Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIS REGINA ARAUJO SODRE Advogado do(a)
AUTOR: DULCINEA APARECIDA MAIA - SP275854
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0118575-22.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. ELIS REGINA ARAUJO SODRE, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais desde a DER ou com reafirmação da DER, com o pagamento dos valores retroativos desde então. Inicialmente, a demanda foi ajuizada no JEF, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária. A parte autora foi instada a emendar a inicial. Houve emenda à inicial. Juntou documentos. A seguir, foi declarada a incompetência absoluta do JEF, havendo declínio da competência para uma das varas federais previdenciárias (id 246326645). Redistribuídos os autos a esta vara, foram ratificados os atos processuais praticados no Juizado Especial Federal, inclusive o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (id 251244530). Citado, o INSS ofereceu contestação, alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda (id 2265528743). Instada a especificar provas, a parte autora juntou documentos. Em seguida, foi indeferido o pedido de intimação dos sócios das empresas, Receita Federal, JUCESP ou outros meios para obtenção dos PPPs, nos termos da decisão de id 276823677. A parte autora juntou documentos (id 289568349 e seus anexos). Houve manifestação do INSS. Em seguida, houve conversão em diligência. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Preliminarmente. Tendo em vista que a demanda foi proposta, no JEF, em 09/12/2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 09/12/2016. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Artigo 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no artigo 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: “Artigo 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o artigo 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do artigo 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do artigo 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do artigo 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do artigo 68 do RPS.” Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: “Artigo 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. RUÍDO - EPI O uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual, nas atividades em que há exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao limite previsto em lei, não descaracteriza a natureza especial desse tipo de labor. Isso porque a potência do som em locais de trabalho acarreta danos que vão muito além daqueles concernentes à perda das funções auditivas. Logo, ainda que os profissionais responsáveis pelas avaliações das condições ambientais das empresas afirmem que tais equipamentos sejam eficazes na atenuação ou neutralização do referido agente nocivo, não deve ser afastada a especialidade do labor. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento mais recente de nossa Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (artigo 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (artigo 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (artigo 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (artigo 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (artigo 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no artigo 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o artigo 202, e atualmente o artigo 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no artigo 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, artigo 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) SITUAÇÃO DOS AUTOS A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do período de 02/12/1996 a 31/08/1999 (Casa Geriátrica Raposo Tavares S/C Ltda.), de 18/08/1999 a 31/10/2000 (Hospital Modelo S/A), de 01/11/2000 a 29/05/2002 (Hospital Pró-Saúde Assistência Médica S/C Ltda.), de 01/12/2001 a 11/06/2006 (HOSPITAL ALVORADA), de 03/12/2001 a 11/09/2006 (Amesp Saúde Ltda.), de 15/09/2006 até a presente data (Hospital Sírio Libanês). O INSS computou e 28 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de contribuição até a DER. Reconheceu o período especial de 15/09/2006 a 01/04/2021 (HOSPITAL SIRIO LIBANES) (id 240863765, fl. 72). Observa -se que a parte autora incluiu o período de 01/07/1999 a 31/08/1999 (Hospital Modelo S/A) somente na petição de id 275001670, ou seja, após a fase de saneamento. Assim, não deverá será analisado. Por outro lado, embora não tenha requerido expressamente o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2001 a 11/06/2006 (HOSPITAL ALVORADA), juntou documento referente ao lapso antes da contestação. Assim, pelo conjunto da postulação, será analisado o período. Com relação ao período de 02/12/1996 a 31/08/1999 (Casa Geriátrica Raposo Tavares S/C Ltda.), a parte autora juntou somente cópia da CTPS, com a informação de que foi atendente de enfermagem. Não juntou documento demonstrando a efetiva exposição a agentes nocivos. Considerando-se que o enquadramento por categoria profissional foi possível somente até 28/04/1995, a parte autora não comprovou a especialidade do labor. Logo, o período deve ser mantido como tempo comum. Quanto ao período de 18/08/1999 a 31/10/2000 (Hospital Modelo S/A), a parte autora juntou o PPP de id 289569419, indicando que foi auxiliar de enfermagem. Suas atividades eram realizar curativo, dreno, nebulização, verificar sinais vitais, prestar assistência ao paciente no pré, trans e pós operatório etc. Observa-se que o contato era habitual e permanente com os agentes biológicos