto, tampouco estabelece o nexo causal entre: (i) Impedimentos nas funções/estruturas do corpo (achados do laudo médico); (ii) Fatores socioambientais, psicológicos e pessoais (laudo social); (iii) Limitação no desempenho de atividades; e (iv) Restrição de participação, no contexto específico das atribuições do cargo de Técnico em Radiologia (concurso do Edital nº 535/2015). Alega, ainda, que o v. acórdão reproduz trechos do laudo médico judicial que registram, entre outros pontos, marcha sem claudicação, mobilidade preservada, ausência de limitação articular e força muscular grau IV, além de recomendações preventivas (evitar cargas superiores a 7 kg e determinadas amplitudes articulares). Apesar disso, o voto conclui pela condição de PCD sem esclarecer: (i) por que tais achados, compatíveis com funcionalidade preservada, configurariam impedimento relevante e de longo prazo; (ii) como essas recomendações preventivas se traduzem, concretamente, em limitação de atividades e restrição de participação nas tarefas próprias do cargo em disputa. Alega, ainda, o v. acórdão atribui relevância decisiva à Carta de Concessão de Auxílio-Acidente e ao Laudo de Avaliação do DETRAN/SP (isenção/adequação veicular), produzidos para finalidades distintas da avaliação para concurso público (cota PCD e compatibilidade com as atribuições do cargo). Dessa forma, restou pendente: (i) delimitar o alcance desses documentos no contexto do edital e da avaliação biopsicossocial voltada ao exercício do cargo; (i) explicitar a compatibilidade metodológica entre os critérios próprios daquelas esferas e os critérios do certame. A UNIFESP sustentou que: (i) está vinculada a critérios objetivos definidos em edital e normativos de regência; e (ii) o laudo da junta oficial (três especialistas) converge com o laudo médico judicial quanto à ausência de comprometimento funcional relevante, mas o v. acórdão não enfrentou essas teses de modo específico, limitando-se a valorizar o laudo social e documentos de outras esferas. Alega, ainda, que ao manter a r. sentença "in totum", o v. acórdão não delimita com precisão: (i) se a nomeação imediata em cota PCD permanece automática; (ii) como se evita a preterição de terceiros na lista PCD; e (iii) se haverá condicionantes (p.ex., reavaliação funcional em fase probatória). A ausência de delimitação dificulta a execução e pode gerar efeitos práticos irreversíveis. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 343067673). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a Constituição Federal em seu artigo 5º, "caput", garante ao brasileiro e aos estrangeiros residentes no país, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à saúde, ao trabalho, à educação e à propriedade. O princípio da igualdade, pressupõe também, que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, isto significa o já consagrado "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades". Desta forma, no que diz respeito à igualdade, esta deve ser verificada de maneira diferenciada para a integração das pessoas portadoras de deficiência, sendo necessária, portanto, a alteração de determinados parâmetros para que tais pessoas possam concorrer dentro de seus limites e possibilidades, à educação e ao trabalho, isto com o objetivo maior de serem observados os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. No caso em comento, do que se depreende da documentação acostada aos autos, restou comprovada a condição de deficiente do apelado nos termos do Laudo Social (ID 239698395) e Laudo Médico (ID 224106355), subscrito pelo Dr. José Eduardo Rosseto Garotti, senão vejamos: "(...) O autor com queixa de dores na coluna lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, segundo relato. Mediante elementos apresentados, depreende-se que Autor fora submetido a tratamento cirúrgico lombar em setembro de 2010 a partir de quadro lombar iniciado em trauma apontado em Comunicado de Acidente de Trabalho em 21 de maio de 2009, emitido pelo Empregador. Em que pese sucesso frente ao tratamento proposto, com funcionalidade preservada ao presente exame físico; assim como radiografias com bom posicionamento da síntese de julho de 2011, são necessárias medidas que não impliquem em sobrecarga da região previamente traumatizada no sentido de se evitar a recidiva do quadro ou ainda a progressão do acometimento em outros níveis. Exame de ressonância de 17 de janeiro de 22, já aponta grau de estenose, ainda que sem compressão, de segmentos lombares. Com isso, configura-se incapacidade parcial e permanente, sob óptica pericial. Sugerem-se atividades que não impliquem em carregar pesos acima de 7kgs e em manter flexão de quadris e joelhos além de 90 graus. Fixam-se as datas de início da doença e da incapacidade em 21 de maio de 2009, do evento traumático. No mais, observa-se quadro de monoparesia (ainda que discreta) em membro inferior esquerdo, dado diminuição de força motora apontado ao presente exame físico e corroborado aos exames complementares. (...)". Assim sendo, em que pese a argumentação da UNIFESP, o autor acostou documentação apta a comprovar sua condição de deficiente, em especial a Carta de Concessão do Benefício AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO e o Laudo de Avaliação - Deficiência Física e/ou Visual expedido pelo DETRAN - SP onde consta, expressamente, o reconhecimento da deficiência física do apelado como MONOPARESIA - MEMBROS INFERIORES (ID 273313121/273313085). Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - É a alienação fiduciária em garantia instituto jurídico por meio do qual o credor fiduciário mantem a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, enquanto devedor fiduciante figura como simples possuidor e depositário do bem que somente após o pagamento integral do preço terá a propriedade consolidada (artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/69). Verifica-se, portanto, que bem alienado fiduciariamente integra o patrimônio do credor fiduciário que não pode ter seus direitos restringidos por débito alheio. - Não obstante o bem alienado fiduciariamente não possa ser constrito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento segundo o qual o credor tem o direito de obter a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, decorrente de contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo. - A Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabeleceu, entre outros, que é dever do Estado assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à dignidade, ao respeito, ao transporte, à acessibilidade (artigo 8º). - A norma, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição), tem como objetivo oferecer às pessoas com deficiência a sua inserção na sociedade e o acesso a melhores condições de vida. - De acordo com a documentação juntada aos autos, o agravante apresenta limitação de movimentos da coluna vertebral e monoparesia difusa na perna esquerda, de caráter permanente e irreversível e que o veículo foi adquirido com os benefícios da Lei n.º 8.989/1995. Tal circunstância aponta à necessidade do veículo para a locomoção do recorrente de modo que é adequado alargamento da aplicação da norma do artigo 833 do Código de Processo Civil. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª/R, AI 5013425-18.2022.4.03.0000, Rel.: Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, Quarta Turma, Julg.: 21/02/2024, Intimação via sistema Data: 23/02/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PREVISTA NA LEI 8.989/1995. 1. Constam dos autos que o impetrante requereu autorização de isenção de IPI para pessoa com deficiência física em 2019, no entanto tal compra não consumada e, em 06/2020 e ao tentar adquirir o automóvel com a isenção de IPI, não foi possível por restrições constatadas junto à RFB por causa da existência de registro da utilização da isenção há menos de 2 (dois) anos. 2. O impetrante demonstrou que o veículo adquirido em 2019 teve a venda cancelada. Observa-se, ainda, que a impetrada indeferiu automaticamente a isenção, por meio do próprio sistema, pois o SISEN está programado para indeferir pedidos de contribuintes para os quais conste uma nota fiscal de compra com isenção há menos de 2 anos, baseado na interpretação literal do art. 2º da Lei nº 8.989/1995, ou seja, a alegação de cancelamento da compra do veículo adquirido em 2019 não foi apreciada. 3. Observa-se que foi carreado aos autos laudo de avaliação para isenção de IPI - pessoa com deficiência física/visual descrevendo que o impetrante possui deficiência permanente - monoparesia de membro inferior esquerdo, devido a acidente veicular, necessitando de veículo adaptado a sua deficiência (veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática) restrição G. 4. Considerando que houve a comprovação do cancelamento da compra do veículo em 2019, bem como diante da comprovação por meio de laudo de que se trata de pessoa com deficiência permanente, faz jus o impetrante à isenção requerida, de modo que não há que se falar em descumprimento do prazo prescrito no art. 2º da Lei nº 8.989/1995. 5. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª/R, RemNecCiv 5004706-45.2020.4.03.6102, Rel.: Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, Julg.: 26/03/2024, Intimação via sistema Data: 01/04/2024). As questões postas nos embargos de declaração, não foram impugnadas por meio de recurso de apelação que genericamente apontou pela inexistência de deficiência para ocupar cargo de deficiente, o que afasta a alegação de omissão ou contradição no v. acórdão embargado, inovando a embargante em sede recursal. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 2º e §1º da Lei nº 13.146/2015, art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/1999, e dos artigos 370, parágrafo único, 489, §1º, 1.022, 1.025 e 1.029, §1º do CPC, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, "in casu", em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, "in verbis": "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122)." Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007416-84.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 342762937) opostos pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, em face de v. acórdão (ID 340163178) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da UNIFESP e à remessa oficial. O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ajuizada por Cristiano Ferreira Clemente em face da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, objetivando obter provimento jurisdicional que declare sua condição de Deficiente nos termos da lei e que determine à ré providências para viabilizar a reserva de vaga para o cargo em que pleiteado e aprovado. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela UNIFESP com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto aos requisitos do autor para ocupar o cargo de pessoa com deficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento do autor como deficiente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. O autor acostou documentação apta a comprovar sua condição de deficiente, em especial a Carta de Concessão do Benefício AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO e o Laudo de Avaliação - Deficiência Física e/ou Visual expedido pelo DETRAN - SP onde consta, expressamente, o reconhecimento da deficiência física do apelado como MONOPARESIA - MEMBROS INFERIORES. As questões postas nos embargos de declaração, não foram impugnadas por meio de recurso de apelação que genericamente apontou pela inexistência de deficiência para ocupar cargo de deficiente, o que afasta a alegação de omissão ou contradição no v. acórdão embargado, inovando a embargante em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª/R, AI 5013425-18.2022.4.03.0000, Rel.: Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, Quarta Turma, Julg.: 21/02/2024, Intimação via sistema Data: 23/02/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão