Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5001052-83.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente SUSCITANTE: MARCELO BOSISIO Advogado do(a) SUSCITANTE: MARCIA SOELY PARDO GABRIEL - SP304248 SUSCITADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, WALTER ALVES PEREIRA, TAINA CAUE PEREIRA D E C I S Ã O Vistos, em decisão.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de tutela de urgência, proposto em sede de cumprimento de sentença (processo nº 5000266-73.2020.4.03.6112) por MARCELO BOSÍSIO, em face do CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA – CEALCA, para que os sócios Walter Alves Pereira e Taina Caue Pereira, sejam responsabilizados pelo pagamento do valor executado. Alega a parte requerente que a requerida não promoveu o pagamento voluntário do montante devido (R$ 9.740,00) e que as pesquisas para penhora de bens restaram infrutíferas. Além disso, não consta na base de dados da JUCESP o contrato social da executada e, apesar de constar a situação cadastral ativa junto à Receita Federal, não foram localizadas quaisquer movimentações ou ativos financeiros em seu nome, demonstrando desleal comportamento dos sócios da executada perante os credores da pessoa jurídica, restando clara a flagrante situação de desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, denotando verdadeiro abuso da personalidade jurídica, sendo assim cabível a desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Processo Civil. Pediu tutela de urgência para que se proceda à penhora de bens dos sócios pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 48625737 – 09/04/2021). Citados (v. decisão Id 160081957 – 16/11/2021), os requeridos não apresentaram resposta. Decido. A desconsideração da pessoa jurídica, ou seja, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se diretamente a pessoa física do sócio, somente é possível em casos específicos, como os dispostos no artigo 135 do Código Tributário Nacional (caso de fraude tributária) e no artigo 50 do Código Civil (previsão genérica), caracterizando-se, em suma, nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, prescreve que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Note-se que o texto legal descreve que a obrigação tributária deve resultar de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, de alguma forma os atos praticados pelos sócios que se busca responsabilizar, devem ter contribuído para levar a insolvência da empresa devedora. Em se tratando de crédito não tributário, o artigo 50 do Código Civil de 2002, admite o redirecionamento do executivo em caso de abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal. No caso, a parte executada (CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA – CEALCA) não promoveu o pagamento voluntário do montante devido (R$ 9.740,00) e que as pesquisas para penhora de bens restaram infrutíferas. Acrescente-se que, conforme alegou a parte autora/requerente, não consta na base de dados da JUCESP o contrato social da executada e, apesar de constar a situação cadastral ativa junto à Receita Federal, não foram localizadas quaisquer movimentações ou ativos financeiros em seu nome. Tais fatos, aliados à inércia dos requeridos em responder este incidente – oportunidade em que poderiam esclarecer as questões levantadas – demonstra comportamento desleal dos sócios da executada perante os credores da pessoa jurídica, o que pode ser considerado como abuso da personalidade jurídica, que justifica a desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo procedente o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios WALTER ALVES PEREIRA e TAINA CAUE PEREIRA no polo passivo da ação de cumprimento de sentença nº 5000266-73.2020.4.03.6112, de forma que também sejam responsabilizados ao pagamento da dívida executada. Eventuais medidas constritivas a serem tomadas em face dos sócios serão adotadas nos autos do cumprimento de sentença. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 5000266-73.2020.4.03.6112, onde os requeridos WALTER ALVES PEREIRA e TAINA CAUE PEREIRA deverão ser incluídos no polo passivo processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se este incidente. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de março de 2022.