indicados no documento. Outrossim, houve monitoração ambiental no período. Assim, deve ser reconhecido o período especial de 18/08/1999 a 31/10/2000, com base nos códigos 1.3.0, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.01., anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Quanto ao período de 01/11/2000 a 29/05/2002 (Hospital Pró-Saúde Assistência Médica S/C Ltda.), observa-se que não consta no CNIS. Todavia, a parte autora tem o vínculo anotado em CTPS, sem sinal de fraude ou rasura (id 275010401). Com relação à especialidade, juntou o PPP de id 298039557, com a informação de que foi auxiliar de enfermagem. A autora exercia suas atividades em ambiente hospitalar prestando os cuidados integrais de enfermagem a pacientes com doenças infectocontagiosas. Realizava administração de medicamentos, aspiração de secreções traqueais, curativos em feridas infectadas, dentre outras atividades, de modo que o contato com vírus, bactérias e fungos era habitual e permanente. Considerando que há registros ambientais no período, reconheço o período especial de 01/11/2000 a 29/05/2002, com base nos códigos 1.3.0, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.01., anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. No tocante ao período de 01/12/2001 a 11/06/2006 (HOSPITAL ALVORADA), observa-se que o período não consta no CNIS e também não está anotado na CTPS da autora. Por outro lado, há a seguinte anotação no PPP (id 246141186): “o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a Amesp foi transferido para o Hospital Alvorada Taguatinga, que assume os seus direitos trabalhistas e previdenciários de tempo de serviço desde a sua admissão”. Assim, a autora manteve vínculo empregatício com a empresa. Ademais, o campo com o número de série da CTPS está preenchido no PPP. Desse modo, passo à análise da especialidade do período. Conforme se infere da descrição das atividades, a autora, como auxiliar e técnica de enfermagem, mantinha contato direto com os pacientes, ou seja, havia exposição a agentes biológicos de modo habitual e permanente. Ficava exposta a vírus, bactérias, fungos e protozoários. Considerando-se que há anotações de responsáveis por registros ambientais, deve ser reconhecido o período especial de 01/12/2001 a 11/06/2006, com base nos códigos 1.3.0, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.01., anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Em relação ao período de 03/12/2001 a 11/09/2006 (Amesp Saúde Ltda.), o extrato do CNIS, em anexo, demonstra que foi reconhecida a especialidade. Nota-se que consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) junto ao aludido vínculo. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. Dessa forma, exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5º, da Constituição da República. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se que o INSS reconhecera a especialidade do vínculo correspondente, de modo que reconheço a especialidade do lapso de 03/12/2001 a 11/09/2006. No que tange ao período de 15/09/2006 até a presente data (Hospital Sírio Libanês), tem-se que o INSS reconheceu a especialidade do lapso que, portanto, é incontroversa. Quanto ao período posterior, a parte autora não juntou documento, salientando-se que o PPP juntado nos autos foi emitido em 01/04/2021 (id 289569423). Somando-se os períodos, chega-se à seguinte conclusão: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 09/10/1967 Sexo Feminino DER 26/07/2021 Reafirmação da DER 31/08/2023 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 8 HOSPTIAL MODELO S/A 18/08/1999 31/10/2000 Especial 25 anos 1 anos, 2 meses e 13 dias 15 10 HOSPITAL PRÓ-SAÚDE 01/11/2000 29/05/2002 Especial 25 anos 1 anos, 6 meses e 29 dias 19 11 HOSPITAL ALVORADA 01/12/2001 11/06/2006 Especial 25 anos 4 anos, 0 meses e 12 dias (Ajustada concomitância) 49 13 (IEAN PADM-EMPR) AMESP SAUDE LTDA 03/12/2001 11/09/2006 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 3 19 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES 15/09/2006 01/04/2021 Especial 25 anos 14 anos, 6 meses e 17 dias 175 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (artigo 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 20 anos, 2 meses e 23 dias Inaplicável 292 52 anos, 1 meses e 4 dias Inaplicável Até a DER (26/07/2021) 21 anos, 07 meses e 11 dias 25 anos, 11 meses e 22 dias 312 53 anos, 9 meses e 17 dias 79.7750 Até a reafirmação da DER (29/08/2023) 21 anos, 07 meses e 11 dias 27 anos, 10 meses e 26 dias 335 55 anos, 10 meses e 21 dias 83.7972 - Aposentadoria especial Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 4 anos, 9 meses e 7 dias). Em 26/07/2021 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial conforme artigo 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 4 meses e 19 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo artigo 21 da EC nº 103/19. Em 29/08/2023 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial conforme artigo 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 4 meses e 19 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo artigo 21 da EC nº 103/19. Passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 09/10/1967 Sexo Feminino DER 26/07/2021 Reafirmação da DER 29/08/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/03/1990 30/04/1990 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 2 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/06/1990 28/02/1991 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 3 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO 01/05/1996 30/09/1996 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 4 CASA GERIATRICA RAPOSO TAVARES S/C LTDA 02/12/1996 31/08/1999 1.00 2 anos, 8 meses e 16 dias (Ajustada concomitância) 32 5 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO 01/07/1999 31/08/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 6 FOBOS PARTICIPACOES LTDA 18/08/1999 31/05/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 DEIMOS SERVICOS E INVESTIMENTOS S/A 18/08/1999 31/10/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 HOSPTIAL MODELO S/A 18/08/1999 31/10/2000 1.20 Especial 1 anos, 2 meses e 13 dias + 0 anos, 2 meses e 26 dias = 1 anos, 5 meses e 9 dias 15 9 HOSPITAL ALVORADA 01/11/2000 11/06/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 HOSPITAL PRÓ-SAÚDE 01/11/2000 29/05/2002 1.20 Especial 1 anos, 6 meses e 29 dias + 0 anos, 3 meses e 23 dias = 1 anos, 10 meses e 22 dias 19 11 HOSPITAL ALVORADA 01/12/2001 11/06/2006 1.20 Especial 4 anos, 0 meses e 12 dias + 0 anos, 9 meses e 20 dias = 4 anos, 10 meses e 2 dias (Ajustada concomitância) 49 12 (IEAN) HOSPITAL JARAGUA SOCIEDADE CIVIL LTDA 03/12/2001 30/09/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 (IEAN PADM-EMPR) AMESP SAUDE LTDA 03/12/2001 11/09/2006 1.20 Especial 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 3 meses e 18 dias (Ajustada concomitância) 3 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2003 31/10/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 FOBOS PARTICIPACOES LTDA 11/10/2003 30/11/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2004 30/06/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2005 31/01/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 18 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2006 31/03/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 19 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES 15/09/2006 01/04/2021 1.20 Especial 14 anos, 6 meses e 17 dias + 2 anos, 7 meses e 17 dias = 17 anos, 2 meses e 4 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 175 20 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES 02/04/2021 30/06/2023 1.00 2 anos, 2 meses e 29 dias Período parcialmente posterior à DER 26 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 3 anos, 4 meses e 15 dias 41 31 anos, 2 meses e 7 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 7 meses e 24 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 4 anos, 4 meses e 17 dias 52 32 anos, 1 meses e 19 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 3 meses e 23 dias 292 52 anos, 1 meses e 4 dias 80.4083 Até a DER (26/07/2021) 30 anos, 0 meses e 6 dias 312 53 anos, 9 meses e 17 dias 83.8139 Até a reafirmação da DER (29/08/2023) 31 anos, 11 meses e 08 dias 335 55 anos, 10 meses e 21 dias 87.8361 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, artigo 9°, § 1°, inciso I, é superior a 5 anos. Em 26/07/2021 (DER), a segurada: Não tem direito à aposentadoria conforme artigo 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme artigo 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme artigo 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 4 dias). Não tem direito à aposentadoria conforme artigo 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 7 dias). Em 29/08/2023 (reafirmação da DER), a segurada: Não tem direito à aposentadoria conforme artigo 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (90 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme artigo 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58 anos). Tem direito à aposentadoria conforme artigo 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, artigo 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 4 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme artigo 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Não tem direito à aposentadoria conforme artigo 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 18/08/1999 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 29/05/2002, 01/12/2001 a 11/06/2006, 03/12/2001 a 11/09/2006, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/194.526.869-4, num total de 31 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de contribuição, conforme especificado na tabela acima, com base no artigo 17 das regras de transição da EC 103/19, iniciando-se o pagamento das parcelas a partir de 29/08/2023 (DIB), pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Deixo de conceder a tutela específica, porquanto não requerida na exordial. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Em relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou precedente em sede de recurso repetitivo no sentido de que, no caso de reconhecimento da aposentadoria com base na reafirmação da DER, somente incidirão os juros de mora caso o INSS não efetive a implantação do benefício em até 45 dias, surgindo a partir daí o direito às parcelas vencidas oriundas da sua mora. Por conseguinte, apenas na hipótese de a aposentadoria não ser implantada em até 45 dias, os juros de mora incidirão a partir do término do prazo mencionado, da seguinte forma: a partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 7% sobre o valor atualizado da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: ELIS REGINA ARAUJO SODRE; Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base no Artigo 17 da EC/103/2019; (42); NB: 194.526.869-4,; DIB: 29/08/2023; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 18/08/1999 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 29/05/2002, 01/12/2001 a 11/06/2006, 03/12/2001 a 11/09/2006. P.R.I. SãO PAULO, 29 de agosto de 2023.